Dica do Mestre n.º 010: O pescador e seus enquadramentos previdenciários.
Olá Concurseiro!
Recentemente, por meio do Decreto n.º 8.424/2015, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999) sofreu algumas alterações em relação ao segurado pescador.
Sendo assim, observe como a legislação trata o tema atualmente:
1. Será enquadrado como Contribuinte Individual o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de MÉDIO OU GRANDE PORTE, nos termos da Lei n.º 11.959/2009.
2. Será enquadrado como Segurado Especial o PESCADOR ARTESANAL, que é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida (principal atividade), desde que:
a) NÃO UTILIZE EMBARCAÇÃO, ou;
b) Utilize embarcação de PEQUENO PORTE, nos termos da Lei n.º 11.959/2009.
Por seu turno, apenas por curiosidade, a Lei n.º 11.959/2009 traz a seguinte classificação de embarcações de uso comercial:
– Pequeno Porte: arqueação bruta igual ou menor que 20.
– Médio Porte: arqueação bruta maior que 20 e menor que 100.
– Grande Porte: arqueação bruta igual ou maior que 100.
Só para constar, a arqueação bruta é um parâmetro adimensional (sem unidade de medida) que expressa o tamanho total da embarcação, sendo função do volume de todos os espaços fechados.
Por fim, diante do exposto, atualmente temos a seguinte situação (leve isso para a prova):
– Pescador sem embarcação: Segurado Especial.
– Pescador com embarcação de pequeno porte: Segurado Especial.
– Pescador com embarcação de médio porte: Contribuinte Individual.
– Pescador com embarcação de grande porte: Contribuinte Individual.
Por hoje é só! =)
Fiquem com Deus! Bons Estudos!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Página: www.fb.com/amjahafp