Artigo

Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES – Do Julgamento

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda parte do resumo do Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES.

Basicamente o Decreto instituiu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) da Secretaria de Estado da Fazenda.

Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES – Do Julgamento
Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES – Do Julgamento

Trata-se de um decreto relativamente grande, assim no artigo de hoje veremos as seguintes disposições sobre o julgamento:

  • Do procedimento
  • Prazos processuais
  • Distribuição de processos
  • Das sessões
  • Das pautas de julgamento

Ainda, caso não tenha visto o primeiro artigo do tema, sugerimos a leitura:

Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES – Do Conselho

Sem mais delongas, vamos lá.

Do procedimento

Iniciemos atentando-se na aplicação da legislação tributária Estadual. O Conselho levará em conta as normas do direito, princípios e etc., além da jurisprudência dos tribunais, principalmente a do STF (Art. 20).

No julgamento dos PAF será observado (Art. 21):

  • I – adoção dos princípios de celeridade, economia e simplicidade processuais, evitando-se a exigência ou realização de atos, providências ou trâmites desnecessários;
  • II – busca da verdade dos fatos controvertidos, adotando-se as medidas probatórias pertinentes, ainda que não propostas pelo interessado;
  • III – as soluções dadas a casos idênticos, ou assemelhados, por órgãos administrativos de outras entidades ou unidades da Federação; -> Analogia
  • IV – deve ser apreciado preliminarmente o pedido de realização de diligência formulado pelo sujeito passivo quando não apreciado pelo julgador singular;
  • V – a decadência deve ser reconhecida de ofício na decisão.

Vejamos também outras informações interessantes do PAF.

As partes poderão:

  • Apresentar novos esclarecimentos a juízo do relator (Art. 24): Por escrito, desde que não seja protelado o andamento do processo
  • Requerer ao presidente a inclusão em parte de processo já concluso e relatado (Art. 25): Quando houver motivo relevante, devidamente justificado.

Nesse sentido, os processos poderão ser submetidos a julgamento, independentemente de publicação da pauta, desde que haja anuência do relator e do representante da Fazenda Pública (Art. 26).

Prazos processuais

Prazos processuais (Art. 28): Exclui a data de início e inclui a de vencimento, só correm em dia expediente normal.
Obs.: O pedido de vista não interrompe os prazos (Art. 28, ú)

Os prazos para os conselheiros (Art. 30)

  • I – 30 dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório*;
  • II – 15 dias para restituição de processos objeto de pedido de vista*;
  • III – 7 dias para redigir acórdão;

*Poderão ser prorrogados por mais 15 dias, por decisão do presidente, mediante solicitação do interessado apresentada tempestivamente, quando houver alegação de dificuldade.

Os prazos para os representantes da Fazenda Pública (Art. 31)

  • I – 30 dias, prorrogável por mais 15 dias, por decisão do presidente do Conselho, para fazer a devolução dos processos que lhe forem distribuídos;
  • II – 15 dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;
  • III – 10 dias, contados da publicação do acórdão no DOE, para interpor recurso de revista.

Distribuição de processos

A distribuição dos processos aos conselheiros, em cada uma das Câmaras, será efetuada na primeira sessão ordinária do mês, mediante sorteio (Art 32, §3º), poderão ser reunidos processos da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou do mesmo sujeito passivo (Art. 33)

Limite na distribuição de processos (Art. 32)

  • I – mínimo de 15 em cada remessa mensal e no máximo 20, para os Conselheiros titulares;
  • II – de até 5 em cada remessa mensal (excepcionalmente 7), para os Conselheiros suplentes, a critério do presidente.

Das sessões

Sessões realizadas pelo Conselho (Art. 34):

I – plenárias:

a) com a participação dos conselheiros titulares de ambas as Câmaras, para julgar os recursos:

Recurso voluntários interpostos contra decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício;
Recursos de revista;

Quórum de presença (Art. 34, §4º): 8 conselheiros
Quórum de votação (Art. 37):maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate

b) com a participação dos conselheiros, titulares e suplentes, para apreciar e decidir sobre a matéria:

Súmulas
Regime interno
Sugestão de PL para Secretário;

Quórum de presença (Art. 34, §4º): 12 conselheiros
Quórum de votação (Art. 36): 2/3 dos conselheiros

II – das Câmaras, para julgar os recursos interpostos perante o Conselho:

  • recursos voluntários;
  • recursos de ofício

Quórum de presença (Art. 34, §1º): 4 conselheiros – até 8 sessões ordinárias e até 4 extraordinárias
Quórum de votação (Art. 37): maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate

Vale ressaltar que os membros do Conselho farão jus à gratificação limitado o pagamento 12 sessões mensais, enquanto ao secretário, ou substituto legal, a 2/3 do que for devido, por sessão, aos membros do Conselho (Art. 82).

Demais informações sobre as sessões

As sessões:

  • Poderão ser realizadas por videoconferência (Art. 34, §7º), desde que gravadas de forma não editável e que sejam disponibilizadas para o acompanhamento simultâneo (Art. 42-A).
  • Serão públicas, salvo quando se tratar de sessões administrativas ou de recursos que exponham a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, neste caso, a presença das partes interessadas, do responsável ou de representante legal (Art. 38)

Atente-se que ao presidente é facultado participar das discussões e intervir nos debates (Art. 41) e que o conselheiro pode, antes da proclamação do resultado, fazer uso da palavra para explicações ou modificação do seu voto (Art. 42).

Questão preliminar ou prejudicial (Art. 42): em regra, será apresentada antes do mérito.

  • Hipótese de a preliminar ser arguida após o voto do relator (Art. 41, §1º): Considera-se os votos proferidos até então como não havidos.
  • Rejeitada a preliminar ou a prejudicial (Art. 41, §2º): Segue a discussão e a votação da matéria principal

Obs.: Se a questão preliminar versar sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja sanada, no prazo que for estipulado pelo presidente (Art. 41, §3º).

Das pautas de julgamento

Vejamos as disposições das pautas de julgamento (art. 43)

Pauta dos processos: O presidente fará organizar e publicar no DOE as pautas a serem julgadas em cada sessão de acordo com a ordem cronológica e a complexidade dos assuntos.

Processos com preferência: recursos voluntários, salvo se houver inclusão em pauta de processo já concluso e relatado.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da segunda parte do Resumo do Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.

No próximo artigo trataremos sobre as demais disposições do Julgamento, das partes e dos recursos e das súmulas, assim não deixe de acompanhar.

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