Olá Concurseiro! =)
A Medida Provisória (MP) n.º 664/2014 trouxe inúmeras alterações na legislação previdenciária, entre elas, dispôs que a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão passariam a exigir uma carência de 24 contribuições mensais para serem usufruídos pelos segurados e dependentes do RGPS.
Sendo assim, no final de 2014, os benefícios supracitados passaram da carência 0 (zero) para a carência de 24 contribuições mensais. =(
Um pouco mais a frente, em meados de 2015, quando a referida MP foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, houveram, em função das intensas negociações entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, inúmeras alterações no momento da conversão, entre elas, a volta da carência 0 (zero) para a Pensão por Morte e o Auxílio Reclusão. =)
Entretanto, foi implementada uma condição especifica para o cônjuge!
No caso, o cônjuge deveria comprovar o recolhimento de 18 contribuições mensais e o interstício de 2 anos de relacionamento.
Professor, a carência agora é 18 meses?
NÃO! A CARÊNCIA É ZERO! Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento. É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício. =)
Isso tem que ficar bem claro! =)
Por hoje é só!
Fiquem com Deus! Bons Estudos!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
CURSOS DISPONÍVEIS
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E-mail: ali.previdenciario@gmail.com
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Para os outros dependentes como filho, é necessário a comprovação dos recolhimentos de 18 contribuições?