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Direito Civil para Auditor-Fiscal SEFAZ/GO – ICMS/GO: temos recursos?

Olá, galera!

Sou o Paulo H M Sousa, professor de Direito Civil aqui do Estratégia. Eu a Prof. Aline Santiago, também do Direito Civil, vamos analisar a prova de Auditor-Fiscal da SEFAZ/GO (ICMS/GO), realizada há pouco tempo . Vamos lá!

  1. Em relação à invalidade do negócio jurídico,

(A) a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

(B) o negócio jurídico nulo pode ser confirmado e ratificado, embora não convalesça pelo decurso do tempo.

(C) é de dois anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado da prática do ato pelo causador da anulabilidade.

(D) é nulo o negócio jurídico simulado e meramente anulável o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.

(E) é anulável o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

Comentário:

Alternativa “a” – correta.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Alternativa “b” – errada.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Alternativa “c” – errada.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico,contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Alternativa “d” – errada.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Alternativa “e” – errada.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

Gabarito: Letra A.

  1. Para o Código Civil, o abuso do direito

(A) não é previsto no Código Civil, mas apenas na doutrina e na jurisprudência.

(B) é previsto como ato ilícito, gerando apenas a possibilidade de desfazimento do ato, sem outras cominações legais.

(C) é previsto como ato ilícito e gera responsabilidade ao agente ofensor, por desvio da finalidade social e econômica do ato tido por abusivo.

(D) é previsto como ato ilícito, mas não gera responsabilidade ao agente ofensor, por não se tratar de ato ilegal.

(E) é previsto como ato lícito, não gerando responsabilidade ao ofensor.

Comentário:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Gabarito: letra C.

  1. Considere os enunciados seguintes, relativos à responsabilidade civil:
  2. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  3. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores.

  1. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
  2. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e III.

(B) II, III, IV e V.

(C) I, IV e V.

(D) I, II, III e IV.

(E) II, IV e V.

Comentário:

Enunciado I – correto.

Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Enunciado II – errado.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Enunciado III – errado. A responsabilidade objetiva é também indireta, e neste caso, a culpa, em sentido amplo, será levada em conta.

Assim, para que esta responsabilidade objetiva ocorra, é necessário verificar se todos os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes na conduta do filho. Como por exemplo, se ele de fato agiu com dolo ou culpa, ou se foi um caso fortuito ou força maio, ou, até mesmo, culpa exclusiva da vítima.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Enunciado IV – correto.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Enunciado V – correto.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Gabarito: Letra C.

  1. Quanto ao penhor, hipoteca e anticrese, é correto afirmar que

(A) o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

(B) os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção exata de seus quinhões.

(C) é anulável a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se o débito não for pago no vencimento.

(D) nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo pessoal, ao cumprimento da obrigação.

(E) o pagamento de uma ou mais prestações da dívida hipotecária importa exoneração correspondente da garantia, compreendendo esta um ou mais bens.

Comentário:

Alternativa “a” – correta.

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

Alternativa “b” – errada.

Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Alternativa “c” – errada.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Alternativa “d” – errada.

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Alternativa “e” – errada.

Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

Gabarito: Letra A.

CONCLUSÃO

Tivemos 4 questões de Direito Civil, como já era esperado. Quanto ao nível da prova, ela ficou até um pouco abaixo do que esperávamos da UEG. Questões tecnicamente simples, em geral voltadas à literalidade da lei, mas bem montadas, exigindo um grau de raciocínio razoável.

Sem sustos, sem cobrança de doutrina duvidosa, sem entendimento jurisprudencial cabeludo e desconhecido, sem equívocos técnicos, sem maiores dores de cabeça. Não visualizei nenhum equívoco que poderia gerar anulação nas questões de Direito Civil.

No mais, fiquei igualmente feliz em verificar que, das questões que caíram, TODAS foram objeto do nosso Curso, sem exceção. É gratificante ver como nossas aulas, se bem aproveitadas, puderam efetivamente colaborar com a aprovação dos nossos alunos!

Por fim, desejo a você muita sorte! Espero que a aprovação seja só questão de tempo pra você!!! Sempre acompanhe minha página no Estratégia Concursos, pois sempre estou lançando cursos novos para as Carreiras Jurídicas e certamente tem um que pode ser do seu interesse.

Para mais notícias novidades jurídicas, vá me acompanhando pela página do Instagram, Facebook e Youtube!

Grande abraço,

Prof. Paulo Sousa

Paulo H M Sousa

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