Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre alguns conceitos básicos de desapropriação, com foco no concurso da CGM Niterói.

Bons estudos!

Introdução

Conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, garante-se aos brasileiros e aos estrangeiros, dentre outras coisas, o direito de propriedade.

Nesse contexto, portanto, trata-se de um direito de primeira geração que exige uma mera conduta negativa do Estado com o fito de resguardá-lo.

Todavia, vale ressaltar que nenhum direito goza de absoluta segurança e, assim, o direito de propriedade também pode sofrer supressões diante de situações específicas.

Conforme a doutrina, a intervenção estatal na propriedade privada ocorre basicamente sob dois fundamentos, a saber: a função social da propriedade; e, a supremacia do interesse público sobre o privado.

Assim, a função social da propriedade busca resguardar o bem-estar social. Ou seja, atender aos regramentos mínimos da legislação urbana e rural com o fito de, dentre outras coisas: observar os planos diretores das cidades, aproveitar racionalmente os espaços, utilizar adequadamente os recursos ambientais disponíveis etc.

Por outro lado, a supremacia do interesse público sobre o privado visa suprimir, em alguma medida, os direitos meramente individuais, com vistas a resguardar o isonômico usufruto dos recursos disponíveis pela coletividade.

Além disso, no âmbito do estudo da desapropriação para o concurso da CGM Niterói, vale ressaltar que as intervenções do Estado na propriedade ocorrem em duas modalidades (restritiva e supressiva).

As intervenções restritivas ocorrem quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso das propriedades, porém, sem haver a subtração de sua propriedade. Por exemplo, nos casos de servidões administrativas, ocupações temporárias, tombamentos etc.

Noutro giro, as intervenções supressivas, a exemplo da desapropriação, retiram a propriedade do bem do particular e a transferem para o Estado.

Neste artigo para a CGM Niterói trataremos especificamente acerca da desapropriação.

Desapropriação para a CGM Niterói: conceitos gerais

Conforme ensina a doutrina, a desapropriação consiste no procedimento administrativo por meio do qual o Estado retira a propriedade do particular, mediante justa indenização.

Ademais, esclarece-se que a desapropriação, em regra, exige prévia declaração de: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

Nesse contexto, a utilidade pública ocorre diante da conveniência do bem para o Estado, porém, sem que haja absoluta necessidade.

Por exemplo, imagine a situação em que uma Prefeitura deseja construir uma escola em bairro populoso. Considerando não haver nenhum terreno público, ela deverá desapropriar um imóvel privado. Porém, neste exemplo, resta claro que existem várias opções disponíveis, afinal, em regra, não há obrigatoriedade de que a escola seja instalada em uma rua ou quadra específica, não é mesmo?

A necessidade pública, por sua vez, refere-se a situações emergenciais em que há necessidade de atuação imediata do Estado. Por exemplo, diante de situações de segurança nacional.

Por fim, as desapropriações precedidas de declaração de interesse social decorrem das situações em que se verifica a perda da função social da propriedade. Nesse contexto, a desapropriação pode ocorrer por interesse social “genérico”, para fins de reforma agrária, e por interesse urbanístico.

Além disso, a desapropriação pode ocorrer ainda na modalidade confiscatória, no caso de propriedades utilizadas para cultivo de plantas psicotrópicas ou para a exploração de trabalho escravo.

Todavia, no caso da desapropriação confiscatória não há o que se falar em indenização.

Desapropriação para a CGM Niterói: bens suscetíveis

Conforme a doutrina especializada, em regra, qualquer imóvel ou bem móvel privado submete-se à desapropriação.

Todavia, vale ressaltar que o bem a ser desapropriado deve possuir valor patrimonial, afinal, devemos recordar que, em regra, tal procedimento exige justa indenização.

No que tange aos bens públicos, por sua vez, admite-se a desapropriação desde que resguardada a hierarquia federativa. Ou seja, somente o ente público mais abrangente pode desapropriar bens pertencentes ao menos abrangente.

Por exemplo, não há possibilidade de um município desapropriar imóvel da União, porém, o inverso pode ocorrer desde que haja autorização legislativa.

Desapropriação para a CGM Niterói: competências

Segundo a CF/88, compete privativamente à União legislar sobre desapropriação, podendo ocorrer a delegação de tal competência aos Estados e ao DF mediante lei complementar.

Porém, a competência declaratória da utilidade pública, da necessidade pública e do interesse social compete concorrentemente a todos os entes federados. Ou seja, qualquer ente político (União, Estados, DF e Municípios) detém, em regra, competência para declarar as situações que originam a desapropriação.

Quanto à competência executória, por sua vez, esta goza de maior amplitude em relação a todas as outras, pois, em regra, pode ocorrer a sua delegação até mesmo para os delegatários de serviços públicos.

Dessa forma, após a declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, a própria administração pública pode promover a desapropriação ou pode atribuir tal competência a um terceiro (geralmente um prestador de serviços públicos sob a forma de concessão ou permissão).

Desapropriação para a CGM Niterói: direito de extensão

Por fim, vale ressaltar que a desapropriação pode ocorrer de forma total ou parcial.

Assim, quanto a desapropriação parcial possui o condão de esvaziar o conteúdo econômico da parcela do bem não desapropriada, por impossibilitar a sua venda ou uso, exsurge ao proprietário o direito de extensão.

Ou seja, exige-se que a desapropriação alcance toda a extensão do bem, devendo a indenização incidir, inclusive, sobre a parcela que ficaria prejudicada.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os conceitos gerais e introdutórios de desapropriação para o concurso da CGM Niterói.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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