Artigo

Delegado de Polícia, Casa e a busca domiciliar

Olá prezado concurseiro,

Você que está se preparando para concursos para delegado de polícia, em especial se você se prepara para o concurso da Polícia Civil de Pernambuco, cujo edital se aproxima e está saindo em no máximo 40 dias, segundo o próprio Governo do Estado já anunciou, esse artigo é para você.

Na atividade policial é muito comum o delegado de polícia deparar-se com situações em que ele deve representar ao juiz pela busca domiciliar, seja para efetuar uma prisão, para obter objetos ligados ao crime, para coletar uma prova ou para efetuar qualquer diligência que interesse na investigação.

Essa medida está regulada no art. 240, do CPP:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.
Veja que se trata de um rol extenso, e que ainda possui algumas alíneas muito “coringas”, que podem ser utilizadas pelo delegado na sua fundamentação de forma muito livre, pois pelo próprio texto do código deixam um grau de interpretação muito amplo a ser feito pela autoridade policial.

Estou falando dos incisos “e” e “h”, pois o seu teor é bem amplo, do ponto de vista da adequação ao caso concreto.

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

A alínea acima é muito adaptável à investigação policial, podendo ser utilizada em muitas investigações preliminares (inquéritos policiais).

Ou seja, se você, na qualidade de autoridade policial vislumbrar que há algum objeto necessário à prova da infração, como, por exemplo, armas de fogo, vestes sujas de sangue, rés furtiva, poderá ser cabível a busca.

h) colher qualquer elemento de convicção.

Essa alínea é mais ampla ainda, ela te dá uma série de possibilidades em que pode ser tomada essa medida.

O que você vai fazer é fundamentar a sua representação em alguma dessas alíneas. Estou lhe dando a sugestão dessas duas, pois são muito amplas e podem se adequar a muitos casos concretos.

Em relação ao conceito de casa, devemos ficar ligados nas seguintes observações:

Conceito de “casa”:

Casa é um conceito bem amplo, e deve ser interpretado como qualquer compartimento habitado.

Alguns pontos devem ser levados em consideração quando o assunto é “casa”.

1. Automóvel:

O automóvel, para fins de busca, pode ser considerado um caso de busca pessoal, ocasião em que não seria necessária a expedição de mandado para proceder à busca.

No entanto, caso o automóvel seja utilizado como casa, por exemplo, no caso das pessoas que moram em trailers ou em boleias de caminhões, como caminhoneiros, a situação nessas hipóteses é diferente, sendo o automóvel inserido no conceito de casa, gozando da proteção constitucional.

2. Hotel/Motel

Em locais de habitação coletiva, apenas a parte habitada goza da proteção constitucional, ou seja, se o quarto de hotel ou motel estiver desabitado ou no caso do hall de entrada do estabelecimento, não caberá invocar a inviolabilidade.

Em suma, aquilo que estiver aberto ao público não goza da proteção. Como os quartos desabitados e a parte comum está aberta ao público, não faz sentido mencionar a proteção domiciliar nesses casos.

3. Escritórios/Consultórios

No caso de escritórios de advocacia e consultórios médicos, odontológicos etc., eles gozam da proteção constitucional, uma vez que são tidos pela jurisprudência e doutrina como casa.

Ou seja, locais em que se desenvolve atividade profissional são protegidos pela inviolabilidade domiciliar.

Aqui cabe a ressalva mais uma vez de que as partes comuns dos locais, por estarem abertas ao público não gozam da proteção, pois estão abertas ao público, não sendo, portanto, locais em que se necessita de tutela à intimidade e vida profissional.

Outro ponto importante é que os clientes que, porventura, encontrarem-se no interior do local não sofrem a busca, a menos que haja suspeitas de que participam da atividade delituosa.

No caso de escritório de advocacia, ainda se faz necessário a presença de representante da OAB para que a diligência não seja eivada de vício, no entanto, já decidiu o STF que, uma vez informada a OAB, caso não envie representante, a diligência pode prosseguir, devendo tudo ser registrado nos autos, a fim de que não seja alegada a nulidade posterior.

Isso é mais que coerente, uma vez que não podemos frustrar a atividade policial por conta da inércia das instituições (OAB). O dever de informar sendo cumprido, não há impedimento nenhum ao prosseguimento da busca.

4. Repartições Públicas

Há divergência na doutrina, mas prevalece o entendimento que há duas possibilidades de se efetuar a busca quando se tratar de repartição pública em que se encontram os objetos da apreensão.

A primeira hipótese é o próprio juiz a quem se representa requisitar a documentação ao chefe da repartição.

A outra possibilidade é a clássica expedição de mandado, hipótese em que a autoridade policial e/ou seus agentes efetuarão a diligência de busca.

Vistos esses principais aspectos teóricos, vamos passar a entender a representação em si, seus requisitos e como montar a peça prática. Lembrando que esses pontos acima mencionados são importantes para não representar incorretamente.

Se ficou com alguma dúvida, pode entrar em contato. E se quiser aprender tudo sobre peças práticas para carreira de Delegado de Polícia, acesso o curso completo de peças abaixo:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/vinicius-silva-3265/

Abraços.

Bons Estudos!

Prof. Vinícius Silva.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.