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Direito Civil – ISS/SP – Questão

Prezados alunos,

Estamos lançando o Curso de Direito Civil para o concurso do ISS/SP na modalidade exercícios comentados.

Fazendo uma breve análise do edital, das provas a serem aplicadas e dos critérios de habilitação/aprovação, recomendo que você, futuro AUDITOR-FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL de SP fique atento para os seguintes aspectos:

1) para ser habilitado o candidato deverá obter o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de cada uma das provas 1, 2 e 4 (atenção, segundo o edital o candidato deve obter o referido percentual em cada prova separadamente) e estar dentro dos 450 melhores classificados nas provas objetivas para a área de especialização Gestão Tributária e dentro dos 90 melhores classificados nas provas objetivas para a área de especialização Tecnologia da Informação;

2) o candidato que não se enquadrar nos requisitos acima não terá a Prova Discursiva corrigida e será excluído do Concurso.

Esse será um concurso muito concorrido, esperam-se candidatos de alto nível e uma questão poderá significar a habilitação para a correção da prova discursiva e uma classificação dentro das vagas ou a exclusão do concurso mesmo para candidatos que obtenham boas notas.

É nesse sentido que estamos elaborando o curso de Direito Civil para o ISS/SP – exercícios comentados, o qual terá foco nas questões mais recorrentes em concursos da área fiscal. Abordaremos, por meio de questões, o máximo possível de assuntos de modo que os nossos alunos ampliem os seus conhecimentos, tornem-se mais generalistas do que já são e tenham ferramentas para acertarem também as questões de Direito Civil e fazerem mais pontos nas provas.

Veja uma das questões que estarão disponíveis no curso:

(AFRB – 2009 – ESAF)
Se uma pessoa, que participava de operações bélicas, não for encontrada até dois anos após o término da guerra, configurada está a:
a) declaração judicial de morte presumida, sem decretação de ausência.
b) comoriência.
c) morte civil.
d) morte presumida pela declaração judicial de ausência.
e) morte real.

Comentários:

Veja os casos de declaração judicial de morte presumida:

1) Com decretação de ausência (art. 37 e 38, CC): Quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Permite-se a abertura da sucessão definitiva em relação aos ausentes:
a) dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória
b) provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

2) sem decretação de ausência – art. 7º, CC (a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento). Casos:

a) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (exemplo: acidente aéreo, catastrofe, enchente. lembre os casos noticiados na TV dos acidentes naturais na Região Serrana do RJ que, mesmo depois de 1 ano não acharam os corpos);

b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Comoriência: ocorrerá quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Por exemplo: caiu um avião e não se consegue aferir quem dos ocupantes faleceu primeiro. Presume-se que todos faleceram ao mesmo tempo. Tem importância somente para pessoas que tenham direitos sucessórios recíprocos (ex.: mãe e filho)

Morte civil: Consiste na circunstancia de considerar morta uma pessoa viva. É a perda da personalidade em vida. Não admissível no nosso ordenamento jurídico, visto que nos termos do art. 1º do nosso Código Civil a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro) e nos termos do art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte (real ou presumida). Também, de acordo com o art. 11, do CC, a personalidade é irrenunciável. O Professor Fávio Monteiro de Barros indica um resquício interessante da morte civil, que é o herdeiro excluído da sucessão por indignidade, o qual, para os fins da herança é considerado morto e os seus descendentes herdam em seu lugar por representação. Veja o que prevê o CC:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Morte real: pressupõe a existência de um cadáver. Acha-se o corpo ou restos dele.

Considerando que a questão diz que a pessoa participava de operações bélicas, portanto em campanha, passados dois anos do fim da guerra não foi encontrado, será declarada a sua morte presumida sem decretação de ausência. O ausente é aquele que desaparece sem deixar pistas (o cara sai de casa para comprar cigarro e não volta), sem estar enquadrado em nenhuma das hipóteses legais mencionadas no art. 7º, do CC.

Gabarito: A

Bons estudos!

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