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Entenda a diferença entre servidor público e funcionário público

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos acerca da diferença entre os conceitos de servidor público e de funcionário público.

Entenda a diferença entre servidor público e funcionário público.

Em resumo, podemos apontar que estes dois conceitos geram muita confusão no “mundo dos concursos públicos” (mas também fora dele). Algumas bancas examinadoras, como a FGV e o CEBRASPE, podem até explorar esses conceitos.

Assim, fica o questionamento: existe diferença entre um servidor público e um funcionário público?

Nos tópicos seguintes comentaremos sobre isso utilizando um nível de detalhamento adequado para que você, caro leitor, nunca mais tenha essa dúvida.

Diferença entre servidor público e funcionário público: o que significam esses termos?

Inicialmente, podemos introduzir o assunto afirmando que os dois termos não são sinônimos, conforme aprenderemos a seguir.

Para melhor entendimento da matéria, devemos lembrar que no estudo do direito administrativo existe um termo de maior abrangência para tratar das pessoas que exercem suas funções como prepostos do Estado.

Nesse sentido, o conceito de agentes públicos engloba todos que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, um mandato, cargo, emprego ou função pública.

Dessa forma, resta evidente que o termo agente público representa um gênero do qual vários outros conceitos representam espécies.

Conforme a doutrina majoritária do direito administrativo, as espécies de agentes públicos consistem basicamente em:

  • Agentes políticos;
  • Agentes administrativos;
  • Agentes honoríficos;
  • Agentes delegados;
  • Agentes credenciados.

Para os fins deste artigo, interessa-nos detalhar a espécie dos agentes administrativos, a partir da qual podemos aduzir o conceito de servidores públicos.

Em resumo, os agentes administrativos consistem nos agentes públicos vinculados a órgãos e entidades administrativas mediante relação funcional, bem como, pelo pagamento de remuneração.

Além disso, a doutrina classifica os agentes administrativos em três grupos, a saber: os servidores públicos, os empregados públicos e os agentes temporários.

Após percorrer todo esse “caminho” desde o conceito de agentes públicos até o de servidores públicos, podemos finalmente apresentar maiores esclarecimentos sobre este último, não é mesmo?

Servidor público

Pessoal, para entender a diferença entre o conceito de servidor público e o de funcionário público, vale discorrer um pouco melhor acerca daquele.

Conforme a doutrina, consideram-se servidores públicos aqueles que ocupam um cargo público de provimento efetivo ou em comissão.

Nesse sentido, devemos lembrar que o provimento de cargos efetivos depende de prévia aprovação em concurso público. Por outro lado, no que tange aos cargos em comissão, o seu provimento decorre de livre nomeação (podendo o ocupante ser livremente exonerado).

Além disso, pode-se indicar que o vínculo jurídico entre os servidores públicos e a administração consiste no estatuto (lei). Portanto, diferentemente dos empregados públicos, por exemplo, não existe um contrato de trabalho (ou assinatura de carteira de trabalho).

Assim, costuma-se dizer que os servidores públicos se submetem a um regime estatutário.

Funcionário público

Por outro lado, para entender a diferença entre servidor público e funcionário público, também é importante conceituar este último termo.

Porém, devemos esclarecer que esse conceito apresenta menor objetividade do que o de servidor público.

Isso ocorre porque a doutrina clássica do direito administrativo não utiliza o termo funcionário público como uma das espécies (ou subespécies) de agentes públicos. Apesar disso, este é um termo bastante recorrente em nosso cotidiano e, inclusive, replicado em algumas legislações importantes.

Nesse sentido, podemos citar o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n° 2848/1940) que dispõe, ipsis litteris:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Dessa forma, podemos perceber, com base no conceito apresentado pelo Código Penal, que o termo funcionário público se assemelha bastante à própria definição de agentes públicos, não é mesmo?

Portanto, resta claro que, considerando o supracitado diploma legal, o conceito de funcionário público possui maior abrangência que o de servidor público.

Assim, apesar de não haver um perfeito detalhamento, pode-se afirmar com segurança razoável que o art. 327, caput, considera funcionários públicos todos os agentes administrativos (servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários), bem como os agentes honoríficos e os credenciados.

Além disso, o §1º do art. 327 ainda equipara aos funcionários públicos, para fins penais, outras pessoas que executam atividades típicas da administração pública.

Diferença entre servidor público e funcionário público: uso impróprio dos termos

Pessoal, já entendemos que o termo servidor público não equivale ao termo funcionário público, não é mesmo?

Porém, devemos esclarecer que a principal confusão acerca destes termos decorre exatamente de sua utilização de forma imprópria.

Assim, é muito comum no “dia a dia” presenciar a utilização do termo servidor público para qualquer pessoa que esteja realizando uma atividade típica da administração. Ademais, também é rotineiro o uso da expressão funcionário público para se referir, sem maiores detalhamentos, a apenas uma espécie de agentes públicos.

Dessa forma, essa “confusão” de termos acaba por perpetuar a dúvida sobre a equivalência entre os conceitos de servidor público e funcionário público.

Nesse sentido, podemos esclarecer que todo servidor público é também um funcionário público. Todavia, o oposto não é verdadeiro.

Portanto, agora você já está ciente sobre o que cada termo representa, não é mesmo? Use-os de forma adequada a partir de agora, ok?

Diferença entre servidor público e funcionário público: conclusão

Amigos, finalizamos este artigo sobre a diferença entre os conceitos de servidor público e funcionário público.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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