Olá pessoal! Foi divulgado ontem que “a Lei de Acesso à Informação” foi alterada. Na verdade, não foi a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) que sofreu alterações. As mudanças ocorreram no Decreto 7.724/2012, que regulamenta à Lei de Acesso à Informação em âmbito federal, e foram realizadas por intermédio do Decreto 9.690/2019.
Neste artigo, vamos comentar estas mudanças, comentando como o assunto pode constar em sua prova.
Inicialmente, é importante destacar que o Decreto 7.724/2012 regulamenta a Lei de Acesso à Informação apenas no âmbito do Poder Executivo federal. Logo, não há qualquer impacto no âmbito dos demais Poderes (Legislativo ou Judiciário) ou órgãos autônomos (TCU e MPU) ou dos demais entes da Federação. Vale reforçar: nos estados, DF e municípios, não tivemos qualquer mudança.
Mas vamos lá, o que foi alterado?
Observação: temos o comentário em vídeo ou em texto. Você pode acompanhar o que achar melhor.
Vamos começar pela principal mudança (a mais comentada na mídia).
A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) permite a delegação para classificação de informação e já autoriza que a classificação de informação no grau reservado seja realizada por servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou comando.
De forma bem simples e direta, a novidade consiste em permitir a delegação da competência para classificar a informação em ultrassecreta ou reservada. Esta delegação já era permitida pela Lei de Acesso à Informação, porém o Regulamento vedava a delegação.
Agora, vamos explicar tudo isso de forma detalhada!
Para melhor contextualização, vamos dar uma analisada no art. 27 da LAI:
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Entretanto, o Decreto 7.724/2012, ao regulamentar a LAI, vedava a delegação de competência para classificar informação em ultrassecreta ou secreta, permitindo somente a delegação da competência para classificar a informação reservada. Portanto, a Lei permitia a delegação, mas o seu regulamento vedava o procedimento em relação aos níveis mais elevados de sigilo.
Dessa forma, o Decreto 9.960/2019 alterou o regulamento para permitir a delegação da competência para classificar informação ultrassecreta e reservada, nos seguintes termos:
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
§ 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
Cumpre observar que, efetivamente, tivemos mudança no § 1º do art. 30 do Decreto. Na antiga redação, o § 1º determinava que “§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto”. Este parágrafo foi substituído pelos §§ 1º e 2º, na nova redação, que trouxeram as seguintes novidades:
Prosseguindo, o §§ 2º e 3º do art. 30 do antigo Decreto foram substituídos apenas pelo § 3º do novo Decreto. Nesse caso, não houve mudança de conteúdo. Simplesmente, “juntaram” o conteúdo de dois parágrafos em um só! ?
Vale lembrar, portanto, que já existia autorização para delegar a classificação de informações em grau reservado.
Já o § 4º, do art. 30, foi atualizado apenas para “arrumar” a menção ao seu parágrafo anterior, determinando que a autoridade que classificar informação em grau reservado, mediante delegação, dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante.
A tabela a seguir coloca “lado a lado” as redações antiga e atual do Decreto 7.724/2012:
Agora, vamos tratar das demais mudanças realizadas pelo Decreto 9.690/2019. Não vou detalhar tanto estas “mudanças”, pois a maioria delas foi mera revisão da redação anterior ou atualização das autoridades mencionadas, considerando que a estrutura dos ministérios foi totalmente reformulada no começo de 2019.
Vamos lá!
I – Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério das Relações Exteriores;
IV – Ministério da Defesa;
V – Ministério da Economia;
VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII – Advocacia-Geral da União; e
IX – Controladoria-Geral da União.
É isso aí, pessoal! Estas foram as mudanças.
Ressalto, entretanto, que este não é um assunto que deverá cair tanto em provas. Isso porque não é uma mudança na Lei de Acesso à Informação, mas sim uma mudança no regulamento. Logo, provavelmente, o assunto somente será cobrado em concursos que expressamente exigirem o Decreto 7.724/2012 (Regulamento da LAI).
Em nossos cursos, faremos atualização apenas naqueles que exigem o Regulamento. Por isso, a maioria dos cursos não terá qualquer mudança.
Agora sim! Fechamos mais uma!
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Um grande abraço e até a próxima!
Herbert Almeida
[delega comissionado sigilo informações]
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