Artigo

O Direito do Trabalho e os Domingos

Introdução

Este artigo busca explicar o direito do trabalho e o trabalho aos domingos, bem como a evolução desses conceitos.

No Brasil, como em diversos países no mundo, o Direito do Trabalho é um setor da ciência jurídica que se estabeleceu posteriormente às revoluções industriais. Isso ocorreu na Europa e Estados Unidos desta forma porque, no surgimento da revolução industrial, houve um desenvolvimento desordenado de fábricas, que em um primeiro momento contratavam os mais diversos operários, variando de homens em idade de trabalho, mas também incluindo mulheres e crianças – de forma indiscriminada.

Neste primeiro momento as jornadas também eram muito extenuantes: não eram incomuns jornadas diárias que ultrapassavam 12 horas diárias, inclusive chegando até a 16 horas por dia. Com o enorme afluxo de famílias do campo para a cidade, o próprio crescimento do ambiente urbano das cidades, por sua vez, foi também caótico, levando os trabalhadores a condições bastante insalubres de trabalho.

Como as fábricas eram recentes, ainda não havia um manual de boas práticas do trabalho. Desta forma, acidentes de trabalho e quebras de máquinas eram constantes, sendo muitos acidentes inclusive fatais. Em decorrência de todo este contexto os trabalhadores começaram a se organizar em sindicatos para unidos exigirem melhores condições de trabalho.

Foi com as reivindicações e greves que os sindicatos buscaram e conseguiram alguns direitos importantes. Um deles foi a jornada de 8 horas de trabalho, uma ideia defendida pelo galês Robert Owen, que entendia que o dia das pessoas deveria ser dividido em 8 horas de trabalho, 8 horas de sono e 8 horas de lazer – uma medida que ele entendia ser de melhor qualidade de vida.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), que surgiu como uma entidade visando melhorar as condições de trabalho em todo o mundo, adotou em sua convenção esta determinação, de 8 horas por dia e 48 semanais (1919), depois revisando o limite semanal para 40 horas (1935).  Outros documentos, como a Carta del Lavoro, na Itália, previam outro direito: o de repouso aos domingos.

A primeira constituição brasileira a prever entre os direitos do trabalho o repouso aos domingos foi a Constituição de 1934, a Constituição de 1937, a Constituição de 1946 – em decorrência da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei n. 5452/1943 (CLT) – bem como a Constituição de 1988 (CF/88).

A CLT estabeleceu que a regra era descansar no domingo, havendo algumas exceções
A CLT estabeleceu que a regra era descansar no domingo, havendo algumas exceções

A Tradição dos Domingos

A origem do significado especial dos domingos vem da tradição judaico-cristã, que desde os hebreus trata o domingo como dia do descanso e de louvor ao Senhor. Essa tradição inicialmente judaica foi passada ao cristianismo, permanecendo como um dogma da sociedade ocidental, ainda que o cristianismo tenha sofrido a cisão entre a igreja católica e ortodoxa (1054) e mesmo depois do advento do protestantismo, durante o século XVI.

Durante a Idade Média, o domingo permaneceu como o dia do descanso das atividades laborais, sendo um dia dedicado mais à família e à religiosidade. Ainda que tenha ocorrido uma secularização da sociedade, além do surgimento de outras religiões, o domingo permaneceu como um dia de descanso na tradição do ocidente.

No bojo das conquistas trabalhistas e sindicais do século XX, a primeira constituição brasileira a tratar do descanso semanal foi a Constituição de 1934: “Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

        § 1º – A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: (…)

e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;”

Hebdomadário é sinônimo de semanal. Nota-se que desde essa primeira menção se enfatiza que o descanso semanal será preferencialmente aos domingos – pois, na época, já existiam atividades profissionais que não poderiam ser interrompidas nem mesmo aos domingos, como atendimentos médicos, polícia, bombeiros e outros serviços que são imperiosamente realizados ininterruptamente.

Isso se manteve até a CF/88, em seu art. 7.o: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”

Com esta lógica intrínseca, a de que existe uma semana, na qual deve haver um dia de repouso, o sistema do trabalho no Brasil foi desenvolvido, sendo que desde o seu início o dia de descanso seria idealmente o domingo, mas que, não podendo ser esse dia, poderia ser outro – a legislação da Consolidação das Leis do Trabalho seguiria esta determinação.

O trabalho e o domingo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em 1.o de Maio de 1943, é publicado o Decreto-Lei n. 5452, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Brasil. Em que pese a inspiração na Carta del Lavoro já citada, houve determinações sobre o repouso laboral que não constavam da lei italiana – mas que foram introduzidas no Brasil.

Um bom exemplo disso foi o tratamento dado para o trabalho aos domingos. Duas disposições sobre o trabalho nos domingos estão nos artigos 67 e 68. A primeira delas está no art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

Esta disposição traz o conceito do repouso semanal, que, preferencialmente, deverá ser aos domingos, no todo ou em parte. Quer dizer: o repouso deve ser, em regra, nos domingos, mas não precisa necessariamente ocupar a totalidade do domingo, podendo inclusive compreender parte deste dia. Na época da lei um dos poucos “trabalhos de domingo” que não apresentava possibilidade de revezamento eram os espetáculos teatrais. No restante, a solução encontrada foi a da escala de revezamento.

Essas normativas deixam claro que, apesar de já ser aceito que haveriam atividades profissionais a serem exercidas no domingo, isso se tratava de exceções à jornada de trabalho, como também traz o art. 68: “O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.”

A lei n. 605/1949 estipulava a remuneração referente aos feriados civis e religiosos da seguinte forma, no art. 9.o: ”Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”

O trabalho nos hospitais é ininterrupto, inclusive nos domingos
O trabalho nos hospitais é ininterrupto, inclusive nos domingos

Outras disposições e jurisprudência sobre trabalho aos Domingos

O direito de trabalho, por seus institutos específicos, possui um ramo da justiça próprio para as questões judiciais, que é a justiça do trabalho, cujo órgão superior é o Tribunal Superior do Trabalho (TST), sem prejuízo de, em determinados casos, as ações seguirem até o Supremo Tribunal Federal (STF).

Uma base para algumas decisões jurisprudenciais acabou sendo feita por analogia, como se vê na Súmula STF-461: “É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.” Esta súmula se baseou em uma leitura teleológica do art. 9.o da lei n. 605/1049 feita pelo STF – que equiparou o trabalho aos domingos ao trabalho nos feriados.

O Tribunal Superior do Trabalho, em um de seus precedentes normativos, o Precedente Normativo n. 87, ou PN-87 assim estabeleceu: “É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.”

Outro julgado do TST foi a Súmula TST-146: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Houve também uma Orientação Jurisprudencial, a OJ-SDI1T-72: “O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita.”

Os três exemplos de jurisprudência de tribunais superiores tratam do trabalho aos domingos em três circunstâncias: de forma análoga ao trabalho nos feriados, do trabalho aos domingos não compensado (não houve a folga referente ao domingo trabalhado) e um caso de incorporação ao contrato de trabalho de um costume de uma empresa por liberalidade. Tudo isso antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017.

A reforma trabalhista e o trabalho aos domingos

A CLT é uma lei que foi publicada em 1943. O Brasil de então era predominantemente rural, recém-chegado ao mundo industrial. Desde então, o mundo avançou bastante e o próprio país também progrediu. As atividades inicialmente autorizadas a funcionar aos domingos passaram de poucas, em caráter de exceção (como hospitais, empresas de transporte, postos de combustível, serviços portuários) e gradualmente foram aumentando pelo Decreto n. 27.048/1949, passando de cerca de 56 até 72 atividades em 2019.

A reforma trabalhista (2017) possibilitou mais atividades a serem executadas nos domingos
A reforma trabalhista (2017) possibilitou mais atividades a serem executadas nos domingos

Além disso, a atividade econômica no mundo inteiro mudou com o passar dos anos: muitas atividades passaram a ocorrer em uma abrangência maior de horários – inclusive tornando algumas empresas com um funcionamento de 24 horas por dia, 7 dias por semana. A globalização trouxe enormes desafios, pois o mundo passou a funcionar de forma praticamente ininterrupta. Isso gerou necessidades de profissionais em mais horários e dias da semana que antigamente se exigia, de forma que havia uma pressão por flexibilizações nas relações do trabalho.

Entretanto, mais importante do que o aumento das atividades foi a reforma trabalhista, que, através da lei n. 13.467/2017, trouxe duas importantes mudanças. A primeira delas foi retirar a remuneração extraordinária do domingo, que passou a ser como a de qualquer outro dia da semana – salvo se não houver compensação – quando a remuneração deverá ser paga em dobro.

As atividades autorizadas a funcionar aos domingos foram sendo ampliadas, sendo que a portaria n. 604/2019, do Ministério da Economia, aumentou as atividades de 72 para 78. As novidades nesta portaria foram a inclusão de vários setores de comércio em geral e que a liberação do comércio para o trabalho no domingo e feriados passou a ser irrestrita e permanente.

A portaria n. 19.809/2020 continuou liberando mais atividades econômicas, que saíram de 78 para 91 atividades.

O resultado destas medidas é que o trabalho aos domingos passou a ser mais difundido, sendo que a Portaria do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a Portaria n. 417/1966 é utilizada para aplicar a escala de revezamento, na qual o trabalhador tenha, dentro de um período máximo de 7 semanas de trabalho, pelo menos 1 folga no domingo.

O TST aplica o entendimento de que, no setor do comércio, deve valer o período máximo de 3 semanas com pelo menos 1 folga em um domingo, bem como, para as mulheres, deve haver pelo menos 1 domingo de folga a cada 15 dias.

Conclusões

Neste texto houve a busca dos conceitos centrais acerca do trabalho, das relações entre empresários e empregados e como elas foram sendo forjadas e transformadas, no que se refere ao trabalho aos domingos.

Tradicionalmente, o domingo é um dia dedicado ao descanso e à família. Mas no início da revolução industrial não foi exatamente assim: como havia uma transformação constante trazida pela engenharia e tecnologia houve uma espécie de “corrida do ouro” nos moldes do “velho oeste” americano.

Jornadas muito extensas, emprego indiscriminado de homens, mulheres e crianças, condições insalubres de trabalho, a inicial ausência de práticas seguras e adequadas de trabalho – tudo isso gerou muitos acidentes de trabalho (inclusive fatais), bem como muitas quebras de máquinas e prejuízos. O movimento organizado dos empregados em reação às condições inadequadas de trabalho deu origem ao sindicalismo moderno.

O sindicalismo moderno possibilitou muitas conquistas em negociação com os empresários, como a jornada de 8 horas de trabalho, a proibição do trabalho infantil, a preservação do domingo como dia preferencial de descanso. Todas essas conquistas foram importantes para o trabalho servir de ferramenta para ascensão social e aumento da qualidade de vida.

Mas os tempos mudaram, com respeito à natureza das atividades e às demandas de uma sociedade moderna. Por um lado, o trabalho manual não é mais predominante, nem extenuante como era no alvorecer da indústria, sendo as atividades bem mais suaves em comparação àquele tempo. Por outro lado, as demandas da sociedade moderna fazem com que seja necessária a atividade praticamente ininterrupta das atividades sociais, com entretenimento, comércio e serviços funcionando de forma contínua, virtualmente sem parar. Esses fatores trazem em si mesmos novos desafios: permitir o trabalho por mais períodos, permitindo mais chances de prosperidade, mas ao mesmo tempo buscando manter a qualidade de vida e dignidade humana das pessoas.

Ricardo Pereira de Oliveira

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