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Direito Constitucional: conceito, princípios e fontes. Saiba tudo!

Neste artigo, iremos apresentar alguns conceitos básicos sobre o Direito Constitucional, permitindo a você uma introdução dessa disciplina.

1) Conceito de Direito Constitucional

A Constituição é a “lei fundamental” do Estado. Todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a Constituição, sob pena de serem consideradas inválidas, inconstitucionais.

Na visão de Carl Schmitt, a Constituição reflete a decisão política fundamental de um Estado, ou seja, é ela que define os seus elementos constitutivos essenciais. É a Constituição, afinal, responsável por organizar o Estado e os Poderes e estabelecer os direitos fundamentais.

Nessa linha, o Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda a Constituição política de um Estado, sistematizando e interpretando as normas gerais de organização dos poderes, de organização do Estado e os direitos fundamentais.

São marcos históricos importantes do constitucionalismo moderno a Constituição dos EUA (1787) e a Constituição da França (1791). Esses primeiros textos constitucionais surgiram com o objetivo de limitar o poder estatal, ou seja, tiveram forte viés liberal.

Nessa perspectiva, citamos o Prof. Canotilho, para quem “o constitucionalismo moderno representa uma técnica específica de limitação do poder, com fins garantísticos”.

Também vale destacar o que disse Thomas Paine: “uma constituição não é um ato de governo, mas de um povo constituindo um governo. Governo sem constituição é poder sem direito“.

2) O Direito Constitucional e os Sentidos de Constituição

Não há consenso doutrinário sobre o conceito de Constituição.

Ao contrário, a doutrina aponta diferentes sentidos de Constituição: sentido sociológico, sentido político, sentido jurídico e sentido cultural.

No sentido sociológico, defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Em outras palavras, ela é um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Não se confunde com a Constituição escrita, que é considerada uma “mera folha de papel“.

No sentido político, preconizado por Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental. Assim, pode ser definida como o conjunto de normas que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância, como organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, são normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

No sentido jurídico, defendido por Kelsen, a Constituição é norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder. Sua validade não se apoia na realidade social do Estado.

Por fim, no sentido cultural, o Direito é produto da atividade humana e, portanto, deve ser visto como um objeto cultural. Nessa linha, a Constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores (sociológica, política e jurídica). Chega-se, então, ao conceito de “Constituição total“.

3) Princípios do Direito Constitucional

Princípios Fundamentais são os valores que orientaram o Poder Constituinte Originário na elaboração da Constituição, ou seja, são suas escolhas políticas fundamentais.

Todo Estado irá se organizar com base em alguns princípios fundamentais. Esses princípios funcionam como diretrizes que norteiam a ação estatal e que orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

O Estado brasileiro também buscou se organizar conforme alguns princípios fundamentais, os quais aparecem nos art. 1º – art. 4º, da Constituição Federal.

No art. 1º, CF/88, estão os fundamentos da RFB; no art. 2º, o princípio da separação de poderes; no art. 3º, os objetivos fundamentais; e no art. 4º, os princípios das relações internacionais adotados pelo Brasil.

4) Fontes do Direito Constitucional

O Prof. Dirley da Cunha Jr. classifica as fontes do Direito Constitucional em dois tipos: fontes imediatas e fontes mediatas. As fontes imediatas são a Constituição e, para alguns autores, também costumes. As fontes mediatas são a jurisprudência e a doutrina.

A principal fonte do Direito Constitucional é, sem qualquer dúvida, a Constituição, que é a “lei fundamental e suprema” de um Estado. É a partir dela que deve ser interpretado todo o ordenamento jurídico.

Não se pode esquecer também do papel dos costumes, que podem ser definidos como uma prática geral aceita como sendo o Direito. Os costumes, embora tenham mais relevância em Estados que adotam Constituições não escritas (como é o caso da Inglaterra), também são importante fonte do Direito Constitucional em Estados que possuem Constituições escritas.

A Constituição pode ser definida, atualmente, como um “sistema aberto de princípios e regras“. É um sistema aberto porque está apta a captar a evolução da sociedade os influxos da realidade social. A jurisprudência tem um papel decisivo nessa “interpretação evolutiva” do texto constitucional, constituindo-se, também, em importante fonte do Direito Constitucional.

Abraços,

Ricardo Vale

Instagram: @profricardovale

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