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Constituição de débitos e créditos de ICMS para SEFAZ/RJ

Olá a todos e todas! No artigo de hoje abordaremos um conteúdo essencial e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ estadual do Rio: a constituição de débitos e créditos de ICMS para SEFAZ/RJ, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. 

Constituição de débitos e créditos de ICMS para SEFAZ/RJ
Constituição de débitos e créditos de ICMS para SEFAZ/RJ

 
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer como é tratada na legislação a constituição de débitos e créditos de ICMS; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

ICMS no RJ 

A Constituição Federal de 1988 diz que: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”   

No Brasil, foi a lei Kandir quem trouxe normas gerais em relação ao ICMS. Com base nessa norma, Estados e Distrito Federal puderam elaborar legislações específicas para regular este tributo, ensejando assim suas competências garantidas constitucionalmente. 

Já para o nosso foco de hoje, o regulamento do ICMS no Estado do RJ é a norma a ser estudada, que teve sua aprovação no Decreto nº 27.427/00, pois dispõe sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado. 

Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre a constituição de débitos e créditos de ICMS para SEFAZ/RJ. 

Constituição de débitos e créditos de ICMS para SEFAZ/RJ 

No tocante ao ICMS, imposto que incide sobre operações com mercadorias, existe a sistemática de apuração de débitos e créditos, para se identificar o quanto de fato deve ser recolhido daquele tributo para os cofres públicos. 

Basicamente, ao vender uma mercadoria uma empresa apura débitos, e ao comprar insumos a mesma firma apura créditos. Desse confronto entre os débitos e créditos naquele período, vê-se se há algum valor a ser pago (caso os débitos sejam maiores que os créditos), ou se consta algum valor a ser recuperado (no caso de os créditos superarem os débitos). Grosso modo, de maneira bem sucinta, esse é o raciocínio. 

Nessa linha, cada Estado tem competência para regulamentar como funciona essa sistemática de cálculo, e, em relação à constituição de débitos e créditos de ICMS para SEFAZ/RJ, precisamos observar o que diz o regulamento carioca. 

Com isso, vejamos o que diz essa referida norma: 

Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.  

§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.  

§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.  

§ 4º Aos créditos referidos no § 2º adicionam-se os relativos a incentivos fiscais, os estornos de débitos e o saldo credor apurado no período anterior.  

§ 5º Aos débitos referidos no § 1º adicionam-se os referentes a estornos de créditos.  

Art. 27. Do valor do imposto devido, apurado na forma do artigo anterior, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subsequente o eventual saldo credor. 

Por fim, ainda sobre a constituição de débitos e créditos para SEFAZ/RJ, é importante saber que estes devem ser apurados em cada estabelecimento, sendo permitida a compensação entre os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, podem estar em municípios diferentes, desde que no RJ, e desde que também os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica (CAE) ou exerçam atividades de forma integrada. 

Passamos, portanto, pelo tema constituição de débitos e créditos de ICMS para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre constituição de débitos e créditos de ICMS para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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