Artigo

Dicas de processo do Trabalho – Parte 8 – TRTs

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1.     
Natureza
jurídica;

Trata-se
procedimento prévio à execução para individualizar o objeto da condenação. Não
é ação autônoma, pois não há contraditório efetivo, bem como a decisão não é
recorrível. No rito sumaríssimo, conforme art. 852-B, I da CLT, o pedido deve
ser certo, determinado e indicar o valor, de forma que a sentença será desde
logo líquido, não havendo liquidação de sentença nesse procedimento.

2.     
Cálculos;

Consiste na mais
comum, em que há análise de cálculos apresentados pelas partes, conforme art.
879 da CLT e 475-B do CPC. Devem ser seguidas as seguintes regras: 1.
Apresentação de forma discriminada e atualizada, incluindo juros e correção
monetária, de acordo com a Súmula nº 211 do TST; 2. Juros: 12% ao ano, contados
da data do ajuizamento da ação; 3. Deverá ser incluído o valor devido à
Previdência Social (INSS); 4. Impossibilidade de alteração da decisão
liquidanda: Art. 879, §1º da CLT.

3.     
Arbitramento;

Será realizada a
liquidação por arbitramento, conforme art. 475-D do CPC, quando houver
necessidade de realização de perícia técnica para se aferir o valor da
condenação, o que pode ocorrer, por exemplo, nas hipóteses de salário in natura e determinação de valor do
salário (art. 460 da CLT). O arbitramento poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses: 1. Convenção das partes; 2. Determinação por sentença; 3. O objeto
da lide exigir. O procedimento a ser seguido é aquele descrito no art. 475-D da
CLT. Diferencia-se a perícia realizada na liquidação daquela feita como meio de
prova no processo de conhecimento pelos seguintes motivos: a. Não há
apresentação de quesitos e assistentes técnicos na liquidação; b. o perito na
liquidação é único. Por fim, pode tal espécie de liquidação ser convertida em
cálculos, se assim entender o Magistrado.

4.     
Artigos;

Espécie mais
morosa de liquidação, por seguir as regras do processo de conhecimento (art.
475-F do CPC), será realizada quando houver necessidade de ser provado um fato
novo, como o número de horas extras efetivamente realizadas pelo reclamante, se
a sentença condenar genericamente ao pagamento do trabalho extraordinário
realizado. Diferentemente das demais espécies, não pode ser iniciada de ofício
pelo Juiz somente à pedido da parte, que deverá trazer aos autos as provas
documentais sobre os fatos novos.

5.     
Impugnação à
conta de liquidação;

A impugnação à
conta de liquidação pode seguir dois procedimentos, de acordo com a vontade do
Magistrado: 1. Nos termos do art. 879, §2º da CLT, pode o Juiz abrir prazo de
10 dias para que a parte contrária apresente manifestação aos cálculos
apresentados pelo credor. A não apresentação acarreta preclusão e
impossibilidade posterior de discussão. 2. Caso não seja aberto prazo, as
partes poderão discutir os valores nos embargos à execução, conforme art. 884,
§3º da CLT. 3. A União, quando for a hipótese, deve ser intimada a
manifestar-se nos termos do art. 879, §3º da CLT, quando da apresentação dos
cálculos, sendo o único momento em que o ente poderá impugnar os cálculos.

6.     
Recorribilidade;

O entendimento
majoritário é no sentido da irrecorribilidade da decisão que julga a conta de
liquidação, já que da decisão posterior dos embargos à execução caberá agravo
de petição hipótese em que eventual erro poderá ser levado ao Tribunal Regional
do Trabalho.

EXECUÇÃO TRABALHISTA – TEORIA GERAL

7.     
Multa do art.
475-J do CPC no processo do trabalho;

Apesar de não
haver entendimento sumulado sobre a questão, as decisões mais recentes do TST
dão conta da inaplicabilidade da multa de 10% sobre o valor devido, incidente
quando o devedor não cumpre a decisão no prazo estipulado pelo dispositivo
legal. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho parte da premissa de que
as normas do CPC somente podem ser utilizadas quando há omissão da CLT e nessa
hipótese, o procedimento da execução encontra-se regulado pelos artigos 880 e
seguintes do texto celetista, que apesar de não ser o melhor e mais moderno,
continua a existir, desconstituindo qualquer alegação de omissão.

8.     
Responsabilidade
solidária e subsidiária;

Na
responsabilidade solidária, por exemplo, no grupo de empresas (art. 2º, §2º da
CLT), condenada uma empresa do grupo, qualquer outra pode ser executada, mesmo
que não tenha participado diretamente do processo de conhecimento, já que houve
o cancelamento da Súmula nº 205 do TST. Já na responsabilidade subsidiária, que
surge principalmente na terceirização, há necessidade de que o responsável
subsidiária participe da relação processual (processo de conhecimento) para que
sofre os efeitos do processo de execução, conforme dispõe a Súmula nº 331 do
TST.

9.     
Sucessão de
empregadores;

Na sucessão de
empregadores, tema disciplinado nos artigos 10 e 448 da CLT, a responsabilidade
recai integralmente perante o sucessor, que assume os bônus e os ônus. A
responsabilidade do sucedido é tão somente subsidiária, conforme reconhece a
jurisprudência do TST. Atenção para a OJ 411 da SDI-1 do TST sobre o tema.

10.  Desconsideração da personalidade jurídica;

A
desconsideração da personalidade jurídica, expressa no artigo 28 do CDC e 50 do
CC, é aplicável no processo do trabalho com um detalhe: não há necessidade de
demonstração de fraude, confusão patrimonial, má gestão ou qualquer outro fato
descrito nos dispositivo referidos. Nos domínios do processo do trabalho, basta
a ausência de patrimônio da pessoa jurídica para ser determinada a
desconsideração da personalidade jurídica, de forma a atingir os bens do
sócios.

11.  Execução provisória;

A execução
provisória no processo do trabalho é regulada pelo art. 475-O do CPC, sendo de
responsabilidade do exeqüente, caso algum dano seja suportado pelo executado em
decorrência da reforma da decisão exeqüenda. O inicio da execução provisória
depende de requerimento da parte, não sendo realizada de ofício, como ocorre na
definitiva, nos termos do art. 878 da CLT. A execução provisória decorre da
ausência de efeito suspensivo do recurso, que é a regra do processo do trabalho
conforme art. 899 da CLT. Por fim, conforme inciso III da Súmula nº 417 do TST,
fere direito líquido e certo a penhora de dinheiro na execução provisória, se o
executado ofertou outros bens a penhora.

12.  Bens impenhoráveis;

Atenção especial
à impenhorabilidade absoluta dos salários, conforme OJ nº 153 da SDI-2 do TST,
que reafirma o art. 649, IV do CPC. Nenhum percentual do salário pode ser
penhorado, cabendo mandado de segurança caso o Juiz do Trabalho determine a
penhora sobre o mesmo. Tal entendimento não se aplica à poupança, sendo que o
TST afasta os efeitos do art. 649, X do CPC.

EXECUÇÃO TRABALHISTA – ESPÉCIES

13.  Execução por quantia certa contra devedor solvente;

Tal espécie de
execução segue as normas do art. 880 da CLT, sendo expedido mandado de citação,
penhora e avaliação, para pagamento da quantia em 48 horas, incluindo os
valores devidos à União em decorrência de contribuições previdenciárias, sob
pena de penhora e avaliação, que serão realizados pelo Oficial de Justiça. Não
sendo encontrado o executado, será citado por edital. Não encontrado o devedor,
mas encontrados bens passíveis de penhora, será realizado o arresto executivo,
conforme art. 653 do CPC. A apresentação de carta de fiança bancária equivale a
dinheiro, conforme OJ nº 59 da SDI-2 do TST. Conforme OJ nº 89 da SDI-2 do TST,
ninguém é obrigado a ser nomeado depositário dos bens penhorados, sendo
necessária a sua concordância, que culminará com a assinatura do termos de
penhora e depósito.

14.  Defesa do executado;

A defesa típica
do executado está descrita no art. 884 da CLT, que trata dos embargos à
execução, ajuizados no prazo de 5 dias a contar da garantia do juízo. A defesa
é analisada nos mesmos autos, por possuir sempre efeito suspensivo, sendo o
exeqüente intimado para manifestar-se também em 5 dias. A matéria que pode ser
argüida nos embargos encontra-se tanto no art. 884, §1º da CLT, quanto no art.
475-L do CPC. Também pode o executado defender-se por meio de exceção e
pré-executividade, quando a matéria for de ordem pública e não houver
necessidade de produção de provas, ou seja, as provas foram pré-constituídas. A
decisão que rejeita a exceção é irrecorrível, por ser interlocutória. Já o
acolhimento da defesa, com a extinção da execução, gera o cabimento de agravo
de petição.

15.  Prescrição intercorrente;

A prescrição
intercorrente é entendida como aquela que surge após o trânsito em julgado,
quando, por exemplo, entre aquele e o início da liquidação por artigos (em que
há a necessidade de provocação da parte), transcorre prazo superior a 2 anos.
Há divergência entre os tribunais, segundo o quadro abaixo.

Tribunal

Entendimento

Súmula

STF

Há prescrição intercorrente no
processo do trabalho

Nº 327

STJ

Há prescrição intercorrente no
processo do trabalho

Nº 314

TST

Não há prescrição intercorrente no
processo do trabalho

Nº 114

 

16.  Adjudicação;

Trata-se do modo
preferencial de expropriação, previsto no art. 685-A do CPC, que pode ocorrer
de forma singular ou em concorrência com outros credores, sendo que na ultima
hipótese, haverá licitação, adjudicando aquele que ofertar melhor valor. A
adjudicação será feita pelo valor da avaliação ou da arrematação, se já
ocorreu, desde que, nessa ultima situação, não tenha havia a assinatura no
termo de arrematação. Destaque para a Súmula nº 399 e OJ nº 66 da SDI-2 do TST,
que afirmam não caber ação rescisória e mandado de segurança contra a decisão
de homologação da adjudicação.

17.  Arrematação e remição;

Na arrematação,
o arrematante deve garantir o lance com 20% do valor no prazo de 24 horas, sob
pena de perder o valor para a execução, nos termos do art. 888, §2º da CLT. O
valor da arrematação não pode ser vil, conforme art. 692 do CPC, sob pena de
aviltar o patrimônio do devedor-executado. A remição no processo do trabalho é
regulamentada pelo art. 13 da Lei nº 5584/70, sendo o pagamento da totalidade
da dívida pelo executado, sendo preferencial até em relação à adjudicação. A
lei nº 11.382/06 revogou a remição pelo cônjuge, descendente e ascendente. Por
fim, a remição deve ser realizada no prazo de 24 horas após a arrematação,
prazo esse que é para a assinatura do auto de arrematação.

18.  Execução contra a massa falida;

Sendo decretada
a falência, a Justiça do Trabalho é competente apenas até a definição do valor
do crédito do empregado, ou seja, liquidado o valor, será expedida a certidão
de habilitação no juízo falimentar, para que naquele juízo seja realizado o
pagamento. São créditos privilegiados: 1. Valores devidos aos empregados que
continuam a trabalhos após a quebra; 2. Valores devidos aos empregados até 150
salários-minimos para cada um; 3. Valores devidos em decorrência de acidente de
trabalho, sem qualquer limite.

19.  Execução contra a fazenda pública;

Várias são as
particularidades da execução contra a fazenda pública, dentre as quais se
destaca: 1. Ausência de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à
execução; 2. Procedimento diferenciado, com a formação de precatório ou
requisição de pequeno valor (RPV); 3. Embargos à execução apresentados no prazo
de 5 dias (art. 884 da CLT), conforme jurisprudencial atual do TST, em
decorrência da ADC nº 11 do STF. Além disso, acerca dos precatórios e RPV,
destacam-se as regras sobre prerrogativas para precatórios alimentares (Sum 655
STF e 144 STJ) e para maiores de 60 anos (art. 100, §2º da CRFB/88).

20.  Execução de contribuições previdenciárias;

A Justiça do
Trabalho, a despeito da redação do art. 876 da CLT, somente é competente para a
execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas
constantes da sentença por ele proferida, conforme Súmula nº 368, I do TST.
Além disso, a sentença, nos termos do art. 832 da CLT, deve mencionar a
natureza jurídica das parcelas, de forma a se verificar a incidência ou não da
contribuição previdenciária a ser posteriormente executada. Havendo acordo após
o trânsito em julgado, incidir-se-á a contribuição sobre o valor do acordo,
conforme OJ nº 376 da SDI-1 do TST.

 

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