Dica do Mestre n.º 002: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Desoneração da Folha de Pagamento (Lei n.º 12.546/2011).
1. As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem atividades ou produzam itens especificados na Portaria RFB n.º 1.436/2013 incidirão obrigatoriamente, com uma alíquota de 1,0% a 2,5%, sobre o valor da RECEITA BRUTA, em SUBSTITUIÇÃO às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento (Cota Patronal de 20%), previstas nos incisos I e III do caput do Art. 22 da Lei n.º 8.212/1991.
2. Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
a) A receita bruta decorrente de exportações diretas;
b) A receita bruta decorrente de transporte internacional de cargas;
c) As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
d) O IPI, se incluído na receita bruta, e;
e) O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
3. A CPRB deverá ser:
a) Apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
b) Informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e;
c) Recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida. Se nesta data não houver expediente, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior (pagamento antecipado).
4. No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados na Portaria RFB n.º 1.436/2013, mediante Cessão de Mão de Obra (CMO), a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.