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Dimensões dos Direitos Humanos

Bem-vindos! Neste artigo estudaremos o que seriam as “Dimensões dos Direitos Humanos”, analisando os aspectos principais, objeto de questionamento frequente em provas, em especial quando presentes as matérias de Direito Constitucional ou Direitos Humanos em seu edital!

Sendo assunto certeiro e crucial para alcançar a desejada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fundamentais da temática.

Inicialmente, temos que as dimensões ou gerações dos direitos humanos são, em suma, um grupo de direitos, nascidos em determinado momento histórico.

Portanto, para fins didáticos, convencionou-se por segmentar estes direitos em dimensões/gerações.

Com relação à nomenclatura, a doutrina diverge. Predomina o entendimento de ser mais precisa a expressão “dimensões” dos direitos humanos sobre “gerações”, uma vez que esta palavra deixa implícita a ideia de superação ou sobreposição da geração anterior, ao passo que a primeira revela uma sucessão destes direitos, em harmonia e coexistência.

Assim, esteja ATENTO em provas, pois você poderá se deparar com ambas as expressões.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Cidadã traz, especialmente em seu Título II, diversos direitos e garantias fundamentais que encontram-se nestas dimensões, tais como os direitos individuais e coletivos, direitos sociais, de nacionalidade e direitos políticos e partidos políticos.

Sem demora, vejamos a seguir quais são e qual o conteúdo de cada DIMENSÃO.

Iniciaremos nosso estudo com a herança do século das luzes em seu lema – liberdade, igualdade, fraternidade – invocado pela primeira vez durante a Revolução Francesa.

A primeira dimensão dos direitos humanos compreende o princípio da liberdade.

Estes direitos, exercidos individualmente, configuram os direitos civis e políticos, decorrentes de revoluções que visaram impor barreiras ao poderio estatal, arrematando a transição de um Estado Absolutista para o Estado de Direito.

Isto é, trata-se de limitações à atuação do Estado em favor dos direitos de cada pessoa.

Justamente em razão desta intenção de sacramentar abstenções ao Estado se diz que esta dimensão representa as prestações negativas.

Os diretos civis relacionam-se com as liberdades individuais, que são as garantias mínimas de integridade física e moral, bem como a asseguram o livre desenvolvimento da personalidade de cada um. Temos aqui a liberdade de credo e de expressão, o direito à vida, o direito de ir e vir e à propriedade, dentre outros.

Pelos direitos políticos, entende-se por aqueles que reconhecem e definem o funcionamento da democracia. Em especial, compreendem-se os direitos de votar e ser votado, assim também as prerrogativas para o exercício pleno da cidadania como o exercício de cargos públicos, de ser jurado, de prestar o serviço militar, dentre outros.

A segunda dimensão dos direitos humanos compreende os direitos relacionados ao princípio da igualdade.

Surgem das reivindicações da classe trabalhadora por um Estado de bem-estar social. Estão abrangidos aqui os direitos sociais, econômicos e culturais.

Em contraponto à primeira dimensão, aqui temos direitos em que haverá uma prestação do Estado, atuando positiva e proativamente por meio de políticas públicas e instituições com o fim de assegurar a todos os direitos acima citados.

Percebeu-se em determinado momento histórico que somente a garantia da liberdade não era suficiente para promover uma vida digna às pessoas. Fez-se necessário, portanto, a efetiva atuação estatal para corrigir distorções ocorridas na sociedade.

Os direitos sociais são aqueles necessários à participação plena da vida em sociedade, como o direito à educação, à família, à maternidade e à infância, ao lazer e à saúde, à segurança, ao transporte, dentre outros.

Os direitos econômicos visam garantir um padrão mínimo de vida em sociedade, para que cada pessoa consiga desenvolver suas potencialidades e não somente vivam em função da mera sobrevivência. Exemplificativamente, temos o direito ao trabalho e à respectiva remuneração.

Pelos direitos culturais, são aqueles relacionados às artes, ao conhecimento científico, bem como ao estímulo e preservação das formas de reprodução cultural das comunidades. São exemplos o direito autoral, o direito à preservação do patrimônio histórico e cultural, o direito à diversidade e identidade cultural e o acesso à cultura.

Prosseguindo, encontramos a terceira dimensão dos direitos humanos, que consolidam o princípio da fraternidade ou solidariedade.

Abrangem-se aqui os direitos difusos e coletivos, cujas discussões acerca da necessidade de se assegurar ao máximo a proteção da dignidade da pessoa exsurgem das atrocidades vivenciadas pela 2ª (Segunda) Guerra Mundial.

A característica central deste grupo de direitos encontra-se na valorização do homem simplesmente pela sua própria condição humana, ou seja, são direitos que pertencem à humanidade.

Em outras palavras, são direitos que se desvinculam de quaisquer condicionamentos como origem, sexo, etnia ou outro fator de discriminação. A proteção destina-se à coletividade.

Os direitos difusos são aqueles que possuem natureza indivisível e tutela uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. A exemplo, temos os direitos à paz, à segurança pública, ao meio ambiente equilibrado.

Os direitos coletivos são direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica entre si ou com a parte contrária, sujeitos estes indeterminados, porém determináveis. Por exemplo, temos o interesse de uma categoria como os sindicatos, ou um grupo de consumidores prejudicados pelo defeito de um produto.

Ao cabo, diversos doutrinadores afirmam a existência de outras dimensões dos direitos humanos, as quais apenas perlustraremos neste breve estudo, uma vez que nosso foco é a resolução de questões em provas de concursos públicos.

Deste modo, Paulo Bonavides leciona que a quarta dimensão envolve a tutela da democracia, do direito à informação e o pluralismo político. Norberto Bobbio, por sua vez, acrescenta o direito à bioética neste grupo.

Para Bonavides, estes direitos seriam mecanismos para uma máxima efetivação dos Direitos Humanos, visando a sua globalização.

Ainda, o mesmo autor desenvolve a quinta dimensão, responsável pelo direito à paz.

O professor critica a inserção deste direito no âmbito dos direitos de terceira dimensão, conforme estudamos, porquanto merecedor de categoria isolada de direitos, principalmente em decorrência de atentados terroristas como o evento “11 de Setembro de 2001”, que afligem a comunidade internacional e abalam a paz mundial.

Por fim, este breve artigo trouxe os aspectos principais dimensões dos direitos humanos, para que você arremate qualquer questão acerca do assunto.

É importante manter-se focado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência a fim de alcançar a sonhada aprovação.

Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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Gabriel Boscioni Bearsi

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