SENTENÇA E COISA JULGADA
1.
Classificações;
Em relação ao mérito da demanda, as sentenças são classificadas em definitivas e terminavas, sendo que as primeiras caracterizam-se pelo julgamento
de mérito, isto é, são definitivas as sentenças proferidas com base no art. 269
do CPC. Nas terminativas, ocorre
alguma das hipóteses do art. 267 do CPC, sendo que o mérito não é julgado, isto
é, o processo é extinto sem resolução do pedido formulado pelo autor. Em relação ao conteúdo da sentença, essa
pode ser condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental ou
executiva lato sensu.
2.
Requisitos
formais:
O art. 832 da CLT sofreu
alterações por meio da Lei nº 11.457/2007, que modificou o §4º e incluiu os §§
5º, 6º e 7º, trazendo as seguintes informações, sendo indispensável afirmar-se,
à luz do dispositivo legal, que: 1. A sentença, seja de mérito ou homologatória
de acordo, deve sempre especificar se as verbas são salariais ou
indenizatórias, de maneira a aferir-se a incidência de contribuição
previdenciária, imposto de renda, etc. 2. Havendo parcela indenizatória, a
União será intimada, podendo interpor recurso caso discorde da especificação
daquela. 3. Havendo acordo após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do
§6º, tal fato não prejudicará créditos da União.
3.
Princípio da
congruência;
A violação ao princípio em
estudo pode acarretar três espécies de vícios, a saber: 1. Decisão extra petita; trata-se
de sentença que deferiu pedido que não havia sido formulado pelo autor. 2. Decisão ultra
petita; trata-se de sentença que deferiu o pedido que foi formulado,
mas em quantidade superior àquela solicitada pelo autor. 3. Decisão citra
petita ou infra petita; trata-se
de típico caso de omissão, em que o Magistrado deixa de analisar algum pedido
que foi formulado pela parte autora. O direito do trabalho possui importante
situação em que se discutiu a violação ou não ao princípio em apreço, sendo que
o TST editou a Súmula nº 396 acerca da matéria. O verbete sumulado afirma que
não há nulidade na decisão que determina o pagamento de salários, quando o
pedido é de reintegração ao trabalho, haja vista a incidência do princípio da
proteção.
4.
Espécies de
coisa julgada;
Sendo
proferida uma decisão judicial e não havendo impugnação por recurso, incidirá
sobre ela a imutabilidade, impedindo a prática de qualquer outro ato naquele
procedimento que vise alterar o comando sentencial. Essa impossibilidade de
alterar-se a decisão e realizar-se novos atos processuais é denominada de coisa julgada formal, existentes em toda
espécie de sentença, seja terminativa ou definitiva. Já a coisa julgada
material está descrita no art. 467 do CPC, como a (…) eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, a coisa julgada material
diferencia-se da coisa julgada formal por possuir efeitos extra processuais, ou seja, por impedir a rediscussão daquilo que
foi decidido no mesmo processo ou em qualquer outro.
RITOS SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO
5.
Rito sumário;
O rito sumário
encontra-se previsto na Lei nº 5584/70, sendo cabível para as demandas até 2
(dois) salários mínimos. Pelos entendimentos majoritários de doutrina e jurisprudência,
tal rito não se encontra revogado, apesar de não ser quase utilizado no
dia-a-dia. A sentença mostra-se irrecorrível, salvo se houver afronta direta e
literal à norma da Constituição Federal, hipótese em que será cabível o recurso
extraordináriio.
6.
Rito sumaríssimo
competência;
O rito
sumaríssimo será utilizado para as demandas cujo valor é de até 40
salários-mínimos, conforme art. 852-A da CLT, sendo que os órgãos da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas de tal
rito, devendo as demandas em que estejam envolvidos tais entes tramitarem pelo
rito ordinário.
7.
Rito sumaríssimo
procedimento;
Alguns aspectos
acerca do procedimento das demandas trabalhistas que tramitam sob o rito
sumaríssimo devem ser relembrados: 1. O pedido deve ser certo, determinado e
líquido; 2. Não há notificação por edital, ou seja, o endereço do reclamado
deve ser informado de forma completa e correta; 3. A audiência deve ocorrer no
prazo máximo de 15 dias a contar do ajuizamento; 4. Os incidentes processuais
são julgados de plano, na audiência, evitando-se o seu fracionamento; 5. O
número de testemunhas é reduzido para 2 para cada parte; 6. A intimação da
testemunha só ocorrerá se houver comprovação do convite feito à mesma; 7.
Dispensa-se o relatório na sentença, devendo a mesma ser proferida oralmente,
ao término da audiência.
8.
Rito sumaríssimo
recursos;
Quando da criação
do rito sumaríssimo, no ano de 2000, optou o legislador por criar normas
específicas acerca dos recursos interpostos nesse rito. Assim, inseriu algumas
normas no §1º do art. 895 da CLT, em relação ao recurso ordinário, afirmando
que: 1. Será imediatamente distribuído, com parecer do relator em 10 dias e sem
revisor; 2. Terá parecer oral do Ministério Público do Trabalho; 3. O acórdão
consistirá em certidão de julgamento apenas, podendo a sentença ser confirmada
por seus próprios fundamentos. No tocante ao recurso de revista, previsto no
art. 896 da CLT, inseriu-se o §6º no artigo citado, para afirmar que: Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
9.
Classificações;
Os recursos
trabalhista são classificados de 4 maneiras: 1. Quanto ao objeto, em ordinários
e extraordinários: 2. Quando à fundamentação, em livre e vinculada; 3. Quanto à
devolutividade, em total e parcial; 4. Quanto à forma de interposição, em principal
e adesivo.
10. Peculiaridades dos recursos trabalhistas;
Dentre as
peculiaridades dos recursos trabalhistas, destacam-se: 1. Irrecorribilidade
imediata das interlocutórias, com as importantes exceções da Súmula nº 214 do
TST; 2. Inexigibilidade de fundamentação, conforme art. 899 da CLT, com a
exceção da Súmula nº 422 do TST; 3. Efeito meramente devolutivo, conforme art.
899 da CLT, com a possibilidade de ser requerido o efeito suspensivo por meio
de ação cautelar, conforme Súmula nº 414 do TST, bem como, nos dissídios
coletivos, pode o Presidente do TST, em recurso ordinário, deferir efeito
suspensivo, nos termos da art. 14 da Lei nº 10.192/2001. 4. Uniformidade dos
prazos recursais, consoante Lei nº 5584/70, que afirmou ser de 8 dias o prazo
para recorrer e contrarrazoar, com exceção dos embargos de declaração (art.
897-A da CLT, em 5 dias) e o recurso extraordinário, cujo prazo é de 15 dias.
11. Efeitos;
Em relação aos
efeitos dos recursos trabalhistas, resume-se ao quadro abaixo:
Efeito | Explicação |
Devolutivo | A interposição do recurso faz com que |
Suspensivo | Por meio do efeito suspensivo, que não |
Translativo | O efeito translativo devolve ao |
Substitutivo | A decisão de mérito proferida em um |
Obstativo | A interposição de recurso obsta a |
Regressivo | Alguns recursos são dotados de efeito |
12. Juízo de Admissibilidade;
No juízo de
admissibilidade, realizados pelos juízos a
quo e ad quem, é analisada a
presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade (ou recursais), que
são normas de ordem pública, ou seja, podem ser reconhecidos de ofício pelo
Poder Judiciário. Não há vinculação entre os juízos a quo e ad quem, o que
significa dizer que pode o primeiro entender presentes todos os pressupostos e
o segundo entender pela ausência de algum. Os principais pressupostos de
admissibilidade são: legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade,
preparo, regularidade formal e ausência de fatos impeditivos do direito de
recorrer.
13. Juízo de Admissibilidade parcial;
Aspecto
importante e sempre muito cobrado em concursos públicos, diz respeito à
admissibilidade parcial do recurso, tema regulamentado pela Súmula nº 285 do
TST. O juízo de admissibilidade pode ser positivo, quando estão presentes todos
os requisitos, negativo, quando ausente algum deles e, por fim, positivo
parcialmente, hipótese em que estão presentes para parte da decisão e ausente
em relação à outra parte. Tal situação é comum no recurso de revista, hipótese
em que para um capítulo da decisão é admitido o recurso e para outro não.
Quando negativo tal juízo, cabe agravo de instrumento, conforme art. 897 da
CLT. Quando parcialmente positivo, não
cabe recurso algum conforme Súmula nº 285 do TST, haja vista que o
recurso subirá para o órgão ad quem,
que realizará nova análise, podendo admitir integralmente o apelo.
14. Tempestividade recurso interposto por fax
(fac-símile);
O destaque que
se dá ao tema decorre das particularidade trazidas pela Súmula nº 387 do TST,
que trata do início do quinquídio (prazo de 5 dias), que a parte possui para
protocolar os originais que foram transmitidos por fax. A regra mais
importante, por ser diferente da geral, encontra-se no inciso III do verbete do
TST, que afirma ser possível o início do computo do prazo de 5 dias em sábados,
domingos e feriados, por não se aplicar o art. 184 do CPC, que determina a
exclusão do primeiro dia e o início no subseqüente, se for dia útil. Na hipótese,
se encaminhei por fax o recurso em uma sexta-feira, o qüinqüídio terá início no
sábado, contando-se igualmente o domingo e assim sucessivamente.
15. Preparo custas;
O preparo é um
dos requisitos de admissibilidade mais importantes dos recursos, sendo muito
cobrado nos concursos das carreiras trabalhistas. O preparo recursal engloba o
pagamento das custas e a realização do depósito recursal. No processo de
conhecimento, as custas incidem em 2% sobre o valor da causa, extinto o
processo sem resolução do mérito ou se julgados os pedidos improcedentes, ou o
valor da condenação, se julgados procedentes ou parcialmente procedentes. Caso
à parte tenha sido deferida a assistência judiciária gratuita ou a justiça
gratuita, não precisará pagar as custas para recorrer. O pagamento do valor é
feito por meio de GRU (guia de recolhimento da União), no prazo recursal, sob
pena de deserção, que acarretará a inadmissibilidade do apelo.
16. Preparo depósito recursal;
O depósito
recursal possui uma séria de peculiaridades, sendo que as principais estão
descritas nas seguintes súmulas do TST: 128, 161, 245 e 426, analisadas a
seguir, na ordem: 1. Dois são os limites do depósito recursal: a. valor fixado
pelo TST; b. valor da condenação. Mostra-se ilícito exigir depósito além de
tais limites. 2. O depósito recursal só é exigível na hipótese de condenação ao
pagamento de quantia. 3. A comprovação do depósito recursal é feita no prazo de
interposição do recurso, mas se a parte interpuser antes do último dia, terá
até esse para juntar a guia comprobatória, não havendo possibilidade de
complementação do valor. 4. O depósito é realizado por meio de guia GFIP, que é
o formulário utilizado para depositar o FGTS e prestar informações à
previdência social, salvo se a demanda envolver relação de trabalho, em que
será possível o depósito recursal por simples depósito judicial, à disposição
do juízo.
17. Juízo de mérito;
Se no juízo de admissibilidade o Poder Judiciário
tão somente analisa a presença ou ausência dos pressupostos recursal, admitindo
(conhecendo) ou não o recurso, no juízo de mérito sertã analisado se o error in judiciando ou o error in procedendo alegados pelo
recorrente realmente ocorreram, dando provimento ou não ao apelo.
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