Olá, pessoal!
Seguem os comentários da prova de Direito Administrativo TCE-PR (conhecimentos básicos). Esse é meu gabarito extraoficial. Vamos esperar o gabarito preliminar da banca e, se for o caso, irei propor eventuais recursos. Contudo, pelo que vi abaixo, acredito que não teremos polêmicas.
A prova que use de referência é de Administração. Posteriormente, quando a banca divulgar as provas, vou substituir as imagens pelo texto das questões.
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Seguem os comentários.
Comentário:
a) de fato, houve abuso de poder. Contudo, a modalidade foi de desvio de finalidade, uma vez que o ato foi praticado com o fim diverso do que previsto em lei – ERRADA;
b) a multa é exemplo de ato não autoexecutório, uma vez que a Administração depende do Poder Judiciário para exigir o valor, isto é, se o particular recusar-se a pagar, o poder público poderá se utilizar de meios indiretos de coação (exigibilidade), porém não poderá coagir por meios diretos (execuToriedade), dependendo então do Judiciário – ERRADA;
c) exato! A imposição de sanções administrativas depende de previsão legal, em respeito ao princípio da legalidade – CORRETA;
d) em regra, o direito de defesa deverá ser prévio. Contudo, é possível que em situações de risco iminente a Administração adote medidas cautelares, em que a defesa será exercida após a medida. As medidas cautelares caracterizam-se justamente pelo diferimento do direito de defesa, que será exercido a posteriori – ERRADA;
e) os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade. Contudo, trata-se de presunção relativa, pois admite prova em contrário – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa C.
Questão 6 –
Comentário: o assunto abordado nessa questão foi minuciosamente abordado no nosso aulão de véspera! :) Vamos analisá-la:
a) de acordo com a Lei 8.666/93: “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas” (art. 24, V). Trata-se da denominada licitação deserta, que constitui, de fato, motivo para licitação dispensável. Faltou especificar que deverão ser mantidas as mesmas condições preestabelecidas, mas creio que isso não seja motivo para incorreção, pois a questão abordou que a licitação anterior foi “para o mesmo fim” – CORRETA;
b) o limite de 10% do valor da modalidade convite constitui hipótese de licitação dispensável (e não inexigível) – ERRADA;
c) o pregão se aplica a todos os entes da Federação, desde que se trate de um bem ou serviço comum (inclusive poderia ser aplicado no caso em questão) – ERRADA;
d) o convite é modalidade licitatória aplicada até o limite de R$ 150 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 80 mil para compras e demais serviços. Logo, o valor é um dos seus pressupostos de aplicação – ERRADA;
e) tratando-se de um serviço comum, poderá ser adotado o pregão, não se constituindo, no caso, hipótese de licitação dispensável – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa A.
Questão 7 –
Comentário:
a) alguns alunos podem se questionar dizendo que a alternativa cobrou o regime jurídico das estatais (Lei 13.303/16) publicado após a data do edital. Contudo, não foi isso que ocorreu! A questão está cobrando o conhecimento do art. 173 da Constituição Federal, que dispõe que:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Portanto, em relação às obrigações trabalhistas e tributárias, a empresa X também deverá seguir o regime próprio das empresas privadas – ERRADA;
b) a empresa X submete-se si ao controlo do Tribunal de Contas, conforme já decidiu o STF no MS 25.092 (julgamento em 10/11/2005) – CORRETA;
c) a Constituição Federal prevê que deverá ser instituído um regime específico de licitações e contratos para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Lembro novamente: a questão está cobrando o art. 173 da Constituição Federal – ERRADA;
d) a empresa possuíra a sua própria personalidade jurídica, sendo, então, responsável pelos seus direitos e obrigações. Dessa forma, a pessoa política que instituiu a empresa somente será responsável de forma subsidiária, isto é, quando se esgotar a capacidade financeira da empresa X para quitar os seus débitos – ERRADA;
e) o enunciado não nos traz informações suficientes para afirmar que será uma sociedade de economia mista, uma vez que as empresas públicas também podem ser constituídas como sociedade anônima, desde que o capital seja 100% público. Por exemplo, o estado poderia ter criado a empresa, como empresa pública, possuindo 51% do capital, enquanto a União possuiria os outros 49%. Portanto, ser sociedade anônima é um requisito das sociedades de economia mista, mas isso não é informação suficiente para afirmar categoricamente que é este tipo de entidade. Porém, o erro principal não foi esse! O erro “maior” é que as entidades de direito privado não podem receber a titularidade de atividade típica do Estado – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
Questão 8 –
Comentário: o assunto dessa questão também foi abordado no aulão de véspera, mas nesse caso parcialmente. Porém, isso mostra como a revisão final é bastante útil. Vamos analisar o quesito:
a) o Poder Judiciário realiza um controle de legalidade dos atos administrativos, podendo analisar até mesmo atos discricionários. No entanto, a análise do Judiciário não adentra no mérito, isto é, nos critérios de conveniência e oportunidade, cuja análise é prerrogativa da Administração – ERRADA;
b) os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade e legitimidade, da autoexecutoriedade, da imperatividade e da tipicidade. A presunção de legitimidade significa que os atos administrativos presumem-se lícitos; ao passo que a autoexecutoriedade permite que determinados atos sejam executados de forma direta e imediata pela Administração, sem precisar recorrer ao Judiciário. No entanto, isso não significa que o Judiciário não poderá exercer o controle sobre esses atos, inclusive por meio de medidas preventivas, que venham a impedir a atuação administrativa. Dessa forma, o Judiciário realizar, como regra, um controle a posteriori, mas existem situações em que o particular poderá pleitear um controle prévio, a exemplo do mandado de segurança preventivo – CORRETA;
c) em regra, o particular poderá ir ao Judiciário recorrer contra lesão ou ameaça de lesão de direito a qualquer momento, independentemente do fim das instâncias administrativas. No entanto, existem exceções, isto é, existem casos em que, primeiro, deve-se esgotar a análise administrativa: (i) habeas data; (ii) controvérsias desportivas (CF, art. 217, § 1º); (iii) reclamação contra o descumprimento de súmula vinculante – ERRADA;
d) as ações de improbidade administrativa poderão ensejar, entre outras, as seguintes sanções (CF, art. 37, § 4º): “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário” – ERRADA;
e) existem dois sistemas de controle que costumam ser adotados em um país. O sistema francês (ou do contencioso administrativo, ou da dualidade de jurisdição), e os sistema inglês (ou de jurisdição única). No primeiro caso, as causas administrativas encerram-se no próprio âmbito administrativo; ao passo que, no segundo sistema, somente o Judiciário terá capacidade de decidir com força de coisa julgada. O sistema adotado no Brasil é o sistema inglês (jurisdição única) e não o contencioso administrativo. Logo, as causas julgadas na última instância administrativa, podem ser reapreciadas no Poder Judiciário – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa B.
Comentário:
a) na responsabilidade civil objetivo, não é preciso demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas tão somente o dano e a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano (nexo de causalidade). Com efeito, vimos em nosso curso que a responsabilidade civil do Estado poderá surgir até mesmo com ações lícitas, já que a atividade estatal, por si só, poderá ter riscos (por isso que a teoria adotada no Brasil chama-se risco administrativo) – CORRETA;
b) com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil será objetiva para as entidades de direito público e para as de direito privado, desde que estas últimas sejam prestadoras de serviços públicos. Ademais, o STF já decidiu que a responsabilidade civil objetiva aplica-se em relação aos usuários e não usuários do serviço (RE 591.874/MS) – ERRADA;
c) há divergência em relação à responsabilidade do Estado pelos atos de notários (tabeliães) e dos oficiais de registro. Para o STF, a responsabilidade é objetiva do Estado, aplicando-se a ação de regresso contra o tabelião/oficial; já para o STJ, a responsabilidade é objetiva do tabelião/oficial, sendo o Estado responsável subsidiário. Em qualquer caso, contudo, é viável que o Estado seja responsabilizado (de forma direta, ou subsidiária) – ERRADA;
d) em regra, não há responsabilidade do Estado por ato jurisdicional. Entretanto, existem exceções: (i) erro judiciário; (ii) prisão além do tempo fixado na sentença; e (iii) condutas dolosas praticadas pelo juiz que causem prejuízos à parte ou a terceiros. Nos dois primeiros casos, não é preciso demonstrar a conduta dolosa por parte do juiz – ERRADA;
e) a teoria dos risco administrativo admite causas excludentes da responsabilidade, são elas: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) culpa exclusiva da vítima; e (iii) fato exclusivo de terceiro. No caso, se a culpa do dano decorrer da vítima, não há responsabilidade civil do Estado – ERRADA.
Gabarito extraoficial: alternativa A.
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Em breve, passarei para comentar os conhecimentos específicos.
Abraços,
Prof. Herbert Almeida
https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/
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Ver comentários
Parabéns pelas aulas e pelo excelente trabalho professor!
A prova relativa a dir. adm pareceu-me fácil, inclusive quanto a questão de resp. civil que normalmente aparece de forma mais complicada. Nos próximos aulões do estrátegia, se possível, tente incluir o tema de responsabilidade civil, pois na maioria das provas que fiz, o tema apareceu e de forma mais complexa...
Abs,
Oi Carolina! Percebi isso! De fato, responsabilidade civil está caindo em todas as provas recentes. Vou colocar isso nos próximos aulões. Não creio que será viável para os dos TREs, mas para as próximas revisões irei preparar algo. Obrigado!
Professor,
O termo "frustrada" não poderia ser sinônimo de licitação fracassada?
Olá Rudyellen, tudo bem?
Creio que não, tendo em vista que a questão deixa claro que o motivo da frustração foi a "falta de interessados". O termo frustrada não é técnico, de tal forma que temos que interpretá-lo de acordo com as informações da questão. No caso, a frustração decorreu da falta de interessados, logo trata-se de licitação deserta.
Att,
Herbert Almeida
Prof. muito bom o aulão de véspera ontem! Obrigada pela correção/gabarito extraoficial.
Valeu, Carla!
Valeu herbert seu aulão!! assim como o do ricardo vale!!! foi muito bom!!!
Professor, errei a questão 5 por entender que a questão não tratava de lei em sentido amplo. Além disso no enunciado dizia que a infração era administrativa e por essa razão imaginei que não caberia interdição sem prévia defesa em informações meramente administrativas.
Por favor, poderia me explicar melhor esse item, considerando o raciocínio descrito acima?
Respondi no item acima!
Professor, errei a questão 5 por entender que a questão não tratava de lei em sentido amplo. Além disso, no enunciado dizia que a infração era administrativa e por essa razão imaginei que não caberia interdição sem prévia defesa em infrações meramente administrativas.
Por favor, poderia me explicar melhor esse item, considerando o raciocínio descrito acima?
Olá Lucian, tudo bem?
Não entendi o que você quis dizer, nesse caso, com lei em "sentido amplo". A imposição de sanções depende de previsão legal, isso é consenso na doutrina e jurisprudência.
Em relação à interdição, devemos analisar o conceito de medidas cautelares. Elas são aplicadas em caso de urgência, como numa interdição de estabelecimento que coloque a sociedade em risco. As medidas cautelares são medidas precárias adotadas por meio de um rito mais célere, muitas vezes sem direito de defesa prévio. Nesse caso, não há como aguardar o contraditório, pois nesse meio tempo as vidas das pessoas estarão em risco. Portanto, aplica-se a medida restritiva (interdição), concedendo-se o contraditório e ampla defesa a posteriori, ou seja, vai existir contraditório, mas ele será após a medida cautelar.
O "X" dessa questão era justamente isso. O Cespe colocou a expressão "medida cautelar" justamente para justificar uma medida preventiva do Estado, que é plenamente cabível quando o interesse público assim exigir.
Valeu!
Herbert Almeida
Obrigada Herbert! De qualquer maneira, continuarei a acompanhar todas as suas aulas que sempre me ajudaram muito!