Olá, Estrategista! Tudo bem? Na postagem de hoje iremos falar sobre despesa com pessoal na LRF com foco no concurso do TCE ES.
Quem estuda a disciplina de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) ou de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) para concurso provavelmente já se deparou com esses tópicos no edital. Ele também pode ser cobrado em outras disciplinas como, por exemplo, Direito Financeiro ou Finanças Públicas.
Quando esse tópico consta no edital, normalmente ele é cobrado em, pelo menos, uma questão na prova objetiva e, por vezes, é cobrado até mesmo na prova discursiva, pedindo os limites de despesa com pessoal em cada ente e poder, bem como as regras relacionadas ao limite de alerta e prudencial. Na prova do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo a chance de um desses temas aparecer é bem elevada, principalmente na parte objetiva.
Dessa forma, aconselho que sigam atento com a leitura desse artigo, pois nele iremos realizar uma abordagem teórica sobre o tema: “despesa com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal” com algumas dicas de cobrança do assunto e, por fim, um breve resumo contendo os principais tópicos analisados.
Nesse artigo serão contemplados os seguintes tópicos:
· Limites da despesa com pessoal por ente da federação;
· Limites da despesa com pessoal por Poder;
· Resumo
A despesa com pessoal é um tema tão importante para as finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, que a LRF dedicou a seção II – Das Despesas com Pessoal do capítulo III – Da despesa pública para ela.
No art. 18 da LRF pode-se observar que o conceito de despesa com pessoal é bem amplo, considerando tanto os ativos, quanto os inativos e pensionistas. Para fins de prova é bom ler o artigo com atenção e guardar que o conceito é amplo abrangendo quaisquer espécies remuneratórias:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
Sobre esse tema é importante saber que nem todos os contratos de terceirização de mão-de-obra vão ser classificados da mesma forma. Vão se contabilizar como outras despesas de pessoal de acordo com a LRF apenas a terceirização de mão-de-obra que vise substituir servidores e empregados públicos:
Art. 18 (…) § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Outro ponto que costuma ser cobrado é que o cálculo da despesa total com pessoal é efetuado somando-se a despesa realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores. Ou seja, se o cálculo for realizado no mês de referência de dezembro, ele irá coincidir com o exercício financeiro (dezembro e os onze meses anteriores, ou seja, de janeiro a dezembro). Contudo, se esse cálculo for realizado no mês de junho, por exemplo, ele irá considerar de julho do ano anterior a junho daquele ano. Vejamos o que dispõe a LRF sobre o assunto:
Art. 18 (…) § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
A LRF define limites percentuais para a despesa com pessoal em cada ente da federação, baseados na Receita Corrente Líquida do Ente. Na União, a despesa total com pessoal não poderá passar o limite de 50% da RCL, enquanto que nos Estados e Municípios esse limite é mais elevado, sendo 60% da RCL. A minha dica é guardar que a União tem um limite mais reduzido e os outros entes apresentam um limite mais elevado.
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).”
Contudo, nem todas as despesas irão contar para o limite presente no art. 19 da LRF, isso ocorre porque algumas delas não são despesas contínuas e visam uma redução da despesa futura com pessoal, por exemplo, as relativas à indenização por demissão de servidores ou empregados ou as relativas a incentivos à demissão voluntária.
Art. 19 (…) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI – com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Além dos limites previstos no artigo 18 por ente, também são apresentados limites por poder dentro de cada ente. Esse assunto também costuma ser cobrado em algumas questões então é importante conhecer (principalmente do ente Estadual já que o concurso do TCE é Estadual). Existem algumas dicas que ajudam a guardar esses limites:
– Judiciário é sempre 6% da Receita Corrente Líquida (tanto na União quanto nos Estados);
– Nos municípios existem apenas dois limites os 54% do Executivo e os 6% do Legislativo. No caso dos municípios que tem Tribunal de Contas do Município (Rio de Janeiro e São Paulo) o limite do TCM estará englobado no próprio poder Legislativo;
– Cuidado para não confundir o limite do Poder Executivo na esfera federal e estadual, pois eles são muito parecidos: Federal 40,9% e o Estadual 49%. Uma dica nesse ponto é guardar que o limite total de pessoal da União é de 50% da RCL, então o poder executivo tem o limite de “apenas” 40,9% da RCL. Os estados como têm um limite de pessoal mais elevado (60% da RCL) terão um limite do Poder Executivo também mais elevado (49%);
– Os limites de despesa com pessoal na LRF dos Tribunais de Contas sempre estarão incluídos no limite do Poder Legislativo do ente a que se refere.
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II – na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.”
Para o concurso do Tribunal de Contas, acho importante guardar os limites do Poder Legislativo de cada ente, pois neles estarão englobados o limite do respectivo TC, ou seja, 2,5% na União, 3% na esfera estadual e 6% nos municípios. Importante ressaltar que nos Estados que tiverem Tribunal de Contas dos Municípios (Bahia, Goiás e Pará) o limite do Poder Legislativo será acrescido em 0,4%, ao passo que o limite do respectivo Poder Executivo será reduzido no mesmo montante:
“Art. 20 (…) § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).”
Nesse artigo conseguimos revisar os principais pontos da despesa com pessoal presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal. Aconselho a leitura da “seção II – Das Despesas com Pessoal” do “capítulo III – Da despesa pública” da LRF, uma vez que diversas questões costumam trazer a literalidade dos artigos presentes nesse capítulo.
Entre os limites apresentados ao longo do artigo, tenha em mente que o limite da União tem um percentual mais baixo (50%), ao passo que os Estados e Municípios têm um limite mais elevado (60%).
Guarde também os diferentes limites de despesa com pessoal dos Poderes em cada ente. A banca FGV pode tentar te confundir trocando o limite de um poder por outro ou de um ente por outro, tome cuidado. Especial atenção deve ser tomada quando se tratar do limite do Poder Executivo Federal (40,9%) e o limite do Poder Executivo dos Estados (49%).
Dica final, resolva muitas questões da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre os temas abordados nesse artigo, uma vez que ela é a banca examinadora do concurso do TCE ES, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. É fundamental que o candidato resolva um maior número de questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora.
Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões de concursos públicos anteriores. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de videoaula sobre esse assunto. Na plataforma de assinantes do Estratégia existem vídeos sobre o tema desse artigo. Na área de aluno, no curso de Administração Financeira Orçamentária para o TCE ES, esse tema é abordada nas aulas referentes a LRF.
Carlos Eduardo Cardoso
Consultor do Tesouro Estadual e Professor do Estratégia questões
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