Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a seguir, os principais tópicos acerca dos direitos políticos, sob a égide da CF/88, para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE AC).
Bons estudos!
Conforme a doutrina especializada, os direitos políticos guardam relação com a participação popular no processo político nacional.
Por esse motivo, costuma-se relacionar intimamente os direitos políticos com o exercício da cidadania e com o regime democrático.
Nesse contexto, uma questão muito comum nas provas de concursos públicos refere-se aos tipos de regimes democráticos no que concerne à participação popular. Assim, sugere-se decorar a seguinte classificação referente à democracia:
Além disso, a doutrina classifica os direitos políticos em positivos e negativos, conforme estudaremos a seguir.
Em resumo, os direitos políticos positivos referem-se à capacidade de o cidadão influenciar e participar diretamente na “vida política” da nação, mediante o sufrágio universal.
Conforme a doutrina, o sufrágio refere-se ao direito de votar e de ser votado, referindo-se, portanto, à capacidade eleitoral ativa e passiva, respectivamente.
A capacidade eleitoral ativa refere-se ao direito do cidadão de alistar-se como eleitor e o de votar.
Nesse contexto, vale lembrar que, no Brasil, o alistamento eleitoral é condição necessária para fins de exercício do direito de votar.
Dessa forma, a Carta Magna trata o alistamento eleitoral e o voto sempre de forma conjunta. Ou seja, as regras para um valem também para o outro.
Conforme a CF/88, aos maiores de 18 (dezoito) anos restam obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto.
Todavia, existem situações em que o alistamento eleitoral e a voto são facultativos, a saber: para os analfabetos, para os maiores de 70 (setenta) anos, bem como, para os maiores de 18 (dezoito) e menores de 16 (dezesseis) anos.
Além disso, no que tange ao alistamento eleitoral, a carta política elencou ainda aqueles que não gozam desse direito, sendo eles os conscritos (durante o período do serviço militar obrigatório) e os estrangeiros.
Acerca dos estrangeiros, a própria CF/88 estabelece uma única hipótese em que o estrangeiro pode exercer a capacidade eleitoral ativa. Nesse contexto, vale lembrar que, caso haja reciprocidade em favor dos brasileiros, os portugueses recebem tratamento equivalente ao dos brasileiros naturalizados.
Noutro giro, a capacidade eleitoral passiva relaciona-se com o direito do cidadão de ser votado. Ou seja, trata-se da capacidade de concorrer a um cargo eletivo.
Dessa forma, a CF/88 elenca uma série de condições de elegibilidade para aqueles que desejam concorrer democraticamente a cargos eletivos, a saber:
Nesse contexto, sobre os requisitos constitucionais para exercício da capacidade eleitoral passiva vale a pena atentar especialmente para as idades mínimas necessárias para concorrer a cada cargo eletivo, conforme abaixo disposto:
Continuando, existem também os direitos políticos negativos, os quais, por sua vez, limitam o exercício do sufrágio e restringem a participação política do indivíduo.
Conforme a doutrina, existem dois tipos de direitos políticos negativos, a saber, as inelegibilidades e as hipóteses de perda/suspensão.
Em resumo, as inelegibilidades possuem o condão de obstar o exercício da capacidade eleitoral passiva, ou seja, impedem que o indivíduo seja votado.
Dessa forma, a CF/88 estabeleceu algumas hipóteses de inelegibilidade, ao mesmo tempo em que conferiu ao legislador infraconstitucional a capacidade de estabelecer outras situações, mediante lei complementar.
Conforme a doutrina, pode-se tipificá-las como absolutas ou relativas.
Para o concurso do TCE AC, faz-se necessário melhor delimitar esses dois tipos de inelegibilidades.
Primeiramente, as inelegibilidades absolutas referem-se ao impedimento de exercício de qualquer cargo político. Portanto, trata-se dos inalistáveis (estrangeiros e conscritos), bem como, dos analfabetos.
Por outro lado, as inelegibilidades relativas impedem tão somente o exercício de alguns cargos políticos, em decorrência de condições momentâneas do indivíduo.
Nesse contexto, existem as inelegibilidades por motivos funcionais, representadas pela situação constitucionalmente prevista que somente admite uma reeleição para os chefes dos Poderes Executivos, bem como, para quem os tenha sucedido/substituído.
Ademais, as inelegibilidades reflexas resultam do impedimento de que algumas pessoas (cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) relacionadas aos chefes dos Poderes Executivos possam concorrer a cargos políticos na circunscrição deste.
Por fim, existe ainda a inelegibilidade relativa à condição de militar, a qual indica que o militar alistável torna-se elegível desde que: se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, seja afastado de suas atividades; e se contar mais de 10 (dez) anos, seja agregado pela autoridade superior, passando à inatividade no ato da diplomação.
Além disso, as hipóteses de perda/suspensão dos direitos políticos também consistem em situações de privação de direitos relacionados à capacidade de votar/ser votado.
Assim, a doutrina considera, dentre o rol elencado na CF/88, as seguintes hipóteses de perda dos direitos políticos: cancelamento da naturalização; e, recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a cumprir a prestação alternativa disposta em lei.
Por outro lado, consideram-se casos de suspensão dos direitos políticos: a incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado (enquanto durarem os seus efeitos); e, improbidade administrativa.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os direitos políticos na CF/88 para o concurso do TCE AC.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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