Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES – Julgamento, Partes e súmulas
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a última parte do resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES.
Basicamente o Decreto instituiu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) da Secretaria de Estado da Fazenda.
No artigo de hoje veremos as seguintes disposições:
- Julgamento (ordem dos trabalhos, atas, acórdãos, julgamento, decisões e etc.)
- Partes e recursos
- Súmulas
Sem mais delongas, vamos lá.
Julgamento
No artigo anterior começamos a tratar sobre o capítulo de “Julgamento”, vamos finalizá-lo.
Da ordem dos trabalhos
Para iniciar o resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, é importante termos uma visão geral da ordem do trabalho nas sessões.
A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias será a seguinte (Art. 44):
- I – abertura da sessão;
- II – verificação do número de conselheiros presentes;
- III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
- IV – justificativas de faltas;
- V – devolução dos processos relatados;
- VI – leitura do expediente;
- VII – indicações e propostas;
- VIII – sorteio do relator e distribuição de processos;
- IX – apreciação da redação de decisões referentes a julgamentos anteriores;
- X – anúncio da pauta;
- XI – julgamento e deliberação sobre outros assuntos de competência do Conselho.
Nesse sentido, anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará o relatório e, em seguida, concederá a palavra ao autuante e ao recorrente, para sustentação oral (Art. 45)
Após a sustentação oral, se houver, o relator concluirá o seu relatório, fazendo a leitura das razões de seu convencimento, seguidas pelo parecer do representante da Fazenda Pública (Art. 45, §1º), observe que com a anuência das partes e todos os conselheiros, poderá ser dispensada a leitura do relatório (Art. 45, §2º).
Assim, concluída a discussão, a matéria será votada (Art. 45, §5º) e uma vez iniciado o julgamento, este será concluído, exceto se ocorrer pedido de vista (Art. 46).
Atente-se que o conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o voto já proferido, desde que o faça constar em ata (Art. 48), entretanto proclamada a decisão, não poderá o conselheiro modificar o seu voto (art. 50).
Obs.: Em caso de empate, se o presidente não se julgar em condições de oferecer de plano o voto de desempate, suspenderá o julgamento para o seu oferecimento no prazo de 15 dias.
Das atas
As atas das sessões, lavradas pelo secretário em folhas soltas, deverão conter resumo claro e objetivo do ocorrido na sessão e, especialmente (Art. 51):
- I – hora, dia, mês e ano da abertura da sessão;
- II – nome do presidente ou de quem o substituir;
- III – os nomes dos conselheiros e do representante da Fazenda Pública que participarem da sessão;
- V – resultado dos julgamentos;
- VIII – resultado da distribuição de processo;
- IX – acórdãos cuja redação foi conferida e aprovada;
Dos acórdãos
As decisões do Conselho no julgamento de recursos serão proferidas por meio de acórdãos, devendo conter, pelo menos (Art. 52):
- a ementa,
- o relatório,
- o voto fundamentado e
- a conclusão.
Relator vencedor (Art. 52, §1º): o relator redigirá a minuta do acórdão.
Relator vencido (Art. 52, §2º): o presidente designará outro redator (redator “ad hoc”).
Se a maioria dos conselheiros divergir da redação, na própria sessão, procederá à sua reformulação (Art. 52, §5º):
Por fim, as conclusões dos acórdãos e suas ementas serão publicadas no Diário Oficial do Estado (Art. 54). Ainda, a critério do presidente, as decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, podem ser publicadas na íntegra (art. 55).
Suspeição e Impedimento
Impedimento do conselheiro e do representante da Fazenda Pública (art. 56): Quando os interessem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º civil, inclusive, ou a sociedade de que façam ou tenham feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal. -> Esses deverão se declarar impedidos da discussão, votação e presidência no julgamento dos processos
Impedimento do conselheiro (Art. 57, § 2º): Quando tiver atuado em instância inferior como perito ou assistente técnico ou proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.
Ainda, o conselheiro poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo (Art. 58.)
Suspeição (Art. 61): Ocorrendo interesse de conselheiro na solução do processo, quando não declarado impedimento. -> A parte poderá “pedir”
A suspeição será arguida (Art. 61, §1º):
- I – Se o recusado for o conselheiro relator: no momento da proclamação do resultado do sorteio ou quando o julgamento do processo for anunciado;
- II – Se outro conselheiro for o recusado: na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral,
Assim, o presidente do Conselho julgará o pedido (Art. 61, §2º):
- Se não houver fundamento legal -> indeferirá de plano o pedido, por despacho irrecorrível.
- Se houver fundamento legal -> designará substituto legal para posterior julgamento
Das substituições
Substituição (Art. 62): É a convocação do suplente, que será efetuada com antecedência mínima de 12 horas, desde que o titular comunique o fato com antecedência mínima de 24 horas.
O não atendimento injustificável à convocação será considerado como falta à sessão, e a falta a 4 convocações consecutivas acarretará perda do mandato na suplência (Art. 62, §1º).
Obs.: O conselheiro que tenha de se afastar do Conselho, por prazo superior a 30 dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente convocado, que prosseguirá com os autos até o julgamento
Do julgamento simultâneo de processos
Admitir-se-á o julgamento simultâneo, quando se tratar de processos (Art. 66)
- I – da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou relativos ao mesmo sujeito passivo.
- II – cujo mérito seja objeto de ação no âmbito do Poder Judiciário.
Legitimados para solicitar (Art. 67): sujeito passivo, o agente do fisco autor da ação fiscal, o conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública.
Da eficácia das decisões
Para finalizar a parte de julgamento no resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, vejamos sobre a eficácia das decisões.
As decisões são consideradas definitivas quando (Art. 69, caput)
- Não couber mais recurso; ou
- Decorrido o prazo para recurso
Nesse sentido, a decisão definitiva impede a submissão da matéria a novo julgamento administrativo (Art. 69, §1º).
Das partes e dos recursos
Dando continuidade ao resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, vejamos sobre as partes do processo e os recursos.
Das partes
Às partes é assegurado o direito de sustentação oral (art. 70), independe de qualquer intimação ou aviso e permite a concessão de preferência na ordem dos julgamentos.
Quanto à intervenção do sujeito passivo, ela poderá ocorrer pessoalmente ou por procurador (advogado inscrito na OAB) e à intervenção direta da pessoa jurídica, faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos (art. 71)
Recursos
Recursos
- I – recurso voluntário (Art. 74): Da decisão condenatória de 1ª instância e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício
Efeito: Suspensivo
Prazo: 20 dias contados da intimação.
Legitimidade para interpor o recurso: Sujeito passivo
- II – recurso de ofício (Art. 75): Reduzir/cancelar/não recolher débito fiscal ou auto de infração; julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente, o auto lavrado por infração à legislação tributária
Efeito: Suspensivo
Prazo: 20 dias contados da data em que for proferida a decisão.
Legitimidade para interpor o recurso: Autoridade julgadora de 1ª instância, se deixar de recorrer, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento interpor o recurso (Art. 75, §3º).
Obs.: Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão proferida não produzirá efeitos. (Art. 75, §4º).
- III – recurso de revista (Art. 76): decisão não-unânime das Câmaras do Conselho, que der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra decisão do Conselho.
Efeito: Suspensivo
Prazo: 10 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Legitimidade para interpor recurso: sujeito passivo e o representante da Fazenda Pública (Art. 76, §1º)
Obs.: É incabível pedido de reconsideração do despacho que denega segmento ao recurso de revista (Art. 78, § 2º)
Das súmulas
Súmulas (Art. 79): É a condensação da jurisprudência predominante do Conselho.
Iniciativa: qualquer de seus integrantes ou por proposição do órgão julgador de primeira instância
Requisitos:
- I – de proposta dirigida ao Pleno, indicando desde logo o enunciado, instruída com 3 decisões, no mesmo sentido, proferidas no Conselho;
- II – de aprovação da proposta em sessão de 2/3 dos conselheiros
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final da última parte do Resumo do Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.
Salientamos que o artigo não tem por objetivo abordar todo o conteúdo e aprofundar na legislação, afinal é resumo das partes que julgamos mais importantes, assim não deixe de conferir as aulas em sua íntegra.
Até mais e bons estudos!
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