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DIFAL para SEFAZ MG – Parte I

Síntese do cálculo do diferencial de alíquotas – DIFAL para operações e prestações entre contribuintes para o concurso da SEFAZ MG.

Concurso SEFAZ MG

Fala, pessoal!

Tudo bem com vocês?

No artigo de hoje vamos aprender como é feito o cálculo do DIFAL para o concurso da SEFAZ MG. A legislação mineira trouxe diversas situações diferentes do que estamos acostumados para o cálculo do diferencial de alíquotas e é importante ter em mente as peculiaridades de cada caso.

Como são muitos cenários, vamos dividir os artigos. Neste, trataremos do DIFAL devido em operações ou prestações entre contribuintes. No próximo, vamos avaliar os casos de destinatário não contribuinte.

O concurso da SEFAZ MG já encerrou as suas inscrições e está cada vez mais próximo. São ofertadas 431 vagas, sendo um dos maiores concursos da área fiscal dos últimos anos.

Vamos nessa?

Contextualizando

O diferencial de alíquotas é o imposto devido para o Estado de destino no caso de operações ou prestações destinadas a consumidor final.

A Lei Kandir (LC 87/96) estabelece que o valor devido a título de DIFAL será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

Entretanto, a legislação de Minas Gerais trouxe diversas situações que se diferenciam um pouco em relação à Lei Kandir.

Basicamente, para calcular o DIFAL para a SEFAZ MG, temos que ter em mente as seguintes questões:

– O destinatário é contribuinte?

 – Existe algum benefício fiscal em MG?

– Existe algum benefício fiscal na origem?

– Incide o adicional de alíquotas para o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM?

O Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, foi criado pela lei 19.990/2011 para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social. Algumas mercadorias estão sujeitas ao adicional de 2% na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Alguns exemplos de mercadorias sujeitas ao FEM são: armas, cosméticos, smartphones, câmeras fotográficas, etc.

Vamos adentrar agora aos exemplos do cálculo do DIFAL para a SEFAZ MG.

DIFAL: destinatário contribuinte, sem benefício fiscal

Vejamos o passo a passo para o cálculo do DIFAL no caso de destinatário contribuinte sem nenhum benefício fiscal e sujeito ao FEM:

1)      do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

2)       ao valor obtido na forma do item 1 será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

3)      sobre o valor obtido na forma do item 2 será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

4)      o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do item 3 e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o item 1 antes da exclusão do imposto;

Exemplo: Uma empresa de São Paulo envia mercadoria sujeita ao FEM para consumidor final contribuinte em Minas Gerais. Não há benefício fiscal na origem ou destino.

Dados:

Valor da operação: R$ 100,00

ICMS interestadual (12%) = R$ 12,00

Alíquota interna = 18%

1)      Excluir do valor da operação o ICMS interestadual

100 – 12 = 88

2)      Achar a base de cálculo do DIFAL incluindo o FEM

88/(1-18%-2%) = 88/0,8 = 110,00

3)      Total a recolher para MG

(18% +2%) x 110,00 = 22

22 – 12(ICMS interestadual) = 10

4)      Cálculo FEM

2% x 110 = 2,20

5)      DIFAL – FEM

10 – 2,20 = R$ 7,80

Caso a mercadoria não esteja sujeita ao FEM, basta desconsiderar esses 2% nos cálculos acima.

DIFAL: destinatário contribuinte, com benefício fiscal

Caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a MG, será observado o seguinte:

– Se houver isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 o imposto devido será calculado da mesma forma do exemplo acima em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto.

– Se houver isenção ou redução de BC concedido de forma irregular, à revelia do CONFAZ o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem;

Exemplo: Uma empresa de São Paulo envia mercadoria sujeita ao FEM para consumidor final contribuinte em Minas Gerais. Há a redução da base de cálculo de 50% na operação interestadual concedida à revelia do CONFAZ.

Dados:

Valor da operação: R$ 100,00

ICMS interestadual efetivamente cobrado (12%) = (100 x 50%) x 12% = 6

Alíquota interna = 18%

1)      Excluir do valor da operação o ICMS interestadual efetivamente cobrado

100 – 6 = 94

2)      Achar a base de cálculo do DIFAL incluindo o FEM

94/(1-18%-2%) = 94/0,8 = 117,50

3)      Total a recolher para MG

(18% +2%) x 117,50 = 23,50

23,5 – 6 (ICMS interestadual) = 17,5

4)      Cálculo FEM

2% x 117,5 = 2,35

5)      DIFAL – FEM

17,5 – 2,35 = R$ 15,15

Vamos observar um exemplo no caso de benefício na operação interestadual de acordo com a lei. Como já dito, o cálculo será feito como se não houvesse benefício algum, pois este não irá interferir no cálculo do imposto devido para MG. Vejamos:

Exemplo: Uma empresa de São Paulo envia mercadoria sujeita ao FEM para consumidor final contribuinte em Minas Gerais. Há a redução da base de cálculo de 50% na operação interestadual concedida conforme a legislação.

Dados:

Valor da operação: R$ 100,00

ICMS interestadual (12%) com redução de 50% = (100/2) x 12% = R$ 6,00

Alíquota interna = 18%

1)      Excluir do valor da operação o ICMS interestadual que seria devido se não houvesse benefício

100 – 12 = 88

2)      Achar a base de cálculo do DIFAL incluindo o FEM

88/(1-18%-2%) = 88/0,8 = 110,00

3)      Total a recolher para MG

(18% +2%) x 110,00 = 22

22 – 12(ICMS interestadual como se não houvesse o benefício) = 10

4)      Cálculo FEM

2% x 110 = 2,20

5)      DIFAL – FEM

10 – 2,20 = R$ 7,80

Percebam que, apesar do imposto interestadual ser de R$ 6,00, para encontrar a BC do DIFAL é deduzido R$ 12,00, ou seja, o valor que seria deduzido caso não houvesse benefício na origem.

Vejamos agora um exemplo para o DIFAL com benefício fiscal de redução da BC concedida em Minas Gerais.

Obs: não estamos abordando os casos de isenção pois não há de se falar em cálculo de imposto se houver isenção em MG.

Caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo, deve-se seguir os seguintes passos:

1)  Incluir ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

2)  sobre o valor obtido na forma do item 1 será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

3)  sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

4)  o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do item 3 e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

Exemplo: Uma empresa de São Paulo envia mercadoria sujeita ao FEM para consumidor final contribuinte em Minas Gerais com redução de BC de 30% neste estado.

Dados:

Valor da operação: R$ 100,00

ICMS interestadual (12%) = R$ 12,00

Alíquota interna = 18%

1)      Excluir do valor da operação o ICMS interestadual

100 – 12 = 88

2)      Achar a base de cálculo do DIFAL incluindo o FEM

[88/(1-18%-2%)] x (1 – 30%) = [88/0,8] x 0,7 = 77,00

3)      Total a recolher para MG

(18% +2%) x 77,00 = 15,40

15,4 – 12(ICMS interestadual) = 3,40

4)      Cálculo FEM

2% x 77 = 1,54

5)      DIFAL – FEM

3,40 – 1,54 = R$ 1,86

É importante ressaltar que se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS, calculado para a operação interna, menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá DIFAL a recolher.

Ademais, os dispositivos do DIFAL na legislação mineira também se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte.

Em um próximo artigo vamos abordar o cálculo do DIFAL para a SEFAZ MG em situações nas quais o destinatário não é contribuinte do ICMS.

Percebam que os cálculos parecem complicados, mas não são. Basta ter em mente as peculiaridades de cada situação e você conseguirá encontrar as bases de cálculo e, consequentemente, o imposto devido.  

Finalizando

Pessoal, esse foi o nosso artigo sobre o DIFAL para o concurso da SEFAZ MG. Esperamos que tenham gostado.

Apesar de simples, os cálculos podem te confundir devido às diversas situações previstas na legislação. Portanto, não deixem de resolver muitas questões e fazer a leitura da lei seca de forma a consolidar o conhecimento.

A despeito de ser pouco provável uma questão de cálculo do DIFAL na prova objetiva, o assunto pode ser cobrado na prova discursiva.

Bons estudos!

Até a próxima.

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Jéssica Luciano Barcelos

Formada em Engenharia Civil pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Aprovada para Auditora Fiscal da SEFAZ AM em 2022.

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