Veja neste artigo um resumo do Decreto nº 41.775 para o ISS-Chapecó.
Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?
Conforme noticiado pelo Estratégia Concursos, o edital para o Concurso ISS-Chapecó já foi lançado e conta com ótimas oportunidades com iniciais de R$ 11 mil!
Para ajudar em sua aprovação, apresentaremos para vocês um resumo do Decreto nº 41.775 para o ISS-Chapecó, o qual dispõe sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS no transporte individual remunerado de passageiros com o uso de aplicativos de tecnologia.
Vamos nessa!?
No presente caso, o ISS é devido pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Autorizadas – OTTAs e pelos motoristas de aplicativo, ou seja, há dois sujeitos passivos.
Quanto às atividades de serviço das OTTAs, essas devem ser enquadradas no item 10.02 da lista de serviços da Lei nº 170/1983: “agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”. Isso para os serviços de agenciamento, organização, intermediação, planejamento e gerenciamento de informações de serviços de transporte privado individual, por meio eletrônico.
No entanto, quanto às atividades dos motoristas, essas devem ser enquadradas no item 16.02 da lista de serviços da Lei nº 170/1983: “outros serviços de transporte de natureza municipal”. Isso, para o serviço de transporte propriamente dito.
ATENÇÃO: Faculta-se ao motorista o cadastro junto ao Município como profissional autônomo, Microempreendedor Individual (MEI) ou outra forma normatizada. Assim, não há nenhuma imposição quanto à forma de cadastramento. Guardem isso!
Conforme o Decreto nº 41.775, há dois sujeitos passivos no serviço de transporte por aplicativos:
ATENÇÃO: Tanto as OTTAs quanto os motoristas DEVEM possuir inscrição no cadastro fiscal do Município de Chapecó. Não confundam com a forma de cadastramento dos motoristas, que é facultativa. Assim, aqui há uma imposição!
Quanto ao recolhimento do ISS, as OTTAs enquadradas no item 10.02 da lista de serviços devem fazer o recolhimento conforme determinado pela Lei nº 170/1983.
Por outro lado, caso a OTTA tenha domicílio tributário ou estabelecimento em Chapecó, deverá recolher o ISS de forma homologada.
É importante ressaltar que os motoristas são RESPONSÁVEIS pelo recolhimento do ISS quanto aos serviços por eles prestados. No entanto, as OTTAs possuem RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DIFERIDA quanto aos serviços prestados por meio do aplicativo. Nesse caso, o montante do ISS será retido pela OTTA no ato do pagamento pelos serviços prestados.
ATENÇÃO: A guia de retenção do ISS pode ser individual (por motorista) ou única, com a discriminação dos motoristas por CPF e nome, quanto ao serviço relativo ao item 16.02 da lista de serviços.
A emissão de documento fiscal é obrigatória para os serviços englobados pelo Decreto nº 41.775.
Assim, no caso de contratação dos serviços da OTTA por terceiros, a operadora deve emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) com o valor total dos serviços prestados, que poderá ser diária, semanal ou mensal, conforme deferido no regime tributário específico.
Além do exposto, frisa-se que se permitem as seguintes deduções da base de cálculo do ISS:
De acordo com o Decreto nº 41.775, as OTTAs são obrigadas a informar no campo “observações” da Nota Fiscal os seguintes valores:
Adicionalmente, as OTTAs também devem manter uma planilha para cada Nota Fiscal emitida, a qual deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo legal e conter no mínimo as seguintes informações:
Sendo assim, são essas as obrigações acessórias.
Assim, chegamos ao final do nosso resumo do Decreto nº 41.775 para o ISS-Chapecó.
No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca do Decreto, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.
Frisamos, ainda, que o presente resumo deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal.
Sendo assim, era isso por hoje!
Um forte abraço,
Leonardo Coelho Brüggemann
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