AÇÃO DE CUMPRIMENTO
1.
Natureza jurídica;
Em relação à
natureza jurídica da ação de cumprimento, trata-se de ação de conhecimento,
cuja sentença possui cunho condenatório, visando tornar concretos os direitos
abstratos concedidos por meio de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção
coletiva.
2.
Legitimidade;
Em relação à
legitimidade para a propositura da ação de cumprimento, destacam-se os
seguintes pontos: 1. A legitimidade ad
causam é concorrente, isto é, tanto o sindicato quanto os empregados
beneficiários podem ajuizar a demanda; 2. Caso o sindicato da categoria ajuíze
a demanda de cumprimento, estará aquele ente agindo com legitimidade
extraordinária, ou seja, substituição processual, requerendo em nome próprio,
direito alheio; 3. Sendo a ação ajuizada pelos próprios empregados beneficiários,
estaremos diante de típica reclamação trabalhista, em que o titular do direito
material vai à juízo defender interesse próprio; 4. Conforme disposto na Súmula
nº 286 do TST, possui o sindicato legitimidade para propor, em substituição
processual, demanda de cumprimento de cláusula constante em acordo coletivo de
trabalho e convenção coletiva de trabalho; 5. O cancelamento da Súmula nº 359
do TST, em 2003, demonstra que as federações e confederações possuem
legitimidade para a ação de cumprimento, caso não haja sindicato da categoria
organizado; 6. O réu da ação de cumprimento será sempre o empregador, já que
naquela busca-se a concretização de direitos através da condenação do(s)
réu(s).
3.
Competência;
Para fins de
ajuizamento da ação de cumprimento, deve-se verificar o local em que são
prestados os serviços, ajuizando-se a demanda neste juízo. Contudo, se o
ajuizamento não obedecer as regras de competência territorial, ajuizando-se em
local diverso daquele previsto no art. 651 da CLT, não poderá o Magistrado
declinar da competência, conforme previsão contida na Súmula nº 33 do STJ, já
que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício pelo juiz.
4.
Procedimento;
A ação de
cumprimento seguirá o procedimento dos dissídios individuais, podendo a parte
autora valer-se dos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo, a depender do valor
da causa. Sabe-se que o rito sumário, que abrange as demandas até 2 (dois)
salários mínimos, não é utilizado por questões práticas, devendo-se analisar,
por mostrar-se importante, a possibilidade de ajuizamento da ação em estudo no
rito sumaríssimo, descrito no art. 852-A e seguintes da CLT, como aquele a ser
utilizado quando a demanda contiver pedidos de valor que não exceda a 40
(quarenta) salários mínimos.
5.
Prescrição;
As regras de
prescrição da ação de cumprimento seguem, em parte, posicionamento consolidado
pelo TST por meio da Súmula nº 350, que assim dispõe: O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão
normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. Verifica-se que
a súmula faz menção apenas à decisão normativa, não se relacionando à acordos e
convenção coletivas não cumpridas. Nestas situações, o marco inicial da
prescrição é o término do prazo de vigência dos instrumentos coletivos. Nas
duas situações, sentença normativa ou ACT/CCT, a ação visando o recebimento dos
créditos trabalhista deverá ser ajuizada no prazo de até 2 (dois) anos após o
término do contrato de trabalho. No curso do contrato, a prescrição qüinqüenal
será aplicada tendo em vista os ensinamentos acima descritos, ou seja,
considerando-se o término de vigência do contrato.
6.
Reforma da
sentença normativa;
Situação que pode acontecer, é o ajuizamento de ação
de cumprimento e posterior reforma da sentença normativa. Havendo a reforma da
sentença normativa enquanto tramita a ação de cumprimento, esta será extinta
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por ausência
superveniente da condição da ação interesse
processual. Assim, se houver o trânsito em julgado na ação de cumprimento,
com posterior reforma da sentença normativa, não haverá necessidade de
ajuizar-se ação rescisória à luz do entendimento externado pelo TST, por meio
de sua Súmula de nº 397, bastando para a demonstração de que o título é
inexeqüível, a utilização de exceção de pré-executividade ou mandado de
segurança.
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Muito bom