Destrinchando o Conceito de Tributo
Olá, pessoal, tudo bem com vocês?
No artigo de hoje, abordaremos um tema bastante relevante para as provas de concurso, principalmente em se tratando da Área Fiscal: O Conceito de Tributo. Iremos esclarecer os principais pontos do Art. 3° do Código Tributário Nacional, bem como explanações desse tema presentes na Constituição Federal e na Lei 4.320/64, a fim de sanear as principais dúvidas relacionadas ao assunto e abordar os tópicos mais cobrados nos concursos.
O Código Tributário Nacional
Preliminarmente, cabe ressaltar que Tributo é uma forma de Receita Pública Derivada, afinal, é obtida pelo poder público por meio da soberania do Estado. Sendo decorrente de obrigações legais impostas pelo Ente Estatal (obrigação ex lege, como Tributos, penalidades, indenizações e restituições). Isto é, a receita derivada é decorrente de uma obrigação legal, caracterizada pelo poder de império do Estado, o qual se utiliza da sua coercibilidade (sendo desse modo, auferidos de maneira impositiva).
“Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)”
Sendo assim, o Direito tributário disciplina esse processo de retirada compulsória, pelo Ente Estatal, de recursos da população, por meio da observância das normas Constitucionais, Legais e Infralegais.
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Essa definição de Tributo prevista no CTN tem como objetivo caracterizar o tributo do ponto de vista do Direito Tributário, já a definição presente na Lei 4.320/64 define Tributo à luz do Direito Financeiro.
Além do mais, o art. 3º do Código Tributário elenca a definição de tributos exigida pela CF/88, no art. 146, III, a, primeira parte, conforme observamos abaixo:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.”
Cumpre ressaltar que essa Lei que estabelece normas gerais em matéria tributária foi criada como lei ordinária, Lei 5.172/66 e pelo Ato Complementar 36/67, sendo chamada de Código Tributário Nacional.
No entanto, com a Constituição de 1967 (II, art. 49), foi prevista a Lei Complementar como instrumento normativo com quórum qualificado, ratificado posteriormente pela Emenda Constitucional 01/1969 (arts. 50 e 53). Sendo assim, o CTN, embora formalmente criado como lei ordinária, foi recepcionado como Lei Complementar pela CF de 1988 (III, art. 146).
Trata-se então de uma prestação pecuniária, isto é, cujo conteúdo deve ser expresso em moeda, ou seja, deve ser pago em dinheiro. Tendo em vista esse conceito, não é permitido instituir tributo in natura ou in labore, tributo cujo pagamento é realizado por meio da entrega de bens ou serviços, respectivamente.
O Art. 162 do CTN vem reforçar isso:
“Art. 162. O pagamento é efetuado:
I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.”
Em relação ao pagamento de tributo por meio de cheque, a legislação tributária pode determinar quais garantias serão necessárias, entretanto tal exigência não pode tornar impossível o pagamento ou deixar mais oneroso do que se fosse feito em moeda corrente (art. 162, §1º, CTN).
Outrossim, importante salientar que o tributo pago por cheque somente tornará extinto o crédito tributário com o resgate do título pelo sacado (ente tributante), razão do caráter pro solvendo do título (Art. 162, §2º, CTN).
A alteração trazida pela Lei Complementar 104/2001, ao acrescentar o inciso XI ao art. 156 da Lei 5.172 (CTN), traz uma exceção ao elencar a possibilidade de pagar tributos por meio da Dação de Bens IMÓVEIS. O dispositivo estabelece:
(…)
“XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”
Já o art. 141, do CTN, dispõe:
“Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
Por conseguinte, o crédito tributário só pode ser extinto nos casos previstos no próprio CTN. O Código então prevê como forma de extinção do crédito tributário, que não seja por meio de pecúnia, apenas a entrega de bens imóveis (repise-se, apenas imóveis). Com isso, foi julgada a Medida Cautelar na ADI 1.917, na qual o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional uma lei do DF que permitia a dação em pagamento com bens móveis.
Ademais, o inciso XI do art. 156 do CTN declara que deve haver uma lei do Poder Público elencando as formas e condições, a fim de aceitar bens imóveis como forma de pagamento do Tributo devido.
O pagamento do tributo não depende da manifestação da vontade do particular, sendo realizado o fato gerador o particular é obrigado a recolher o tributo para o Poder Público. O particular não quita o tributo por ato de vontade, mas em estrito cumprimento de uma imposição da Lei.
Consoante Hugo de Brito Machado:
Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não se pode estabelecer como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que não seja lícita. Se o faz, não está instituindo um tributo, mas uma penalidade.
Podemos então perceber que Tributo é diferente de Multa, porquanto o Tributo pressupõe a realização de um fato lícito, já a multa pressupõe um ilícito e possui natureza sancionatória. Os tributos são cobrados devido à ocorrência do Fato Gerador. Posto isto, a cobrança de Tributo não tem natureza punitiva e sim arrecadatória.
No entanto, o Art. 118 do Código Tributário Nacional dispõe que a validade jurídica dos atos praticados, a natureza do objeto e os seus efeitos, não possuem valor para averiguar a validade jurídica do Fato Gerador. Por conseguinte, o fato gerador tem que ser analisado de maneira objetiva, não levando em consideração fatores externos ao fato econômico descrito na Lei Tributária, indo ao encontro do princípio da isonomia tributária.
“Se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima”
O particular que realiza atividade ilícita, mas cujo cunho econômico esteja descrito na Lei Tributária como fato gerador de determinado tributo estará sujeito aos efeitos da incidência tributária, o que traz à tona também o princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira).
Por fim, Leandro Paulsen esclarece em seu livro:
“Jamais um ato ilícito estará descrito na hipótese de incidência de um imposto ou contribuição, por exemplo, porquanto tributo não é sanção por ato ilícito. Mas hipóteses de incidência a princípio lícitas, como a propriedade, a aquisição de renda, a percepção de receita ou a circulação de mercadorias, podem acabar sendo vislumbradas em fatos geradores que consubstanciem situações ilícitas, como a propriedade de bens furtados, a aquisição de renda proveniente de estelionato, a percepção de receita proveniente da exploração de jogos e a circulação de entorpecentes proibidos.”
O tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Tratando-se da manifestação do princípio da legalidade insculpido no Art. 5° da CF/88, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei:
“Art. 5° da CF/88:
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.”
Já que a Lei é editada pelos representantes do povo, seria o próprio povo, que em princípio, decidiria o que está obrigado a fazer ou a deixar de fazer. O que vai ao encontro do velho brocardo: “No taxation without representation”, o qual afirma que não pode haver tributação sem representação popular.
Via de regra, essa lei é ordinária, exceto nos casos específicos em que é exigida a edição de lei complementar. Destaque-se também que o ente competente para editar a lei deve ser aquele que possui a competência tributária para instituir o respectivo tributo, nos termos da CF/88.
Cabe chamar atenção para o fato de que o STF vem aceitando a instituição de tributos por meio de medidas provisórias, as quais são editadas pelo Executivo e só tramitam pelo Legislativo no momento em que estão sendo convertidas em Lei ou não. Outrossim, em relação à alteração de alíquota, existem diversas exceções à Legalidade.
A atividade de cobrança do tributo independe de critérios de conveniência e oportunidade por parte do Poder Público, sendo um ato vinculado, e não discricionário. O Ente Tributante não pode decidir se vai ou não cobrar um determinado tributo. Quando ocorre o fato gerador previsto em lei, a Administração Pública terá o dever de cobrar a exação tributária.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br
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