Direito das Pessoas com Deficiência para Concursos
Já faz algum tempo que essa disciplina é cobrada em provas de concursos de tribunais. A Resolução CNJ 230/2016 orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares em relação à aplicação da Convenção Internacionais sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No art. 19, da Resolução, temos a seguinte regra:
Art. 19. Os editais de concursos públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência.
Logo, desde a vigência do ato regulamentar (que ocorreu com a publicação em 23/6/2016) a matéria é obrigatória em concursos para Tribunais. Assim, é necessário que editais de concurso para os tribunais de superposição (STF, STJ, TSE, TST, STM), Tribunais do Trabalho (TRTs), Tribunais Eleitorais (TREs) e Tribunais de Justiça (TJs) prevejam em seus respectivos editais a disciplina.
Em vista disso o tema foi explorado em diversos concursos, o que pegou alguns candidatos de surpresa. Com a finalidade de auxiliar a sua preparação, neste artigo preparamos um compilado dos temas que mais têm sido explorados em provas de concurso sobre essa disciplina. Podemos citar vários concursos nos últimos meses que exigiram o Direito das Pessoas com Deficiência (TRE-SP, TRT da 11ª Região, TRT da 24º Região, TJ-SP, TRE-PE, TRE-BA, TJ-RS, entre outros). Essas experiências anteriores permitem definir quais assuntos você deve priorizar na sua preparação.
Antes de passarmos ao estudo, convido-o a conhecer nossos Cursos de Direito das Pessoas com Deficiência.
Deixo, ainda, o link da minha página do Facebook caso você queira acompanhar dicas de preparação, provas comentadas, resumos, vídeos. Enfim, vários conteúdos gratuitos para concursos públicos.
Páginas do Prof. Ricardo Torques:
Direito Processual Civil para Concursos
Direito Eleitoral para Concursos
Direitos Humanos para Concursos
Feito isso, vamos ao resumo!
Direito das Pessoas com Deficiência para Concursos
Assuntos cobrados
a) Noções internacionais e constitucionais;
b) Estatuto da pessoa com deficiência, instituído pela Lei 13.146/2015;
c) Acessibilidade, com base na Lei 10.098/2000 e no Decreto 5.296/2004;
d) Prioridade de atendimento, a partir da Lei 10.048/2000 e Decreto 5.296/2004;
e) Transporte coletivo da pessoa com deficiência, segundo a Lei 8.899/1994 e Decreto 3.691/2000.
f) Símbolo de identificação da pessoa com deficiência auditiva, segundo a Lei 8.160/1991.
g) Integração social da pessoa com deficiência, com base na Lei 7.853/1989 e Decreto 3.298/1999.
É muita coisa! Evidentemente, alguns editais variam conteúdos dentro dessa temática, outros, contudo, exploram todos esses conteúdos.
Aspectos Constitucionais
Dentro do estudo dos aspectos constitucionais, lembre-se que a CF fala, incorretamente, em “pessoa portadora de deficiência”, terminologia inadequada diante do “modelo social”, que surgiu em substituição ao modelo médico até então adotado. De todo modo, para prova você deve ficar atento aos seguintes dispositivos constitucionais:
- Art. 7º, XXXI – proibição de discriminação em relação a salário e critérios de admissão.
- Art. 23, II – competência comum (U, E, DF e M) cuidar da saúde e assistência pública.
- Art. 24, XIV – competência legislativa concorrente (U, E e DF) legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
- Art. 37, VIII – reserva de cargos para pessoas com deficiência
- Art. 40, §4º, I c/c art. 201, §1º – permissão para criação de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria para pessoa com deficiência.
- Art. 100, §2º, da CF – preferência para recebimento de créditos (3 X RPV)
- Art. 203, IV, da CF – objetivo da assistência social: a) habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência; b) 1 SM ao deficiência hipossuficiente.
- Art. 208, III, da CF – atendimento educacional especializado (preferencialmente na rede regular de ensino).
- Art. 227, II – programas de prevenção e atendimento especializado, promoção da integração social.
- Art. 227, §2º c/c art. 244- normas de acessibilidade
Note que o assunto tem sido cobrado em prova com frequência:
(FCC/TRT20ªR/2016) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê expressamente
(A) a competência exclusiva do Município de cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
(B) a reserva de, no mínimo, 5% das vagas de concursos públicos para pessoas com deficiência.
(C) a garantia de um salário mínimo de benefício a todas as pessoas com deficiência.
(D) a possibilidade de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão de trabalhador com deficiência.
(E) que a lei deverá reservar percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.
GABARITO: E
(FCC/TRT20ªR/2016) De acordo com a Constituição Federal,
(A) é assegurada a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a toda pessoa com deficiência.
(B) é permitido critério discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
(C) é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social quanto aos segurados com deficiência.
(D) é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.
(E) o Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente em unidade especializada e distinta da rede regular de ensino.
GABARITO: D
Estatuto da Pessoa com Deficiência
A Lei nº 13.146/2015 é o principal diploma para a sua prova nesta matéria. É fundamental que você conheça os principais dispositivos do estatuto, notadamente a parte inicial da matéria, denominada de “disposições preliminares”. O Estatuto é organizado, além dessa parte inicial, com um conjunto de direitos específicos, com regras relativas à acessibilidade, ciência e tecnologia, além de parte final com dispositivos alterados pelo Estatuto em outras leis.
Neste resumo, vamos destacar os principais pontos de cobrança.
Disposições Preliminares
> CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
> CARACTERIZAÇÃO DE BARRERIA:
Art. 3º, IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (…)
Portanto, a deficiência é caracterizada pela seguinte “fórmula”:
DEFICIÊNCIA = LIMITAÇÕES + BARREIRAS
O conceito de barreiras é amplo e comporta espécies, conforme esquema abaixo:
> CONCEITOS LEGISLATIVOS
- acessibilidade
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
- desenho universal
II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
- tecnologia assistiva
III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
- Comunicação
V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
- Adaptações Razoáveis
VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
Os conceitos acima são os mais importantes para a sua prova. Evidentemente que é fundamental ler e bem estudar o art. 3º do Estatuto. Contudo, não podemos cogitar uma preparação adequada sem conhecer o que colocamos acima. Para citar alguns exemplos de como o assunto é cobrado, veja:
(CESPE/TRE-BA/2017) Ao estabelecer condições de alcance para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida utilizar, com segurança e autonomia, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informações e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso coletivo ou privado, tanto na zona urbana quanto na rural, a legislação garante a pessoa nessa situação o direito à
a) mobilidade.
b) acessibilidade.
c) funcionalidade.
d) adaptação.
e) inclusão.
GABARITO: B
(FCC/TRE-SP/2017) Os produtos que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, correspondem
a) aos elementos de urbanização.
b) às barreiras atitudinais.
c) às adaptações razoáveis.
d) ao mobiliário urbano ou rural.
e) à tecnologia assistiva ou ajuda técnica.
GABARITO: E
Capacidade
A capacidade da pessoa com deficiência é assegurada tanto para a prática de atos na vida civil, como para participação política.
Em relação aos atos civis, fique atento, pois os arts. 3º e 4º, do Código Civil foram modificados para subtrair das hipóteses de incapacidade (absolutas ou relativas) a pessoa com deficiência. A plena capacidade civil é, inclusive, disciplinada expressamente no art. 6º do Estatuto da seguinte forma:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em relação à participação política, o Estatuto atribui à pessoa com deficiência, capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado). É o que se extrai da redação do art. 76 abaixo:
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I – participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III – participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
Atendimento Prioritário
Em razão das limitações que possuem, faculta-se à pessoa com deficiência o gozo de atendimento prioritário na forma do art. 9º do Estatuto:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Fique atento, pois os benefícios acima descritos aplicam-se à pessoa com deficiência e ao seu atendente pessoa ou acompanhante, com exceção da prioridade de recebimento da restituição do imposto de renda e a tramitação processual, se se aplica apenas à pessoa com deficiência.
Em provas, tivemos:
(FCC/TRE-SP/2017) Os direitos relacionados ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO, dentre outra hipótese, quanto
(A) à proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
(B) ao atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.
(C) ao recebimento de restituição de imposto de renda.
(D) à disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque.
(E) ao acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis.
GABARITO: C
São esses os destaques do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Lei de Acessibilidade
Em relação à Lei 10.098/2000 você deve ter em mente que a fixação de regras de acessibilidade se dá em 4 frentes:
As vias públicas, parques, espaços públicos e passeio público (segregados e em níveis diferentes) devem ser construídos de forma acessível, observando:
- No mínimo 5% dos brinquedos em parques de diversões devem ser acessíveis.
- Vagas de estacionamento privativas, com acesso próximo e sinalizadas, em, no mínimo 2%, assegurando, ao menos, 1 vaga.
O desenho e localização do mobiliário urbano devem ser instalados em locais que não prejudique o acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (ex. instalação de placas que não prejudique o uso de cadeiras de rodas) além disso, devem ser acessíveis (ex. sinal de pedestres com sonorização).
Em relação à acessibilidade nos edifícios públicos ou privados de uso coletivo, devemos observar:
- Construções, ampliação ou reforma de edifícios de uso coletivo (públicos ou privados) devem ser acessíveis. Para tanto, exige-se: a) vagas privativas; b) acessibilidade interna em pelo menos um dos acessos; c) itinerários (verticais ou horizontais) com acessibilidade; e d) ao menos um banheiro acessível.
- Garantia de acessibilidade em centros comerciais com fornecimento de cadeiras de rodas.
No que atine aos edifícios privados exige-se reserva de unidade em programas habitacionais federais, além de existir regras específicas aplicáveis a determinados imóveis aos quais se exige a colocação de elevadores.
Em relação aos sistema de comunicação e de sinalização, a acessibilidade se dá pela:
- eliminação de barreiras na comunicação e criação de mecanismos acessíveis de comunicação;
- formação de profissionais para atuar na área como intérpretes; e
- desenvolvimento de técnicas de acessibilidade a fim de permitir às pessoas com deficiência usufruir de serviços de radiofusão e de sons e imagens (rádio e TV).
O assunto foi cobrado recentemente em concurso da seguinte forma:
(FCC/TRT20ªR – TJAA – 2016) De acordo com a Lei no 10.098/2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, é correto afirmar:
(A) Todos os sanitários e lavatórios de uso público existentes ou a construir em parques, jardins e espaços livres públicos, deverão ser acessíveis e atender às especificações das normas técnicas da ABNT.
(B) Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, necessariamente motorizados, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(C) Não cabe ao Poder Público implementar a formação de profissionais intérpretes em escrita braile, linguagem de sinais e guias-intérpretes para facilitar a comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
(D) Em edifícios públicos, todos os acessos ao interior da edificação devem estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(E) As regras de acessibilidade se aplicam aos edifícios públicos e de uso coletivo, mas também existem regras impostas aos edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores ou edifícios com mais de um pavimento.
GABARITO: E
Lei da Prioridade de Atendimento
Das regras da Lei 10.048/2000 devemos nos preocupar com os destinatários e com as pessoas obrigadas a dispensar tratamento prioritário
Os destinatários são:
- Pessoas com Deficiência
- Idosos (60 ou mais)
- Gestantes
- Lactantes
- Pessoas com crianças de colo
- Obesos
São obrigados a dispensar tratamento prioritário:
- repartições públicas
- concessionárias de serviço público
- instituições financeiras
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Confira a questão inteligentíssima cobrada pela FCC:
(FCC/TRT20ªR – AJAA – 2016) Em uma repartição pública, existem diversas pessoas aguardando por atendimento, dentre as quais se encontram as seguintes pessoas: uma pessoa com deficiência física (cadeirante), um jovem de 18 anos com o braço imobilizado temporariamente em razão de fratura no dedo indicador, uma pessoa com deficiência mental, um adolescente de 16 anos, uma mulher com 55 anos, uma mulher grávida com 30 anos, uma mulher com criança de colo, uma pessoa com doença grave, um homem obeso de 25 anos, uma mulher que deixou o seu filho de apenas 2 meses em casa e um homem com 60 anos.
De acordo com a Lei no 10.048/2000, têm direito ao atendimento prioritário
(A) todas as pessoas mencionadas no exemplo acima, com exceção do jovem de 18 anos com o braço imobilizado temporariamente em razão de fratura no dedo indicador e o homem obeso de 25 anos, pois são as únicas que não apresentam as características descritivas que permitem concluir que se encaixam nos critérios de prioridade previstos na referida lei.
(B) todas as pessoas mencionadas no exemplo acima, pois as características descritivas de todas elas permitem concluir que se encaixam nos critérios de prioridade previstos na referida lei.
(C) apenas a pessoa com deficiência física (cadeirante), a mulher grávida com 30 anos e o homem com 60 anos, pois essas são as únicas pessoas que apresentam as características descritivas que permitem concluir que se encaixam nos critérios de prioridade previstos na referida lei.
(D) apenas a pessoa com deficiência física (cadeirante), a pessoa com deficiência mental, a mulher grávida com 30 anos, a mulher com criança de colo, o homem obeso de 25 anos, a mulher que deixou o seu filho de apenas 2 meses em casa e o homem com 60 anos, pois estas são as únicas pessoas que apresentam as características descritivas que permitem concluir que se encaixam nos critérios de prioridade previstos na referida lei.
(E) apenas a pessoa com deficiência física (cadeirante), a mulher grávida com 30 anos, a mulher com criança de colo, a pessoa com doença grave e o homem com 60 anos, pois estas são as únicas pessoas que apresentam as características descritivas que permitem concluir que se encaixam nos critérios de prioridade previstos na referida lei.
GABARITO: D
Lei do Transporte Coletivo
Em relação aos direitos das pessoas com deficiência no transporte coletivo, disciplinado pela Lei 8.899/1994 e respectivo Decreto, devemos nos atentar para os dispositivos abaixo citados:
- Art. 1º
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
- Regulamentação pelo Decreto 3.691/2000
Art. 1º As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Lei do Símbolo de Identificação da Pessoa com Deficiência
Sem muita dificuldade, é importante que você conheça o referido símbolo:
Esse símbolo, deve ser obrigatoriamente fixado em estabelecimentos acessíveis às pessoas com surdez e tem por finalidade permitir a identificação, a assinalação ou a indicação do local do serviço destinado ao deficiente.
Integração Social
No que diz respeito à integração social, disciplinada pela Lei 7.853/1989 e respectivo decreto, devemos ficar atentos às diversas ações que devem ser empreendidas pelo Poder Público:
> na área de educação
- Inclusão no ensino e inserção escolas especiais públicas e privadas.
- A escola especial para o deficiente é obrigatória e deve ser gratuita.
- O nível pré-escolar de ensino deve ser obrigatório em unidades hospitalares.
- Matrícula compulsória
> na área de saúde
- Promoção de ações preventivas (como, planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, parto e puerpério, imunização e controle e tratamento de doenças)
- Desenvolvimento políticas especiais para prevenir acidente de trabalho e de trânsito.
- Oferta de serviços especializados para habilitação e reabilitação.
- Atendimento domiciliar de deficiente grave não internado.
> no que diz respeito à formação profissional
- Incentivo e apoio estatais para criação de empregos e manutenção dos postos de trabalho.
- Promoção de políticas e ações afirmativas.
- Legislação específica com reserva de mercado para as pessoas com deficiência.
> em recursos humanos
- Formação e qualificação de profissionais que atuem normas diversos setores, especialmente na educação.
- Incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área.
> nas edificações
- Adoção de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas
É isso!
Esse resumo foi utilizado para preparar um aulão que recentemente fizemos para um concurso de tribunais, explorando a matéria.
Sem a pretensão de esgotar todo o conteúdo teórico, apresentamos um resumo com os principais pontos relativos ao tema e que podem ser cobrados em provas objetivas de concurso público, especialmente para quem estuda com foco em concursos de tribunais.
Qualquer dúvida, sugestão ou crítica, nos procure. Deixamos o nosso e-mail: [email protected].
Excelentes estudos e até uma próxima!