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Dica do Mestre n.º 010: O pescador e seus enquadramentos previdenciários.

Olá Concurseiro!

Recentemente, por meio do Decreto n.º 8.424/2015, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999) sofreu algumas alterações em relação ao segurado pescador.

Sendo assim, observe como a legislação trata o tema atualmente:

1. Será enquadrado como Contribuinte Individual o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de MÉDIO OU GRANDE PORTE, nos termos da Lei n.º 11.959/2009.

2. Será enquadrado como Segurado Especial o PESCADOR ARTESANAL, que é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida (principal atividade), desde que:

a) NÃO UTILIZE EMBARCAÇÃO, ou;

b) Utilize embarcação de PEQUENO PORTE, nos termos da Lei n.º 11.959/2009.

Por seu turno, apenas por curiosidade, a Lei n.º 11.959/2009 traz a seguinte classificação de embarcações de uso comercial:

– Pequeno Porte: arqueação bruta igual ou menor que 20.

– Médio Porte: arqueação bruta maior que 20 e menor que 100.

– Grande Porte: arqueação bruta igual ou maior que 100.

Só para constar, a arqueação bruta é um parâmetro adimensional (sem unidade de medida) que expressa o tamanho total da embarcação, sendo função do volume de todos os espaços fechados.

Por fim, diante do exposto, atualmente temos a seguinte situação (leve isso para a prova):

– Pescador sem embarcação: Segurado Especial.

– Pescador com embarcação de pequeno porte: Segurado Especial.

– Pescador com embarcação de médio porte: Contribuinte Individual.

– Pescador com embarcação de grande porte: Contribuinte Individual.

Por hoje é só! =)

Fiquem com Deus! Bons Estudos!

Grande Abraço!

Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

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Veja os comentários
  • SIMPLES E OBJETIVO. OBRIGADO!
    Dércio Araújo em 29/06/19 às 20:02
  • Obrigado mestre!
    Ronaldo em 03/06/18 às 10:52