Olá, Pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP.
O artigo será divido da seguinte forma:
Preparado (a)? Vamos lá!
Iniciando a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, vamos abordar os Conceitos Gerais da matéria.
Como sabemos, o Direito Empresarial é um ramo do direito privado que regula as atividades dos empresários e das sociedades empresariais. Ele engloba um conjunto de normas que disciplinam a atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens e serviços.
Atualmente vigora aTeoria da Empresa, a ênfase é colocada na atividade econômica organizada realizada pelo empresário. Essa atividade é chamada de empresa. A empresa, portanto, não é apenas uma entidade jurídica, mas sim a atividade organizada com fins econômicos.
Assim, dizemos que os atributos pela teoria empresa são:
Nesse sentido, deve-se ter em mente que:
Essas definições são amplamente exploradas em prova, memorize!
Dando prosseguindo ao resumo sobre a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, vejamos a definição de empresário.
Empresário (CC, Art. 966): quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Nesse sentido, o Código Civil também expressou “quem” não se considera empresário.
Não se considera empresário (CC, Art. 966, §ú): quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Assim, se um escritor que escreve livros em sua própria casa e os vende diretamente para editoras ou publica de forma independente, sem uma estrutura empresarial organizada, não é considerado empresário. Ele exerce uma profissão intelectual de natureza literária sem constituir uma empresa.
Agora vamos falar também sobre o “registro” do empresário.
Inscrição do empresário na Junta Comercial(CC, Art. 967): é obrigatória antes do início de sua atividade.
Dissemos que se trata de um efeito declaratório, pois será empresário se preencher os requisitos do art. 966.
Ainda, em caso de nova filial em lugar sujeito à jurisdição de outra Junta comercial, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária (CC, Art. 969) e, além disso, deverá ser averbada na Junta Comercial da respectiva sede (CC, Art. 969, §ú)
Falamos que o efeito da inscrição é declaratório, entretanto há exceções, pois tanto o empresário rural quanto a associação futebolística podem requerer inscrição na junta comercial e ser equiparado a empresário.
Continuando o resumo sobre a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, agora vamos falar sobre a Capacidade do Empresário.
Primeiro ponto é responder, quem pode exercer atividade de empresário? O CC nos responde.
Requisitos para ser empresário (CC, Art. 972): estiverem em pleno gozo da capacidade civil [capacidade de direito + capacidade de fato] e não forem legalmente impedidos.
Assim, se a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas (Art. 973).
E em caso de incapacidade do empresário? O Incapaz poderá continuar a empresa (Art. 974), respeitadas algumas regras.
Requisitos:
E no caso de sociedade empresarial, cumulativamente (Art. 974 §3º):
Caso o representante ou assistente do incapaz não puder exercer atividade de empresário, por exemplo um servidor público, esse nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes (Art. 975).
Ainda, vale relembrar as regras daSociedade entre cônjuges.
*Enunciado 58: desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis
Para finalizar a Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, trataremos sobre Estabelecimento.
Estabelecimento (Art. 1.142): todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Trata-se de uma Universalidade de Fato e não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual (Art. 1.142, §1º).
Nesse sentido, pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza (Art. 1.143).
Vamos sintetizar outras regras.
Eficácia da alienação do estabelecimento (Art. 1.145)
Responsabilidade pelos débitos (Art. 1.146)
Concorrência (Art. 1.147)
Outra disposição importante é que, SDC, a transferência de um estabelecimento implica que o novo proprietário assume os contratos feitos para a operação desse estabelecimento (“sub-rogação”), desde que não sejam contratos pessoais. Os terceiros envolvidos têm o direito de cancelá-los dentro de 90 dias após a publicação da transferência, se houver um motivo justo para isso (Art. 1.148).
Pessoal, chegamos ao final do resumo da Introdução ao Direito Empresarial para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil para você.
Nesse sentido, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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