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Dicas de PROCESSO DO TRABALHO – Princípios;

PRINCÍPIOS DO
PROCESSO DO TRABALHO

1.     
Inquisitivo;

O
princípio inquisitivo está relacionado à condução oficiosa do processo, ou
seja, o processo de desenvolve por atuação do Juiz, que determina de oficio a
praticados dos atos processuais, conforme dispõem os artigos 2º e 262 do CPC.
Contrapõe-se ao princípio inquisitivo a idéia preconizada pelo princípio
dispositivo, que vincula o início do processo ao pedido das partes.
Especificamente acerca do processo do trabalho, a atuação ex officio do Magistrado está registrada no art. 878 da CLT, que
prevê o início do processo de execução pelo próprio Magistrado prolator da
decisão. Salienta-se que apenas a execução definitiva é que pode ser iniciada
de ofício pelo Juiz. Por fim, não mais se aplica o art. 856 da CLT, que prevê a
instauração do dissídio coletivo por iniciativa judicial.

2.     
Identidade
física do Juiz;

Atenção
redobrada para o princípio em análise, já que até setembro de 2012, não se
aplicava a identidade física do Juiz ao processo do trabalho, tendo em vista a
redação da Súmula nº 136 do TST, bem como Súmula nº 222 do STF. Por meio da
Resolução nº 185/2012, o TST cancelou o verbete nº 136. Apesar de ainda estar
em vigor o entendimento sumulado do STF, para fins trabalhistas deve-se
considerar aplicável o princípio da
identidade física do juiz ao processo do trabalho.

3.     
Concentração dos
atos processuais;

Destaque
especial à regra imposta pelo art. 849 da CLT, que prescreve ser una a
audiência trabalhista, ou seja, o ato é composto de tentativa de conciliação,
produção de provas e proferimento da decisão. Por isso a audiência trabalhista
é denominada de audiência de
conciliação, instrução e julgamento.
As fases da audiência são:


















Pregão



1º Tentativa
de conciliação



Defesa oral



Produção de
provas



Razões finais



2º Tentativa
de conciliação

Sentença

 

4.     
Oralidade;

A
forma oral dos atos processuais é verificada em diversas oportunidades,
proporcionando maior celeridade e economia ao processo do trabalho, bem como
facilitando o acesso ao Poder Judiciário daquele que não possui Advogado e que
não sabe ler e escrever. São exemplos importantes para as provas de concursos:

Exemplo

Explicação

Reclamação
trabalhista oral

O art. 840
da CLT prevê a possibilidade da reclamação trabalhista ser apresentada
oralmente, sendo reduzida a termo pelo servidor da Justiça do Trabalho.

Leitura da
petição inicial

Dispõe o
art. 847 da CLT que a petição inicial será lida em audiência, podendo haver a
dispensa de tal leitura pelas partes. Favorece-se a defesa por aquele que não
sabe ler e não está representado por Advogado.

Defesa oral

A defesa
trabalhista é apresentada oralmente, no prazo de 20 minutos, em audiência.
Não há previsão de defesa escrita, apesar de ser comum na prática.

Conciliação
em audiência

O processo
do trabalho possui previsão para dois momentos obrigatórios de conciliação, a
serem realizados na audiência, após o pregão e após as razões finais.

Razões
finais

Nos termos
do art. 850 da CLT, será apresentada em 10 minutos para cada parte, não
havendo previsão para a conversão em memoriais, apesar de na prática ser
comum.

Sentença
oral

A sentença
trabalhista deve ser proferida oralmente, após as razões finais, de forma a
já decidir o conflito naquela única audiência de conciliação, instrução e
julgamento.

Protesto em
audiência

As decisões
interlocutórias proferidas em audiência será impugnadas por meio de protesto
da parte, que é o seu inconformismo, apresentado naquele momento, sob pena de
preclusão, sem necessidade de fundamentação.

 

5.     
Irrecorribilidade
imediata das interlocutórias;

No
processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são impugnáveis por
recurso de imediato, como ocorre no processo civil, em que está previsto o
recurso de agravo (art. 522 do CPC), para tais hipóteses. Reina na seara
trabalhista a irrecorribilidade imediata das interlocutórias. Contudo, há
exceções, como nos mostra o art. 799, §2º da CLT, que trata das decisões
terminativas do feito na Justiça do Trabalho, bem como nos casos tratados na
Súmula nº 214 do TST.

6.     
Jus postulandi;

O
direito de postular em juízo sem representação por Advogado, previsto no art.
791 da CLT, foi recepcionado pelo Constituição Federal de 1988, como exceção à
regra do art. 133 daquela Carta Magna, sendo inaplicável, contudo, nas
hipóteses da Súmula nº 425 do TST, a saber: ação cautelar, mandado de
segurança, ação rescisória e recursos de competência do TST.

Bruno Klippel

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