Dicas de Processo do Trabalho – Execução: título executivo, competência e execução provisória.
1. TÍTULOS EXECUTIVOS
A expressão título executivo representa a existência de um documento com força executiva, ou seja, que propicia o ajuizamento de ação de execução, dispensando-se a prova do crédito, que geralmente é feita em processo de conhecimento. O título executivo pode conter uma obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa ou pagamento de quantia, sendo a espécie de obrigação relevante para estabelecer o procedimento a ser seguido.
! A execução sem título que a embase é nula.
Além disso, conforme preconiza o art. 586 do CPC, a obrigação contida no título deve ser certa, liquida e exigível, requisitos que passam a ser analisados a partir de agora.
- Certa: obrigação certa é aquela definida pelo título executivo. Afirma-se que a certeza está ligado à imutabilidade característica da coisa julgada material. Há, contudo, a previsão da execução provisória, que se dá antes do trânsito em
julgado.
- Líquida:
A liquidez está vinculado à determinação do valor da condenação, na obrigação de
pagar quantia ou a individualização do bem a ser entrega ou da ato ou omissão, nas obrigações de fazer e não fazer.
- Exigível:
A exigibilidade está relacionada com a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação inserta no título, por não estar condicionada a qualquer condição ou termo.
11.Judiciais;
Os títulos executivos judiciais possuem a sua origem, pelo próprio nome, no Poder Judiciário, o que significa dizer que são documentos criados por aquele poder e que permitem o ajuizamento do processo de execução, por conterem os três requisitos acima examinados: certeza, liquidez e exigibilidade.
Essa espécie de título está descrita no art. 876 da CLT, assim redigido: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Assim sendo, em síntese, são esses os títulos executivos judiciais trabalhistas:
- Sentença com trânsito em julgado, que embasará a
execução definitiva, podendo ser iniciada inclusive de ofício pelo Juiz;
- Sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que
poderá embasar a execução provisória, se assim o requerer o credor. A
ausência de efeito suspensivo é regra nos recursos trabalhistas (art. 899
da CLT);
- Sentença homologatória de acordo, que segundo o
art. 831, § único da CLT, mostra-se irrecorrível para as partes,
transitando em julgado no momento da homologação. Excepciona-se da regra
da irrecorribilidade a Previdência Social, que poderá discordar do acordo,
interpondo o recurso cabível.
! O recurso a ser interposto pelo INSS será o mesmo que caberia à parte interpor, mas o órgão previdenciário gozará de prazo em dobro para manejar o apelo.
12. Extrajudiciais;
Consoante o art. 876 da CLT, supra transcrito, os títulos extrajudiciais trabalhistas são dois, a saber: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho e o Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Lei nº 9.958/2000.
! Vale a pena lembrar que a obrigatoriedade da comissão de conciliação prévia, instituída pela Lei nº 9.958/2000 foi suspensa por decisão liminar do STF nas ADIN´s 2139 e 2160, o que significa dizer que o trabalhador pode ajuizar a ação trabalhista sem a necessidade de provocar aquele órgão.
Passe-se ao estudo rápido do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Trata-se de instituto previsto na Lei nº 7.347/85, art. 5º, §6º e consiste em um acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa que está descumprindo as normas de proteção ao trabalho, no qual aquela afirma que se adequará as normas legais, em um prazo estipulado, sob pena de imposição de multas e execução judicial da obrigação.
O TAC geralmente é formalizado para evitar-se o ajuizamento de ação civil pública, uma vez que o MPT verifica o descumprimento da lei e chama a empresa para, impondo prazos, condições e multas, adéqüe-se aos padrões estabelecidos em lei. O descumprimento da obrigação imposta no TAC será objeto de processo de execução, por tratar-se de título executivo extrajudicial.
O termo de conciliação da CCP, previsto nos arts. 625-A a H da CLT, se descumprido, será executado perante a Justiça do Trabalho. Tendo sido instituída a Comissão de Conciliação Prévia e sendo a mesma provocada (por opção do empregado, não mais por obrigação), será realizada a sessão de conciliação e, sendo a mesma obtida, será lavrado termo assinado pelo empregado, empregador e membros daquela, servindo de base ao processo de execução, conforme art. 625-E, § único da CLT, assim redigido: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
2. COMPETÊNCIA;
As regras sobre competência no processo de execução encontram-se descritas nos arts. 877 e 877-A da CLT, sendo que o primeiro dispositivo trata da execução dos títulos executivos judiciais e o segundo, dos extrajudiciais.
- Títulos executivos judiciais: Dispõeo art. 877 da CLT que É competente
para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver
conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Assim, a sentença
proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, será por esse juízo
executada, já que a competência é funcional, portanto, absoluta.
- Títulos executivos extrajudiciais: Segundo o art. 877-A da CLT, competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria, o que em outras palavras significa dizer que serão seguidas as normas prescritas no art. 651 da CLT, que trata da competência territorial no processo do trabalho. Assim, a execução de um Termo de Ajustamento de Conduta será perante a Vara do Trabalho da localidade que seria competente para o ajuizamento de ação civil pública nessa hipótese.
3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A execução provisória é aquela iniciada na pendência de recurso, ou seja, é aquela que possui por base uma decisão judicial impugnada por recurso, mas que já está apta a produzir efeitos, haja vista a regra do art. 899 da CLT, que prevê o recebimento dos recursos trabalhistas apenas no efeito devolutivo.
Em termos práticos, sendo proferida uma sentença condenando a reclamada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), poderá ser interposto recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias, que será recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, não suspenderá os efeitos da decisão. Nesse ponto, nasce a possibilidade para o credor (trabalhador) iniciar a execução provisória, cujos atos processuais realizar-se-ão até a penhora de bens do executado. Sendo realizada a penhora, a execução provisória restará suspensa até o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, hipótese em que a execução se transformará em definitiva. Aqui reside ponto importante, relacionado à possibilidade do devedor apresentar embargos à penhora e posterior agravo de petição. Apesar da execução provisória ir até a penhora, nada obsta a realização daqueles atos processuais posteriores, conforme jurisprudência e doutrina majoritárias.
! É sempre bom mencionar que a execução provisória somente é possível nos títulos executivos judiciais, pois nos extrajudiciais a execução é sempre definitiva, já que a obrigação já é desde logo certo, líquida e exigível. ! Além disso, a execução provisória é sempre iniciada mediante requerimento da parte, não sendo possível de ofício pelo Juiz.
Continuando a análise do tema, tem-se que, sendo interposto recurso, os autos originais seguirão para o Tribunal para julgamento do apelo, devendo a parte requerer a execução provisória utilizando-se de cópias extraídas do processo. Tais cópias estão descritas no art. 475-O do CPC, a saber:
- Sentença ou acórdão exequendo;
- Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
- Procurações outorgadas pelas partes;
- Decisão de habilitação, se for o caso;
- Outras pelas que o exequente considere necessárias;
A reunião dessas peças, com as quais a parte requererá a execução provisória, recebe o nome de carta de sentença.
O já citado art. 475-O do CPC, que trata das regras acerca do instituto em estudo, traz importante afirmação: o levantamento de quantias até 60 (sessenta) salários mínimos pode ser realizada sem caução, já que essa poderá ser dispensada pelo Juiz, caso constate a real necessidade e a impossibilidade da parte prestar caução.
Por fim, apesar da celeuma doutrinária e jurisprudencial, a execução na pendência de recurso extraordinário ou agravo destinado a destrancá-lo, é provisória, conforme OJ nº 56 da SBDI-2 do TST, apesar da Súmula 228 do STF, que segundo o próprio Supremo Tribunal Federal não deve ser aplicada após o CPC/73. Além disso, o art. 475-O, §2º, II do CPC afirma categoricamente que é provisória a
execução pendente de agravo de instrumento junto ao STF ou STJ.