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Direito Civil na prova de Analista do MP/SP: recursos?

Olá, galera!

Sou o Paulo H M Sousa, professor de Direito Civil aqui do Estratégia. Eu a Prof. Aline Santiago, também do Direito Civil, vamos analisar a prova de Analista Jurídico do MP/SP, realizada há pouco tempo . Vamos lá!

  1. A Lei no 4.591/1964 (Lei dos condomínios edilícios) previa multa de até 20% ao condômino que pagasse em atraso sua contribuição condominial. O Código Civil de 2002 estabeleceu que o limite máximo para a referida multa é de 2%. É correto afirmar que

(A) o novo limite tem aplicabilidade apenas para as convenções de condomínio elaboradas após a vigência do Código Civil de 2002, tendo em vista a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.

(B) a relação entre condôminos e condomínio tem natureza privada, sendo regida pelo princípio da disponibilidade, razão pela qual pode a convenção adotar a regra constante da Lei no 4.591/1964, desde que por acordo entre as partes interessadas, afastando a disciplina do Código Civil.

(C) o Código Civil de 2002 não alterou a regra da Lei dos condomínios edilícios, pois a lei geral não revoga a lei especial, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

(D) o Código Civil de 2002 revogou totalmente a Lei no 4.591/1964, inclusive as disposições que não lhes eram contrárias, tendo aplicabilidade a todas as relações entre condôminos e condomínios, mesmo que disciplinadas por convenções elaboradas no regime anterior, tendo em vista que lei geral revoga a especial, quando trate inteiramente da matéria.

(E) os débitos condominiais, cujos vencimentos tenham ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, podem ter a aplicação da multa de 20%, desde que prevista na convenção, e os que tenham vencimento após a entrada em vigor do referido Código Civil, somente podem ter multa de até 2%.

Comentário:

Gabarito letra E.

  1. É possível classificar o testamento público, o casamento e o mandato, respectivamente, como negócio jurídico

(A) unilateral receptício, bilateral e oneroso.

(B) bilateral, solene e oneroso.

(C) unilateral não receptício, solene e bifronte.

(D) bilateral, solene e gratuito.

(E) personalíssimo, informal, consensual.

Comentário:

– Os negócios jurídicos unilaterais são aqueles que serão aperfeiçoados com uma única manifestação de vontade, como o testamento – em que há uma manifestação, a do testador.

Dividem-se em receptício e não receptício.

Os negócios jurídicos unilaterais receptícios são aqueles em que a declaração de vontade tem que se tornar conhecida do destinatário para que produza efeitos. Como por exemplo a notificação que comunica o término de uma relação contratual.

Já os negócios jurídicos unilaterais não receptícios são aqueles em que o conhecimento da outra parte é irrelevante, como no exemplo do testamento que vimos acima – para o testamento existir e ser válido não necessita que as partes beneficiadas tenham conhecimento do testamento.

– Quanto à forma os negócios jurídicos podem ser:

 Formais (solenes). Exigem forma especial, prescrita em lei (ex.: testamento; negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País).

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 Não formais (não solenes). Não exigem solenidades ou forma especial (a forma é livre). Podem, por exemplo, ser efetivados de forma verbal.

– Quanto a seu objetivo (quanto às vantagens que produzem), podem ser:

A título gratuito (benéficos). Não há contraprestação, só uma das partes obtém benefícios. Uma parte aumenta seu patrimônio em decorrência da diminuição do patrimônio da outra (ex.: doações, comodato).

 A título oneroso. Implica mútua transmissão. Os sujeitos visam, reciprocamente, a obter vantagens para si ou para outrem (ex. compra e venda, contratos em geral).

Neutros. São aqueles em que não há uma atribuição patrimonial determinada, não podendo ser enquadrados como gratuitos ou onerosos. Caracterizam-se pela destinação dos bens para uma certa finalidade, sem prestação de qualquer das partes em benefício da outra. Como por exemplo a instituição de bem de família e cláusula de incomunicabilidade de bens de um cônjuge para o outro.

Bifrontes. São os negócios jurídicos que podem ser onerosos ou gratuitos a critério das partes, como o mútuo, o mandato e o depósito (que são espécies de contratos previstos no Código Civil).  Só existe se o contrato está previsto na lei como gratuito, de contrário a conversão não é possível, pelo fato de subverter a sua causa negocial.  No entanto, nem todos os contratos gratuitos poderão ser convertidos. A doação e o comodato ainda que gratuitos na sua essência não podem ser transformados em contratos onerosos, pois ficariam desfigurados, transformando-se em venda e locação.

Gabarito letra C.

  1. Se um empregado, no exercício de suas funções decorrentes da relação de emprego, causar danos a terceiros, é correto afirmar que

(A) o empregado e o empregador respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados, de forma solidária.

(B) o empregado é responsável pela reparação do dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa, não sendo possível a responsabilização do empregador, salvo se a atividade exercida for de risco.

(C) a culpa do empregador pelos atos de seu empregado é presumida, podendo tal presunção ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do empregado ou inexistência de culpa in eligendo e/ou in vigilando.

(D) o empregador responderá, independentemente de dolo ou culpa in eligendo e/ou in vigilando, pelo dano causado pelo seu empregado, desde que este tenha agido com dolo ou culpa.

(E) se for comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do empregador, este pode ser responsabilizado, independentemente da existência de culpa ou dolo do empregado.

Comentário:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Responsabilidade Objetiva – independe de culpa. Exemplo: O empregador ou comitente, por ato lesivo de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir ou em razão dele, responsabiliza-se objetivamente pela reparação civil.

Assim,o empregador responde pela conduta de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Só que esta responsabilidade objetiva é também indireta, e neste caso, a culpa do empregado, em sentido amplo, será levada em conta.

Assim, para que esta responsabilidade objetiva ocorra, é necessário verificar se todos os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes na conduta do empregado. Como por exemplo, se ele de fato agiu com dolo ou culpa, ou se foi um caso fortuito ou força maio, ou, até mesmo, culpa exclusiva da vítima.

Gabarito letra D.

  1. Pedro cedeu a posse de um terreno de 250 m2 a Joaquim. Aquele, contudo, adquiriu a posse mediante ameaças e agressões físicas contra o antigo possuidor do terreno. Joaquim pretende erigir no terreno adquirido uma casa para morar com sua família e desconhece a forma pela qual Pedro adquiriu a posse que lhe transmitiu. É correto afirmar que a posse de Joaquim é de

(A) boa-fé e injusta.

(B) boa-fé e justa.

(C) má-fé e precária.

(D) má-fé e injusta.

(E) má-fé e violenta.

Comentário:

A posse de Joaquim é de boa-fé, de acordo com o art. 1.201 do CC/02:

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Porém, a posse é injusta, pois mantém o caráter com que foi adquirida:

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Gabarito letra A.

  1. Manoel possuía um terreno de 25.000 m2, que foi invadido por 110 possuidores, que permaneceram no imóvel pelo prazo de 6 anos. Manoel ajuizou uma ação de reintegração de posse. Os moradores alegaram e comprovaram, em contestação, a presença dos requisitos da usucapião especial urbana. Considerando a disciplina constante do Estatuto da Cidade, deveria o juiz declarar o pedido de reintegração de posse

(A) improcedente, declarando a ocorrência da desapropriação judicial, bem como a perda da propriedade do autor da reintegração e atribuindo ao Poder Público o dever de pagar o preço equivalente ao valor do terreno, sem benfeitorias.

(B) procedente, tendo em vista que, em razão das dimensões do terreno, a usucapião somente seria possível de ser declarada após 10 anos de efetiva ocupação.

(C) improcedente, não podendo, entretanto, declarar a aquisição da propriedade pela usucapião, devendo os ocupantes postularem seus direitos em ação própria, tendo em vista a impossibilidade de reconvenção em ação possessória.

(D) procedente, mas condicionando o cumprimento da ordem de reintegração de posse ao fornecimento, pelo Poder Público, de alternativa habitacional a todos os moradores, mediante a concessão especial de uso para fins de moradia.

(E) improcedente, declarando a aquisição da propriedade pelos ocupantes em razão da ocorrência da usucapião especial urbana, atribuindo igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe.

Comentário:

O art. 10 da Lei nº 10.257/2001 trata dausucapião especial urbana:

Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

Como, ao se dividir a área de 25 mil metros quadrados por 110 moradores se chegará a área individual inferior a 250 metros quadrados, cabível a usucapião. Além disso, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, não exigindo ação própria.

Gabarito letra E.

  1. Mélvio saiu do lar conjugal no ano de 2013, indo morar sozinho em outra localidade, após ter descoberto atos de infidelidade de Helena, sua esposa, com quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e tinha dois filhos, João e Maria. No ano de 2018, Mélvio iniciou um relacionamento amoroso, público e notório, com o objetivo de constituir família, com Caio. Entretanto, Mélvio sofreu um acidente automobilístico e faleceu, deixando como único bem, um apartamento, adquirido no ano de 2017. O apartamento foi alienado, mediante autorização judicial, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que deverá ser partilhado da seguinte forma:

(A) João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais.

(B) Helena, João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais.

(C) Caio deverá receber metade do valor que vier a ser atribuído a João, Maria e Helena.

(D) Caio deverá receber metade do valor atribuído a João e Maria, nada devendo ser partilhado com Helena.

(E) metade do valor do apartamento para Caio e o restante dividido entre João, Maria e Helena, devendo esta receber um quarto do valor recebido por seus filhos.

Comentário:

Mélvio já era considerado separado de Helena, na época de sua morte. Quanto a herança, o STF decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                        

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Em regra, quando o cônjuge é meeiro, ele não será herdeiro. Exceção é encontrada justamente no inciso I do art. 1.829, ela ocorre se o regime da comunhão for parcial e quando o autor da herança houver deixado bens particulares (aqui o cônjuge concorrerá na herança no que diz respeito a estes bens).

Agora vamos à análise do dispositivo em questão!

REGRA: Ocorre a concorrência. A sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

EXCEÇÃO: A regra não acontecerá nas três hipóteses elencadas no próprio inciso I. Deste modo, não haverá concorrência se o regime de bens for:

  1. A) O de comunhão universal, uma vez que o cônjuge sobrevivente já será titular da meação de todos os bens, não havendo razão para que dispute a outra metade com os descendentes.
  2. B) O da separação obrigatória de bens (art. 1.641), que é imposta para os casos de casamento realizado com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento – art. 1.523, ou para às pessoas maiores de 70 anos e também para todos que dependerem de suprimento judicial para casar.

Não há meação, pois não há patrimônio comum do casal, além disso, o cônjuge também não concorre com os descendentes.

  1. C) O da comunhão parcial de bens e se não houver bens particulares. Neste caso o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão hereditária, pois possui direito a meação.

Em havendo bens particulares (embora o tema não seja pacífico) a posição majoritária é de que o cônjuge concorre apenas no que diz respeito a estes bens particulares.

Ainda sobre o assunto em questão temos o Enunciado nº 270 da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando ¹casados no regime da separação convencional de bens ²ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final dos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”. (grifos nossos).

Gabarito letra A.

  1. O Cartório de Registro de Imóveis fez as seguintes exigências numa nota de devolução de uma escritura pública de alienação de um imóvel rural de um ascendente para um descendente:
  2. i) apresentação de memorial descritivo do imóvel, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA;
  3. ii) apresentação do documento de identidade e CPF do alienante;

iii) registro do título de propriedade do alienante;

  1. iv) anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.

É correto afirmar que as exigências correspondem, respectivamente, aos princípios:

(A) perfeita identificação, qualificação, prioridade, legitimidade.

(B) rogação, qualificação, oponibilidade, concentração.

(C) especialidade objetiva, especialidade subjetiva, continuidade, legalidade.

(D) obrigatoriedade, identificação, especialidade subjetiva, anuência.

(E) legalidade, especialidade subjetiva, continuidade, especialidade objetiva.

Comentário:

Gabarito letra C.

  1. Considere as seguintes situações hipotéticas:
  2. i) em compromisso de compra e venda, foi previsto um pagamento inicial de 10% do valor do bem, a ser descontado dos pagamentos a serem feitos posteriormente;
  3. ii) em contrato de compra e venda foi previsto que o atraso no pagamento sujeitaria o devedor à multa de 10% do valor do contrato;

iii) em contrato de compra e venda foi previsto que se uma das partes não cumprir a avença deverá ressarcir a outra em valor equivalente a 50% do valor do contrato;

  1. iv) em compromisso de compra e venda foi previsto que, caso uma das partes desista de firmar o contrato definitivo, a outra pode reter o sinal recebido ou ter que devolver o recebido, mais o equivalente.

As situações retratam, respectivamente:

(A) arras confirmatórias, multa moratória, multa compensatória, arras penitenciais.

(B) arras penitenciais, multa moratória, multa compensatória, arras confirmatórias.

(C) multa compensatória, arras penitenciais, arras confirmatórias, multa moratória.

(D) arras confirmatórias, multa compensatória, multa moratória, arras penitenciais.

(E) arras penitenciais, multa compensatória, multa moratória, arras confirmatórias.

Comentário:

As arras são “o famoso” sinal dado por uma das partes do contrato a outra tendo por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação. Podem ser confirmatórios, quando marcam o início do contrato, ou penitenciais que garantem o arrependimento. No caso da situação i, temos um arras confirmatório; e, no caso da hipótese iv temos arras penitenciais.

Temos dois tipos de cláusula penal, a compensatória (para o caso de total inadimplemento da obrigação) e a moratória (para assegurar o cumprimento de outra cláusula ou evitar o retardamento, a mora). No caso da situação hipotética ii, temos uma multa moratória; e, no caso iii temos uma multa compensatória.

Gabarito letra A.

CONCLUSÃO

Tivemos 8 questões de Direito Civil, como já era esperado. Quanto ao nível da prova, ela ficou um pouco acima do que esperávamos da VUNESP. A banca costuma ser puramente literal e trazer questões simples des. Não dessa vez! Questões  bem montadas, exigindo um grau de raciocínio razoável. Não só Direito Civil, mas também a Legislação Civil Especial foi cobrada, o que é raro nas provas de Analista! A questão de sucessões exigia conhecimentos bem profundos de Direito de Família e Direito das Sucessões!

De qualquer forma, sem cobrança de doutrina duvidosa, sem entendimento jurisprudencial cabeludo e desconhecido, sem equívocos técnicos, sem maiores dores de cabeça. Não visualizei nenhum equívoco que poderia gerar anulação nas questões de Direito Civil.

No mais, fiquei igualmente feliz em verificar que, das questões que caíram, TODAS foram objeto do nosso Curso, sem exceção. É gratificante ver como nossas aulas, se bem aproveitadas, puderam efetivamente colaborar com a aprovação dos nossos alunos!

Por fim, desejo a você muita sorte! Espero que a aprovação seja só questão de tempo pra você!!! Sempre acompanhe minha página no Estratégia Concursos, pois sempre estou lançando cursos novos para as Carreiras Jurídicas e certamente tem um que pode ser do seu interesse.

Para mais notícias novidades jurídicas, vá me acompanhando pela página do Instagram, Facebook e Youtube!

Grande abraço,

Prof. Paulo Sousa

Paulo H M Sousa

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