Conheça um pouco a história da defensoria pública, como surgiu, suas vertentes e o porquê 19 de maio foi escolhido como o dia do seu legado.
No dia 19 de maio, comemora-se o dia da Defensoria Pública, referindo-se a data do falecimento de Santo Ivo, o qual era conhecido por sua atuação em prol da população carente, pobre, bem como de viúvas e órfãos.
No direito brasileiro, a defesa e acesso à justiça é garantia de todos constitucionalmente.
Por isso há a existência das defensorias públicas, cuja função é atender àqueles que não possuem condições financeiras de pagar um advogado.
Assim, a função da defensoria pública é oferecer gratuitamente à população carente a aproximação aos serviços do judiciário, de modo que ninguém tenha seu acesso à justiça limitado.
Iremos realizar um estudo com base nas ondas renovatórias de acesso à justiça de Mauro Cappelletti e Bryan Garth, trazendo uma análise defensorial inovadora sobre o tema.
Os juristas italianos realizaram, entre os anos de 1973 e 1978, um estudo com base no direito comparado, trocando experiência de informações entre os Estados participantes.
É extremamente importante que o concurseiro saiba que, atualmente, existe um projeto denominado “Global Access to Justice Project”, o qual busca justamente revisitar algumas premissas do Projeto de Florença, sendo certo que diversos defensores públicos estão capitaneando a iniciativa, motivo pelo qual o tema merece uma atenção especial.
O acesso aos sistemas jurídicos possui particularidades diferentes, ou melhor, três ondas. É o que iremos discorrer adiante.
A primeira onda de acesso à justiça da defensoria pública se relaciona aos obstáculos econômicos – assistência jurídica/judiciária aos pobres.
A hipossuficiência econômica, de fato, é um fator que, diante do custo e do tempo do processo, pode dificultar sobremaneira o acesso à justiça.
Por isso, uma das formas de minimizar tal obstáculo consiste na prestação da assistência jurídica integral e gratuita, a qual abrange a gratuidade de justiça.
A segunda onda de acesso à justiça da defensoria pública está atinente ao obstáculo organizacional e à tutela coletiva.
Assim, muitas pessoas, de forma isolada, atômica, não conseguem resolver, de forma satisfatória, determinados problemas.
Por isso, hodiernamente, muitas questões são analisadas sob um viés holístico, macro, de forma molecular, para que se possa alcançar soluções satisfatórias a determinados problemas.
Desse modo, tendo em vista o obstáculo organizacional, determinados órgãos ou instituições, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública (Art. 129, II, CF e art. 134, CF, e Lei de Ação Civil Pública), podem ajuizar ações coletivas, buscando efetivar a ideia de acesso à justiça.
A terceira onda de acesso à justiça relaciona-se ao instrumentalismo do processo e métodos alternativos de solução dos conflitos.
No que tange ao instrumentalismo, busca-se a simplificação e a efetiva solução na aplicação do Direito. O maior exemplo sempre girou em torno da Lei dos Juizados Especiais.
Porém, atualmente, o Novo CPC também buscou sistematizar e simplificar o Direito Processual Civil com uma extensa desburocratização procedimental.
Por seu turno, quando falamos de métodos alternativos de solução dos conflitos, fala-se em um modelo multi portas de acesso à justiça, sendo certo que, com fulcro em uma visão neoprocessual, o acesso à justiça por métodos alternativos deverá consistir em verdadeiro direito fundamental dos jurisdicionados.
A quarta onda de acesso à justiça relaciona-se ao “valor justiça”, ou seja, como os operadores do direito interpretam o ordenamento jurídico em prol de ideais éticos e de uma democracia social, abrangendo os profissionais da área jurídica desde a sua formação.
A presente onda, criada por Kim Economides em 1997, é extremamente importante e inovadora, pois deixa de lado aspectos instrumentais e procedimentais, passando a ter um enfoque valorativo.
Em um país marcado pela corrupção, nem precisamos nos aprofundar muito para demonstrar a importância dessa onda, uma vez que a corrupção corroi as bases de um Estado de opção democrática, aprofundando a desigualdade social e a marginalização.
A quinta onda de acesso à justiça, criada por Eliane Botelho Junqueira, da qual fui aluno e tomei conhecimento desta quinta onda em 2005, refere-se à ideia de globalização e Direitos Humanos.
Possui fundamento no art. 4º, II, CF, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos.
Apenas de forma exemplificativa, destaca-se a atuação de instituições perante sistemas internacionais de proteção de direitos humanos.
Nota-se, novamente, a Defensoria Pública sendo um instrumento de acesso à justiça – na presente onda referente ao acesso aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, seja por meio de peticionamento perante órgãos internacionais, seja atuando como amicus curiae ou participando de audiências públicas.
Chegamos ao final de mais um artigo sobre o dia da defensoria pública e suas principais tendências e rumos dados desde sua criação.
Aqui foi possível conhecer o modelo nacional de assistência jurídica integral e gratuita conhecido como Defensoria Pública.
A defensoria pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Advocacia.
Espero que o presente texto tenha sido essencial na busca de conhecer mais sobre o assunto abordado.
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Um forte abraço e até a próxima!
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