Decadência Penal: Resumo para Carreiras Policiais
No presente resumo sobre a decadência continuaremos nossa série de artigos sobre as causas de extinção da punibilidade, tema de alta incidência nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
Tópicos a serem vistos
- Aspectos Introdutórios
- Contagem do Prazo
- Questões de Concurso
Vamos lá.
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
O Código Penal, em seu art. 107, inciso IV, assim dispõe:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
Dessa forma, inicialmente, cabe destacar a natureza jurídica da decadência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Consiste em uma sanção jurídica aplicada à vítima por sua inércia.
Em tal caso, o ofendido perderá o seu direito de queixa ou de representação em virtude do decurso de determinado lapso temporal.
O instituto é disciplinado pelo art. 103 do Código Penal, in verbis:
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nota-se, assim, que o instituto se aplica à ação penal privada e à ação penal privada subsidiária da pública(art. 100, § 3º, do CP), bem como à ação penal pública condicionada à representação.
Reforça-se que não há decadência nos crimes de ação penal pública incondicionada, bem como nos de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
CONTAGEM DO PRAZO – DECADÊNCIA PENAL
Por ter a natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade do agente(art.107 do CP), a decadência segue a regra do art. 10 do Código Penal e não a do art. 798, § 1º , do CPP, incluindo-se na contagem o primeiro dia. Veja-se:
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Destaca-se que o prazo de 6(seis) meses é contado do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime(CP, art. 103). Nota-se que o prazo não é contado da data do crime, mas sim da data do conhecimento da autoria por parte do ofendido.
Nas lições de Rogério Greco(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014):
“No crime de lesão corporal de natureza culposa, cuja ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido, o prazo decadencial tem início a partir do momento em que o ofendido toma conhecimento de que foi vítima dessa infração penal, a exemplo do que ocorre nos casos do chamado “erro médico”. Pode acontecer que a vítima tenha sofrido uma lesão corporal de natureza culposa, após ter-se submetido a uma intervenção médica qualquer, produzida em razão da imperícia do profissional, que, a todo custo, tentou ocultá-la. Mais tarde, mesmo depois de decorridos seis meses da primeira intervenção na qual ocorreram as lesões, a vítima descobriu o suposto erro médico. A partir desse instante é que se tem por iniciado o prazo decadencial.”
Por fim, ressalta-se que, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo de 6 meses será contado do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.
QUESTÕES DE CONCURSO
CESPE/CEBRASPE – ALE CE – Analista Legislativo – Área Direito – 2021 – Adaptada
A decadência opera-se após inércia do interessado pelo decurso do prazo de seis meses depois da data de ciência da autoria do delito
Gabarito: C
CESPE/CEBRASPE – PM AL – Soldado Combatente – 2018
Situação hipotética: Maria, de 21 anos de idade, tendo sido, há um ano e dois meses, vítima de crime cuja ação penal se processa mediante queixa e tendo conseguido identificar, na oportunidade, o agressor, pretende, agora, oferecer queixa para obter a condenação do autor do crime.
Assertiva: Não será possível ocorrer a condenação do criminoso, em razão da extinção da punibilidade pela decadência.
Gabarito: C
CESPE/CEBRASPE – DPF – Escrivão de Polícia – 2013
A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente.
Gabarito: E
Obs. A contagem do prazo de decadência segue a regra do art. 10 do Código Penal, computando-se o dia do começo, independentemente desse cair em domingo ou feriado. Aplica-se aqui a mesma lógica do da contagem do prazo para as prisões.
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
FINALIZANDO – DECADÊNCIA
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto da decadência.
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Grande abraço a todos.Victor Baio