Olá, pessoal. Tudo bem? No resumo de hoje trataremos acerca de descentralização orçamentária e financeira. Sobre esse assunto, faremos um resumo focado no certame da Secretaria de Estado de Controle e Transparência do Estado do Espírito Santo (SECONT ES).
Vale ressaltar que o tema descentralização orçamentária e financeira foi expressamente previsto no conteúdo programático da disciplina de administração financeira e orçamentária (AFO). Além disso, o conhecimento dessa temática é aplicável a todos os cargos do concurso.
Por fim, é válido citar que o concurso da SECONT ES será conduzido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). Portanto, tentaremos abordar os principais pontos já exigidos pela banca examinadora em provas de concursos públicos.
Bons estudos!
Pessoal, antes de iniciarmos nosso tema de hoje é essencial relembrar as etapas da despesa pública. Por esse motivo, apresentaremos a seguir um breve resumo sobre essas etapas para fins de contextualização.
A despesa pública, segundo maioria da doutrina, pode ser dividida em etapas, a saber: planejamento, execução e controle.
Para fins de concurso público, a etapa mais importante refere-se à execução (que pode ser estudada nos estágios de empenho, liquidação e pagamento). Todavia, para contextualização com a temática da descentralização orçamentária e financeira, nosso foco será na etapa de planejamento que abrange, de modo geral:
Portanto, deve-se ter em mente que a descentralização dos créditos orçamentários ocorre ainda na etapa de planejamento da despesa pública.
Para o bom entendimento do tema descentralização orçamentária e financeira, devemos entender também a diferença entre execução orçamentária e financeira.
Sobre isso, vale lembrar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) é composta por créditos orçamentários (conjunto de categorias e contas), aos quais são consignadas dotações (montante de recursos financeiros).
Nesse sentido, a execução orçamentária consiste na utilização das dotações dos créditos consignados na LOA. Por outro lado, a execução financeira consiste na utilização de recursos financeiros (por óbvio, rsrsrsrs…) para atendimento dos projetos governamentais atribuídos às unidades orçamentárias pela LOA.
Pessoal, agora que já entendemos alguns conceitos básicos podemos prosseguir no resumo sobre descentralização orçamentária e financeira.
Assim, é essencial saber que a descentralização orçamentária consiste na movimentação de parte do orçamento para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Nesse sentido, vale ressaltar que, apesar da movimentação dos créditos orçamentários, são mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica.
Sobre a descentralização orçamentária, um dos pontos mais exigidos em questões de concursos públicos refere-se aos seus “tipos”. Por esse motivo, o esquema a seguir apresenta os “tipos” de descentralização orçamentária.
Além disso, cabe ressaltar que a descentralização de créditos orçamentários não se confunde com transferências e transposições (lembre-se do princípio da proibição do estorno).
Pessoal, quanto à descentralização financeira, entenderemos a seguir que a dinâmica é bastante similar ao estudado anteriormente para a descentralização orçamentária.
Inicialmente, precisamos entender que, a fim de compatibilizar o fluxo de recebimentos e pagamentos dos órgãos públicos com a execução orçamentária, faz-se necessário lançar mão de uma programação orçamentária e financeira.
Nesse sentido, o MCAS (9ª ed.) dispõe que “em regra, juntamente à descentralização orçamentária ocorre a descentralização financeira, que consiste na movimentação dos recursos financeiros do órgão central de programação financeira para as unidades gestoras, tendo como finalidade o pagamento das despesas orçamentárias legalmente empenhadas e liquidadas”.
Portanto, pode-se dizer que a programação orçamentária e financeira consiste em um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros.
Além disso, devemos citar que, da mesma forma que na descentralização orçamentária, o principal alvo de exigência das bancas acerca da descentralização financeira refere-se aos seus “tipos”. Sobre isso, o esquema a seguir apresentará os principais aspectos.
Pessoal, a título de curiosidade, vale ressaltar que a abertura de créditos adicionais gera reflexos tanto na programação financeira quanto na orçamentária. Na primeira, a abertura dos créditos adicionais refletirá na alteração do esquema de desembolsos. Na segunda, por sua vez, refletirá na alteração de dotações previstas na LOA e na execução dos seus programas.
Considerando os tópicos estudados acima, a descentralização orçamentária e financeira está intimamente relacionada ao planejamento da despesa.
Dessa forma, o resumo a seguir indicará as principais previsões da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) acerca do planejamento orçamentário e financeiro do setor público.
Conforme a Lei 4.320/64, imediatamente após a promulgação da LOA, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar (art. 47).
Pessoal, percebem que, na forma da Lei 4.320/64, a programação financeira ocorreria em cotas trimestrais. Todavia, o advento da LRF aperfeiçoou este dispositivo.
Conforme a LRF, até trinta dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8°, caput).
A LRF determina ainda que as receitas previstas na LOA serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa (art. 13).
Todavia, vale ressaltar que apesar do advento da LRF (que trouxe novas disposições acerca da programação financeira do setor público), o texto do art. 47 da Lei 4.320/64 não foi revogado e, portanto, ainda pode ser alvo de questões literais pela banca examinadora. Cuidado!
Amigos, chegamos ao final do nosso artigo de hoje, referente a descentralização orçamentária e financeira.
Nesse sentido, percebam tratar-se de um assunto coeso e que não apresenta grandes dificuldades de entendimento. Ratifico, por oportuno, a necessidade de entender os “tipos” de descentralização orçamentária e financeira, pois esse é o principal alvo de exigência das bancas examinadoras.
Além disso, vale ressaltar que a leitura deste artigo não deve substituir o estudo da aula completa acerca do tema. Para isso, sugere-se o estudo do curso específico para o concurso da Secretaria de Estado de Controle e Transparência do Estado do Espírito Santo (SECONT ES) já disponível no Estratégia Concursos.
Para potencializar suas revisões, recomenda-se a resolução de uma bateria de questões da banca examinadora CEBRASPE. Isso ajudará na sedimentação do conteúdo descentralização orçamentária e financeira em sua memória de longo prazo.
Bons estudos e até um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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