Defeitos dos Negócios Jurídicos: SEFAZ Santa Catarina
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Defeitos dos Negócios Jurídicos é assunto recorrente em provas de Direito Civil, especialmente para concursos fiscais, nos quais o peso da disciplina costuma ter grande incidência. No caso da Sefaz SC não é diferente, uma vez que o Direito Civil aparece com 08 questões dentre as 40 questões dos “conhecimentos gerais” da prova objetiva.
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Defeitos dos Negócios Jurídicos para o Sefaz Santa Catarina
Os dispositivos que dizem respeito aos Defeitos dos Negócios Jurídicos estão concentrados nos artigos 138 a 165 do Código Civil.
Via de regra, para provas objetivas, é necessário o conhecimento da lei seca e de algumas decisões dos Tribunais Superiores relacionadas a esses dispositivos. Essas regras apresentam certo grau de dificuldade de apreensão pelos candidatos.
Dito isso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre os principais pontos dos Defeitos dos Negócios Jurídicos e jurisprudência correlata, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo e garantir pontos aos candidatos do concurso da Sefaz SC.
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Negócios Jurídicos (NJ)
Os negócios jurídicos são espécie de ato jurídico lato sensu, caracterizados pela exteriorização consciente de vontade, que tenha por objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível.
O quadro abaixo mostra a localização dos negócios jurídicos dentro da doutrina dos fatos jurídicos latu sensu:
FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO (LATO SENSU)
Fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu) | Independe da conduta humana (mas ela pode estar presente). Ex.: frutificação de uma árvore ou o nascimento de uma criança, a maioridade e a morte. |
Atos-fatos jurídicos (atos reais) | Existe conduta humana, mas a vontade humana não é relevante. Ex.: a caça ou a pesca, bem como a tomada de posse ou o descobrimento do tesouro, menor comprar um lanche |
Atos jurídicos em sentido amplo (lato sensu): Ato jurídico em sentido estrito (stricto sensu – ato não negocial)Negócio jurídico (ato negocial) | Exteriorização consciente de vontade, que tenha por objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível. Ex.: Pagamento Contratos |
Requisitos de validade dos negócios jurídicos
A validade dos negócios jurídicos tem como requisitos:
I – Agente:
- Capaz;
- Manifestação perfeita (livre de vícios).
II – Objeto:
- Lícito;
- Possível;
- Determinado ou determinável.
III – Forma:
- Prescrita em lei;
- Não defesa (não proibida) em lei.
Invalidade dos negócios jurídicos
Antes de falar propriamente dos defeitos dos negócios jurídicos, é necessário fazer algumas considerações introdutórias.
Os negócios jurídicos estão sujeitos a dois tipos de invalidades: as nulidades (nulidades absolutas) e as anulabilidades (nulidades relativas).
Na invalidação do ato, seja decorrente de uma nulidade ou de uma anulabilidade, o objetivo é exatamente retornar as coisas ao estado anterior, ou seja, ambas produzem efeitos ex tunc.
Nulidades
O art.166 do Código Civil prevê os casos genéricos de nulidade dos negócios jurídicos, entretanto, há diversas nulidades textuais (quando a lei expressamente prevê ser nulo o ato) e virtuais (quando a lei proíbe a prática de ato sem cominar sanção) espalhadas em outros dispositivos no ordenamento jurídico.
Hipóteses genéricas de nulidade:
Negócio jurídico:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – com objeto ilícito, impossível ou indeterminável;
III – em que o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestido da forma prescrita em lei;
V – se preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – com objetivo de fraudar lei imperativa;
VII – se a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;
VII – simulado.
Anulabilidades
O núcleo das anulabilidades está no art. 171 do Código Civil, mas ele é incompleto, pois faltam as anulabilidades específicas, que estão determinadas na lei e por ela espalhadas.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Os principais pontos que diferenciam a nulidade e a anulação dos negócios jurídicos são os seguintes:
NULIDADE | ANULABILIDADE |
Não convalescem pelo decurso do tempo (prescrição e decadência); Nem o juiz nem as partes podem suprir; Devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz; Podem ser alegadas por qualquer interessado e pelo MP. | Convalescem pelo decurso do tempo (prescrição e decadência); Podem ser supridas; Não podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz; Não podem ser alegadas por qualquer interessado, apenas pelas próprias partes. |
Defeitos dos Negócios Jurídicos
O objeto principal do nosso resumo é o que o Código Civil convencionou chamar de Defeitos dos Negócios Jurídicos. Eles estão presentes quando a vontade do sujeito praticante do negócio jurídico é eivada de vício de vontade, sendo causa de anulabilidade do negócio jurídico.
Os defeitos dos negócios jurídicos são erro, dolo, coação e estado de perigo.
A fraude contra credores também é defeito do negócio jurídico, mas esta não é vício de vontade, e sim vício social e será abordada em uma próxima oportunidade, quando tratarmos especificamente do assunto.
Vamos entender os defeitos dos negócios jurídicos, a seguir:
ERRO/IGNORÂNCIA
É a falsa representação psicológica da realidade, ou seja, da situação em face da qual a pessoa se encontra e que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
É irrelevante ser ou não escusável o erro, pois adota-se o princípio da confiança.
Erro deve ser SUBSTANCIAL, o que se caracteriza nas seguintes hipóteses:
– Erro quanto à natureza do negócio (error in negotio): interessa à natureza do negócio ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
– Erro da coisa (error in corpore): interessa ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
– Erro de indicação da pessoa (error in persona): concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
– Erro de direito: sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Obs.: Transmissão errônea da vontade por meios interpostos: é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Não é caracterizado o erro nos seguintes casos:
– Erro de indicação da pessoa ou da coisa: não vicia o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, puder se identificar a coisa ou pessoa cogitada;
– Erro de cálculo: apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, mas não comporta anulação;
– Falso motivo: só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Convalidação:
Pode-se, em qualquer caso, afastar a anulação do ato se o outro consentir em cumpri-lo em conformidade com a vontade daquele que havia feito a declaração.
DOLO
Sinônimo de engano, embuste, traição, trapaça. É a ação ou omissão em induzir, fortalecer ou manter o outro na falsa representação da realidade para beneficiar a si ou a outrem.
O dolo deve ser a CAUSA EFICIENTE do negócio jurídico e o silêncio pode ser interpretado como omissão dolosa.
Dolo de terceiro:
- Vicia o NJ: Se a parte a quem aproveite o dolo tivesse ou devesse ter conhecimento da prática;
- Subsiste o NJ: se a parte a quem aproveite o dolo não tivesse ou não devesse ter conhecimento da prática. Ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá pelas perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Dolo do representante:
– Dolo do representante legal: só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
– Dolo do representante convencional: representado responderá solidariamente por perdas e danos.
Não é caracterizado o dolo nos seguintes casos:
– Dolo incidental/acidental (dolo incidens): ocorre quando o negócio se realizaria mesmo que eu soubesse que o produto era mera réplica, mas não por aquele preço, por exemplo. Apenas se indeniza o prejudicado pelas perdas e danos.
– Dolo recíproco (bilateral ou enantiomórfico): ambos sabiam do defeito, pelo que ninguém pode reclamar do negócio.
Obs.: o espalhafato e o exagero não são dolo.
COAÇÃO
A vontade é viciada pelo medo de dano a si, a sua família, ou aos bens da pessoa, a partir de uma ameaça física ou moral (vis compulsiva).
Se a coação for contra terceiro, não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Ao apreciar a coação, deve-se ter em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Obs.: Coação física (vis absoluta): retira completamente a vontade do coato, o negócio jurídico é inexistente.
Coação exercida por terceiro:
a) Vicia o NJ: Se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
b) Subsiste o NJ: Sem que dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, subsistirá o negócio jurídico, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado.
Não é caracterizada a coação nos seguintes casos:
- Ameaça do exercício normal de um direito: quando um vizinho ameaça chamar a polícia diante da perturbação de sossego por conta do som alto do outro vizinho;
- Temor reverencial: mãe que ameaça castigar o filho.
LESÃO
Conhecida como “galinha morta”, “negócio da China”, agiotagem. Negócio jurídico manifestamente desproporcional que se deu por estado de necessidade ou inexperiência de um dos negociantes.
A apreciação da desproporção das prestações se dá segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Não há lesão se é verificada desproporção de valores durante a execução do contrato.
Na lesão ocorrida por inexperiência, o “lesado” às vezes sequer sabe que está sendo lesado. Ademais, sua caracterização independe de o “lesador” saber do estado de necessidade ou inexperiência da contraparte (não exige dolo de aproveitamento).
Convalidação:
Pode o beneficiário manter o negócio, reduzindo a onerosidade a patamar justo.
ESTADO DE PERIGO
Alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias do caso.
Pressupostos:
- Dano deve ser pessoal (não patrimonial);
- Urgência e gravidade do dano/risco;
- Relação de causa e efeito entre o perigo e o negócio;
- Dolo da contraparte;
- Excessiva onerosidade.
Convalidação:
Apesar de não previsto no CC, a convalidação no NJ se aplica por analogia à lesão: não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
O quadro a seguir ajuda na diferenciação entre a lesão e o estado de perigo:
LESÃO | ESTADO DE PERIGO |
• Independe do conhecimento da outra parte • Patrimonial, não pessoal • Desproporcionalidade na prestação | • Dolo da outra parte • Pessoal, não patrimonial • Excessiva onerosidade na prestação |
Prazo de decadencial
O prazo decadencial para anulação dos negócios jurídicos eivados de defeitos é de 4 anos, contados:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Boa sorte!
Faltam pouco dois meses até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Defeitos dos Negócios Jurídicos para sua prova, é imprescindível a compreensão e memorização dos dispositivos tratados aqui, por meio da leitura atenta do artigo 138 a 165 do Código Civil, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Um forte abraço e até o próximo artigo!
Ana Luiza Tibúrcio.
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