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Direito Ambiental para Analista Jurídico SPGG-RS

Saiba quais os principais assuntos dentro do Direito Ambiental previsto no edital do concurso da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão – SPGG, do Estado do Rio Grande do Sul.

Direito Ambiental – SPGG

Olá, concurseiros!

Coisa boa é receber notícia de edital aberto, não é mesmo? E 2021 foi um ano promissor para quem almeja ingressar em cargos públicos.

E a bola da vez é a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão do Rio Grande do Sul, com oferta de vagas em várias áreas para analistas técnico-científicos do Estado, e aqui abordaremos o conteúdo de Direito Ambiental especificamente voltado para o edital da SPGG.

Segundo o edital, o conteúdo de Direito Ambiental para a prova é:

1.       A proteção do meio ambiente na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

2.       Competência em matéria ambiental;

3.       Princípios de Direito Ambiental;

4.       Normas de cooperação para os entes federados em matéria ambiental;

5.       Lei Complementar nº. 140/11;

6.       Poder de Polícia Ambiental;

7.       Da política nacional do meio ambiente;

8.       Lei Federal nº. 6.938/81;

9.       Sistema Nacional de Meio Ambiente;

10.     Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;

11.   Licenciamento Ambiental;

12.    Estudo de Impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;

13.   Responsabilidade pelo dano ambiental;

14.   Responsabilidade administrativa, civil e criminal;

15.   Infrações e sanções administrativas ambientais.

Apesar de parecer extenso, o assunto não é um bicho de sete cabeças. Trata-se de legislações referentes à garantia de proteção do meio ambiente e o papel dos entes em colaboração e o dever de defendê-lo.

No presente artigo iremos destacar os assuntos mais prováveis de serem cobrados em prova, em razão de estarem em pautas nacionais e mundiais atuais.

Analista JurÍdico – SPGG

Vamos lá!!

A proteção do meio ambiente na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul

A primeira coisa que se deve conhecer é quais os artigos da CF que tratam da proteção do meio ambiente.

 Inicia-se no Capítulo VI da CF com o art. 225 que diz:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nos incisos seguintes possui as atribuições as quais os entes devem dar efetividade à preservação do meio ambiente.

São 7 incisos e todos iniciam com verbos do tipo: preservar, definir, exigir, controlar, promover e proteger.

A leitura da lei seca é requisito essencial para melhor compreensão do conteúdo, uma vez que ele versa em sua totalidade sobre as legislações pertencentes a matéria.

  No § 3 expõe que independentemente da obrigação de reparar os danos causados, às condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas.

Outro parágrafo queridinho pelas bancas é o 4º, onde delimita como patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. Gravem isso!!

O parágrafo § 5º também merece atenção – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Há que se falar ainda do parágrafo 7º que foi acrescentado pela EC 96/2017:

Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 nesta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Para quem não se lembra, o referido parágrafo foi uma reação política à declaração de inconstitucionalidade da Lei 15293/2013 do Estado do Ceará, e busca garantir a constitucionalidade da Lei Federal 13.364/2016, que elevou o rodeio e a Vaquejada ao nível de manifestação cultural nacional e patrimônio cultural imaterial do país.

Competência em matéria ambientalDireito Ambiental SPGG

A competência ambiental nada mais é que o resultado da cooperação entre todos os entes federativos no que se refere às normas ambientais.

SISNAMA é a sigla para Sistema Nacional do Meio Ambiente, que é o conjunto de órgãos públicos (da União, de estados, de municípios, do Distrito Federal e de territórios, bem como órgãos não-governamentais instituídos pelo poder público) responsáveis pela proteção ambiental no Brasil.

É um sistema porque todos os órgãos que o compõem atuam sob os mesmos princípios e diretrizes, cada um exercendo a sua função para alcançar o mesmo objetivo: a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Os entes federativos atuam ao mesmo tempo em defesa do meio ambiente, por exemplo, do sistema florestal brasileiro.

Isso ocorre por emanar a ideia que é de interesse de todo o país, envolvendo seus entes federativos, a total proteção do meio ambiente.

Quanto ao direito ambiental, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os municípios legislam CONCORRENTEMENTE sobre a matéria.

A competência administrativa, também chamada competência material, caracteriza-se por seu caráter político-executivo. Refere-se ao poder de polícia ambiental do Estado.

No que diz respeito à competência legislativa, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, terão competência plena para legislar.

A repartição de competência ocorre da seguinte forma:

A União legislará sobre norma de interesse nacional;

Os Estados são responsáveis por normas de interesse regional;

Os municípios, por fim, serão responsáveis por legislar sobre norma de interesse local.

Pelo princípio da predominância dos interesses, à “União caberá as matérias com interesse nacional, ao passo que aos Estados caberão as de interesse regional, enquanto que, aos municípios tocarão as competências legislativas de interesse local”.

As normas gerais não podem ser revogadas pela legislação estadual ou municipal, pois são considerados princípios e fundamentos de uma determinada matéria legislada.

Princípios de Direito Ambiental SPGG

Falando dos princípios de Direito Ambiental, estes são frutos do direito internacional ambiental, a partir das conferências ambientais internacionais.

 Por exemplo, a Conferência de Estocolmo (1972), a Cúpula da Terra ou Conferência do Rio (1992) e a Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre as Mudanças do Clima (1992).

Os princípios do direito ambiental foram elaborados para dar legitimidade jurídica aos Estados a criarem políticas públicas voltadas à proteção ambiental.

Os principais princípios são:

Princípio da Prevenção: Esse princípio exige que todas as atividades em que já se tem base científica para prever os danos ambientais sejam impedidas ou interrompidas antes que o dano se concretize. Está previsto de forma implícita no art. 225 da CF.

Princípio Da Precaução: Esse princípio incide quando não se tem a certeza do dano, mas há elementos suficientes para indicar a probabilidade de sua ocorrência. Está previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no princípio 15:

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Provavelmente seja o mais controverso dos princípios do direito ambiental devido ao seu alto grau de abstração, não obrigatoriedade, ou até mesmo se discute se é realmente um princípio ou um conceito.

Isso se dá porque este princípio determina que as atividades que possam comprometer o equilíbrio do ecossistema adotem as melhores práticas de gestão ambiental, impedindo a degradação e evitando o esgotamento.

Também está implícito no artigo 225, combinado com o artigo 170, VI, ambos da Constituição Federal.

No âmbito nacional, o desenvolvimento sustentável foi previsto pela primeira vez na lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente). Dois artigos citam o princípio do art. 2º e art. 4, inc. I.

Princípio da Informação Ambiental: Tem como objetivo garantir que a população tenha pleno conhecimento das questões relacionadas ao meio ambiente e assim, possam formar opinião sobre os problemas ambientais.

Este princípio é previsto pela Lei nº 10650/2003, chamada de “Lei de Acesso à Informação Ambiental”, que assegura o acesso de qualquer cidadão às informações ambientais existentes e sua respectiva publicação no diário oficial.

Princípio da Participação Pública: Esse princípio é previsto na Declaração do Rio de 1992, no princípio 10. Posteriormente, foi editada a Convenção Aarhus, de 1998, na Dinamarca, que regula o direito à participação social no campo internacional.

De acordo com a Convenção Aarhus, o processo de participação pública se dá de três maneiras:

  • Acesso à informação;
  • Participação Pública nas Tomadas de Decisões;
  • Acesso à Justiça.

Princípio do Poluidor Pagador: Esse princípio consta na Declaração do Rio de 1992, no princípio 16, que inspirou o § 1º, do artigo 14, da Lei 6938/1981 que prevê que é o poluidor, independente de culpa, obrigado a reparar os danos.

Gestão Ambiental Descentralizada, Democrática e Eficiente: As competências ambientais são repartidas por todos os entes federativos, que deverão cooperar harmonicamente na sua eficiente realização, contando com o apoio da sociedade, que deverá participar ativamente da gestão ambiental.

Princípio Do Usuário-Pagador: Este princípio é previsto na Lei nº 6938/81, ele afirma que aquele que utilizar recursos ambientais com fins econômicos ou utilizar de forma privativa recursos escassos deve pagar uma contribuição financeira à coletividade.

Função socioambiental da propriedade: as normas ambientais conformam e limitam o exercício do direito de propriedade a fim de preservar o meio ambiental.

 Esses são os princípios mais conhecidos e indispensáveis na preparação para a prova da SPGG – Analista Jurídico.

Poder de Polícia Ambiental

Hely Lopes Meirelles define o poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Um dos princípios da Política Nacional de Meio Ambiente introduzida pela Lei 6.938/81 é exatamente a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

Os atos de polícia em matéria ambiental são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e como exemplo tem-se as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O Poder de Polícia Ambiental instrumentaliza-se, por meio do auto de infração, com a imposição das medidas elencadas no artigo 3º do Decreto 6.514/2008:

Advertência, multa, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos.

Da política nacional do meio ambienteDireito Ambiental – SPGG

A Política Nacional de Meio Ambiente tem a finalidade regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

As suas diretrizes e instrumentos buscam a proteção ambiental e asseguram à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico.

A Política Nacional de Meio Ambiente é regulamentada pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A Política estabelece diretrizes e instrumentos que orientam as empresas nas melhores práticas para o gerenciamento de atividades que de alguma forma interferem no meio ambiente.

Os objetivos da PNMA são: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

A Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo:

  • conciliar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
  • definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à preservação ambiental;
  • estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
  • desenvolver tecnologias para o uso racional de recursos ambientais;
  • divulgar tecnologias de manejo do meio ambiente;
  • divulgar dados e informações ambientais;
  • formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
  • preservar e restaurar os recursos ambientais através da utilização racional dos recursos naturais;
  • impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados;
  • impor aos usuários uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Responsabilidade pelo dano ambiental, administrativa, civil e criminal, infrações e sanções administrativas ambientais

O direito ambiental atua em três esferas: preventiva (administrativa), reparatória (civil) e repressiva (penal), e elas ocorrem por causa da degradação do meio ambiente e de suas características.

A transformação adversa das características do meio ambiente é considerada pela lei como a degradação da qualidade ambiental (Lei 6.938, de 1981, art. 3o, II), a qual pode comprometer a atmosfera, hidrosfera e litosfera.

A melhor definição de poluição encontra-se na Lei 6.938, de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 3o que a considera como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

a) prejudique, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

A responsabilidade nos danos ambientais, além de objetiva, é integral e solidária.

Qualquer medida tendente a afastar as regras da responsabilidade objetiva e da reparação integral é adversa ao ordenamento jurídico pátrio, bastando que a atividade do agente seja potencialmente degradante para sua implicação nas malhas da responsabilidade.

Entre os tipos de reparação, encontram-se a indenização (para o que se cogita criação de fundos especiais) e a recomposição ou reconstituição do meio ambiente degradado (Constituição Federal, art. 225, parágrafo 2º).

Responsabilidade Administrativa – Caráter preventivo do Direito Ambiental

De grande importância dentro do Direito Ambiental para a SPGG, está a Lei 9.605/98 que ficou conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre a responsabilidade administrativa ambiental nos artigos 70 a 76.

O caput do artigo 70 da citada lei define infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

O Decreto 6.514/08 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, regulamentou as sanções administrativas previstas nesse dispositivo legal como sendo as punições para as infrações administrativas ambientais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legalmente estabelecidas.

O referido decreto enquadra as infrações administrativas ambientais nos artigos 24 a 93 na seguinte ordem:

a) Das infrações contra a fauna: artigos 24 a 42;

b) Das infrações contra a flora: artigos 43 a 60-A;

c) Das infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais: artigos 61 a 71-A;

d) Das infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: artigos 72 a 75;

e) Das infrações administrativas contra a Administração Ambiental: artigos 76 a 83; e

f) Das infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação: artigos 84 a 93.

Responsabilidade Cível – Caráter Reparatório

O meio ambiente é bem jurídico objeto de proteção pelo sistema de responsabilização civil enquanto bem de uso comum do povo, indisponível, indivisível e inapropriável, sendo a reparação dos danos independente de culpa.

A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.

O artigo 14, parágrafo 1º da Lei n. 6.938 de 1981, estabelece que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa, o que não impede a aplicação das demais penalidades.

Responsabilidade Penal Ambiental – Caráter Repressivo

O meio ambiente é bem jurídico de difícil, por vezes impossível, reparação. O sujeito passivo não é um indivíduo, como no estelionato ou nas lesões corporais. É toda a coletividade. O alcance é maior.

 Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas, a fim de que o bem jurídico, que na maioria das vezes é de valor incalculável, seja protegido.

As infrações penais contra o meio ambiente são de natureza pública incondicionada. Assim, cabe ao Ministério Público propor a ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal.

Aplicam-se, entretanto, as disposições previstas no art. 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos expressos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98.

A lei Ambiental separou os crimes segundo os objetos de tutela, da seguinte forma:

  • crimes contra a fauna (arts. 29-37);
  • crimes contra a flora (arts. 38-53); poluição e outros crimes (arts. 54-61);
  • crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66-69).

Outro ponto importante nessa lei é que no art. 3º, o legislador tornou expressa a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, e essa modificação rompe com a tradição do Direito Penal brasileiro, fundada no caráter subjetivo da responsabilidade.

A proteção ambiental não pode ser tarefa exclusiva do Estado, seja através dos Órgãos do Poder Executivo, seja através do Poder Judiciário, mas de todos, ou seja, os indivíduos, a sociedade civil, conjuntamente são obrigados a garantir, com responsabilidade, o direito de as gerações presentes e futuras usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Considerações FinaisDireito Ambiental SPGG

Chegamos ao final de mais um artigo. O objetivo aqui foi delinear os principais conteúdos dentro do direito Ambiental para a SPGG.

Ressalta-se que o Estratégia Concursos tem o curso completo para o concurso da SPGG, assim como, oferece as matérias isoladas de acordo com sua necessidade.

Espero que aproveitem a leitura, e tenham uma excelente prova!

Até a próxima pessoal!

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