Artigo

Dicas de processo do trabalho – Parte 7 – TRTs

RECURSOS EM ESPÉCIE

1.   
Recurso ordinário;

 

O
recurso ordinário está previsto no art. 895 da CLT e não serve apenas para
impugnar a sentença, podendo ser interposto também de acórdão do TRT, pois as
hipóteses de cabimento são: 1. De decisão de primeiro grau (sentença), nos
processos de competência originária da Vara do Trabalho (ou Juiz de Direito
investido da competência trabalhista); 2. De acórdão do TRT em processos de sua
competência originária, ou seja, que tem início perante aquele Tribunal, como
mandados de segurança, ações rescisórias, ações cautelares, dissídios
coletivos, dentre outros, cabendo, nessa segunda hipótese, o seu julgamento
pelo TST. Logo, NUNCA pode ser dito: a.
o recurso ordinário só pode ser interposto em face de sentença; b. o recurso
ordinário é sempre julgado pelo TRT.

 

2.   
Recurso de Revista;

 

Deve-se
lembrar que o recurso de revista possui natureza extraordinária, portanto, nele
são serão reanalisados fatos, conforme Súmula nº 126 do TST. Além disso,
deve-se lembrar que nesse recurso há possibilidade do recorrente alegar
violação à lei federal e à Constituição Federal, conforme art. 896 da CLT,
mesmo que depois venha a ser interposto recurso extraordinário, renovando a
alegação de ferimento à CF.

 

3.   
Recurso de Revista – cabimento;

 

O
recurso de revista tem seu cabimento disciplinado no art. 896 da CLT, sendo
utilizado apenas nas demandas que tem início na Vara do Trabalho, pois o
dispositivo legal exige decisão em recurso ordinário pelo TRT, o que exclui o
seu cabimento nas demandas de competência originária do TRT. Nesse recurso
podem ser alegados: a. ferimento à lei federal ou Constituição Federal; b. Divergência
na interpretação de lei estadual, regulamento de empresa ou norma coletiva de
utilização em área superior a um TRT; c. divergência na interpretação da lei
federal por mais de um TRT. No rito sumaríssimo, dispõe o §2º do art. 896 da
CLT, que pode ser alegada também o ferimento a entendimento sumulado pelo TST.
A Súmula nº 442 do TST, editada em setembro de 2012, dispõe não ser cabível o
recurso se a decisão do TRT violar Orientação Jurisprudencial do TST. Súmula é
súmula e não OJ !!

 

4.   
Recurso de revista – prequestionamento;

 

A
necessidade de prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista é
inata ao mesmo, por ser tratar de recurso de natureza extraordinária. A matéria
está regulamentada na Súmula nº 297 do TST e, em simples palavras, demonstra
que a matéria que será analisada pelo TST precisa ter sido decidida pelo TRT,
ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho apenas revê a decisão e não a julga
pela primeira vez. A Súmula referida faz menção ao prequestionamento implícito,
que é aquele em que a matéria é julgada, mas sem necessidade de menção
explícita ao dispositivo de lei. Também menciona em seu inciso III o
prequestionamento ficto, hipótese em que a matéria não foi julgada, demonstrando
omissão e, apesar da interposição de embargos de declaração, o tribunal se
manteve omisso. Na hipótese, presume-se (ou seja, cria-se uma ficção jurídica)
que a matéria foi decidida, podendo o TST analisá-la.

 

5.   
Embargos de declaração;

 

O
recurso de embargos de declaração está previsto no art. 897-A da CLT, sendo
utilizado, nos termos do artigo referido, na ocorrência de: a. omissão; b.
contradição; c. obscuridade; d. equívoco manifesto na análise dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é passível de apresentação
de contrarrazões, na hipótese de efeitos infringentes, conforme OJ nº 142 da
SDI-1 e Súmula nº 278 do TST, sendo nulo o julgamento sem a possibilidade de
manifestação do embargado. Por fim, a oposição do recurso faz com o prazo dos
demais recursos seja interrompido, caso seja admitido, nos termos da OJ nº 377
da SDI-1 do TST.

 

6.   
Agravo de petição;

 

 

Destaca-se que o recurso de agravo de
petição é cabível de decisões proferidas no processo de execução, como a que
julga os embargos à execução. Nos termos da Súmula 266 do TST, também cabe no
procedimento de liquidação de sentença. Importante destacar que nos termos do
art. 897, §1º da CLT, o agravante deve delimitar o objeto e valores objetos da
discordância, sob pena de inadmissão do recurso, ou seja, trata-se de requisito
de admissibilidade específico de tal recurso. 
Conforme Súmula nº 416 do TST, é possível a execução da parte não
delimitada no agravo de petição. Por fim, o mesmo é interposto no juízo a quo, que poderá reconsiderar a
decisão. Caso não o faça, será o mesmo julgado pelo TRT.

 

7.   
Agravo de instrumento;

 

O
recurso está previsto no art. 897 da CLT e possui por única finalidade
“destrancar outro recurso”, isto é, demonstra que o juízo negativo de
admissibilidade realizado em outro recurso está equivocado. Assim, se é
interposto um recurso ordinário, inadmitido pela Vara do Trabalho, poderá ser
interposto um agravo de instrumento para demonstrar que aquele deve ser
admitido. O agravo de instrumento, diferentemente do processo civil, será
interposto perante o juízo a quo, que
poderá reconsiderar sua decisão, o que significa dizer que no recurso em estudo
encontra-se presente o efeito regressivo. A partir de 2010, há necessidade de
realização de depósito recursal, conforme art. 899, §7º da CLT, que será no
valor de 50% do depósito realizado no recurso que se pretende destrancar. Além
disso, é sempre bom lembrar dos documentos obrigatórios que devem ser juntados
ao apelo, arrolados no art. 897, §5º da CLT.

 

8.   
Agravo interno;

 

Previsto
no art. 557 do CPC, é utilizado nas hipóteses de julgamento monocrático pelo
relator nos tribunais. A regra continua a ser a colegialidade no julgamento dos
recursos, mas excepcionalmente, nas hipóteses previstas naquele dispositivo
legal, pode o relator julgar o feito sozinho, proferindo a denominada decisão
monocrática. O relator assim poderá agir quando: a. o recurso mostra-se
inadmissiível; b. o recurso estiver em confronto com súmula ou jurisprudência
uniforme dos tribunais superior, hipótese em que negará provimento ao mesmo; c.
a decisão estiver confronto com súmula ou jurisprudência uniforme dos tribunais
superior, hipótese em que dará provimento ao recurso, reformando ou anulando a
decisão recorrida. Da decisão monocrática, poderá a parte interpor o agravo
interno, no prazo de 5 dias, a ser julgado pelo colegiado do qual faz parte o
relator.

 

9.   
Embargos infringentes;

 

De
utilização bem restrita no processo do trabalho, os embargos infringentes são
utilizados apenas no procedimento do dissídio coletivo, quando ajuizado perante
o TST, na hipótese de sua competência originária. Nessa hipótese, o dissídio
coletivo será julgado pela SDC (Seção de Dissídios Coletivos) do TST, que
poderá proferir decisão unânime ou por maioria. Na ultima hipótese, caberão os
embargos infringentes, no prazo de 8 dias, cuja competência para julgamento
também é da SDC. Não se exige procedência ou procedência no julgamento, e sim,
apenas decisão por maioria.

 

10. Embargos
de divergência;

 

A natureza jurídica desse recurso é extraordinária, assim como o recurso de
revista, o que significa dizer que a discussão travada será relacionada apenas
a direito, isto é, aplicação da norma jurídica, não sendo possível ao
recorrente a rediscussão de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Sintetizando as diversas normas acima referidas, chegam-se às seguintes
hipóteses de cabimento do recurso em estudo, fazendo-se menção também ao órgão
julgador:

 

Hipótese de cabimento

Órgão julgador

Divergência
entre SBDI-1 e SBDI-2

SDI em sua composição plena

Divergência
entre turmas

SBDI-1

Divergência
entre turma e SDI

SBDI-1

Divergência
entre turma e Orientação Jurisprudencial

SBDI-1

Divergência
entre turma e Súmula do TST

SBDI-1

 

11. Recurso
Adesivo;

 

Antes
não admitido no processo do trabalho (Súmula nº 175 do TST cancelada), por ser
considerado incompatível com a simplicidade do processo do trabalho, é
atualmente possível de ser utilizado, nos termos da Súmula nº 283 do TST,
cabível nos recursos ordinário, agravo de petição, revista e embargos, no prazo
alusivo às contrarrazões, quando houver sucumbência recíproca, ou seja, quando
a pretensão for julgada parcialmente procedente, desatendendo aos anseios de
autor e réu. Importante lembrar da segunda parte da Súmula nº 283 do TST, assim
redigida: “sendo desnecessário que a
matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela
parte contrária”.

 

12. Recurso
Extraordinário;

 

Previsto
no art. 102, III da CRFB/88, depende a sua interposição do esgotamento das vias
ordinárias, ou seja, da utilização de todos os recursos na esfera trabalhista,
em decisões de única ou última instancia que se encaixem nas alíneas “a”, “b” e
“c” do dispositivo referido. Conforme entendimento do STF, não cabe em relação
à alínea “d” no processo do trabalho. Da sentença no rito sumário (dissídio de
alçada), se houver violação á CF, será cabível o recurso extraordinário, nos
termos da Súmula nº 640 do STF. Se a decisão recorrida aplicou interpretação
razoável do dispositivo da CF, não há violação ao mesmo, conforme Súmula nº 400
do STF. A  análise acerca da existência
ou não de repercussão geral é feita exclusivamente pelo STF, admitindo-se o amicus curiae. A concessão de efeito
suspensivo por ação cautelar seguirá as normas de competência descritas nas
Súmula 634 e 635 do STF. Conforme OJ nº 56 da SDI-1 do TST, a execução enquanto
pender julgamento do RE é provisória, diferentemente da Súmula nº 228 do STF.
Por fim, a interposição será perante o Presidente do TST.

 

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