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Delegado-ES: LC sancionada altera etapas da seleção

O Governador do Espírito Santo, José Renato Casagrande, sancionou a Lei Complementar nº 965 que modifica as Leis Complementares nº 844/2016, que diz respeito ao ingresso na carreira de Delegado, e a nº 3.400/1981, que refere-se ao concurso Delegado-ES. O documento foi publicado nesta segunda-feira (3), no Diário Oficial do Estado.

O texto da LC traz mudanças na prova escrita, no número de candidatos que avançam pelas etapas do concurso, na realização do Curso de Formação Profissional e a respeito da possibilidade de eliminação de candidatos no Exame Psicológico.

Veja abaixo as mudanças:

“Art. 2º

II – segunda etapa – exame intelectual, constituída de prova escrita – que pode tomar a forma de dissertação, de questões e/ou de elaboração de peça prática, de caráter eliminatório e classificatório;

VII – sétima etapa – aprovação em Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia
Civil, de caráter eliminatório e indispensável ao exercício profissional, realizado antes do ato de nomeação.

§ 1º Os candidatos que obtiverem na prova objetiva o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da
pontuação total atribuída a esta fase participarão da prova escrita desde que classificados dentro do número
máximo de candidatos aptos a fazerem a etapa subsequente, a ser previamente definido pelo edital, e os demais candidatos estarão automaticamente eliminados do concurso público.


§1º-A Os candidatos que obtiverem na prova escrita o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total atribuída a esta fase participarão da etapa subsequente desde que classificados dentro do número máximo de candidatos aptos a fazerem a etapa subsequente, a ser previamente definido pelo edital, e os demais candidatos estarão automaticamente eliminados do concurso público.

“Art. 3º (…)
§ 1º O Curso de Formação Profissional será eliminatório e indispensável ao exercício profissional, realizado antes do ato de nomeação, e a aptidão para o exercício do cargo será aferida em função da adequação e da capacidade demonstrada pelo candidato, na condição de aluno, no desempenho de atos, de atividades inerentes ao cargo pretendido e pela presteza, correção e segurança demonstradas na realização dos exercícios teóricos e práticos que lhe forem solicitados.


“Art. 9º

§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação de conduta (sindicância da vida pregressa) e ao exame
psicotécnico, ambos de caráter eliminatório, sendo os critérios de avaliação deste exame previstos em edital do concurso.

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