Olá, pessoal, tudo bem? Hoje estudaremos tudo sobre as DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) para o novo concurso do Senado Federal.
Conforme amplamente divulgado pelo Estratégia Concursos, o novo certame do Senado Federal já está com edital “na praça”.
Portanto, esse é o momento de intensificar as revisões dos assuntos já estudados e, por meio da resolução de questões, identificar os tópicos que necessitam de maior esforço.
Além disso, vale ressaltar que o novo certame do Senado Federal ofertou 22 vagas imediatas e 980 vagas para a formação de cadastro de reserva.
Nesse sentido, os candidatos podem optar pelos cargos de Técnico Legislativo – Policial Legislativo, Analista Legislativo (diversas especialidades), Advogado e Consultor Legislativo.
Quanto ao tema Despesas de Exercício Anteriores (DEA), ele foi expressamente incluído no conteúdo programático da disciplina de Administração Orçamentária e Financeira para diversos cargos, dentre eles o de Analista Legislativo (nas especialidades de Administração e de Contabilidade) e Consultor Legislativo.
Pessoal, esse é um tema relativamente simples, porém que exige atenção para alguns detalhes que vez ou outra costumam ser cobrados em provas de concursos.
Por esse motivo, neste artigo, destacamos as principais informações acerca do tema, tendo em vista a tendência de exigência das bancas examinadoras, em especial a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que é a banca examinadora contratada para realizar o certame do Senado Federal.
Diante do exposto, vamos iniciar nosso resumo de hoje?
Bons estudos!
Em síntese, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) consistem em despesas relativas a exercícios já encerrados.
Nesse sentido, o orçamento do exercício anterior havia consignado crédito orçamentário em dotação suficiente para o atendimento da despesa, todavia, ela não foi processada na época adequada.
Assim, por algum motivo (que estudaremos a seguir), a despesa somente foi computada em exercícios seguintes.
Dessa forma, conforme o MCASP (9ª ed.), DEA são despesas cujo fato gerador ocorreu em exercício financeiro anterior ao exercício financeiro do pagamento.
Conforme aprendemos anteriormente, o fato gerador da despesa que origina a DEA ocorreu em exercício anteriormente ao exercício do pagamento.
Todavia, devemos conhecer os possíveis motivos pelos quais as despesas não se processam no exercício financeiro do fato gerador (ocasionando DEA), a saber:
Nesse sentido, as despesas não processadas na época própria consistem em empenhos anulados ou considerados insubsistentes.
Todavia, é possível que mesmo com a anulação do empenho, ou da sua insubsistência, o credor tenha cumprido a sua obrigação dentro do prazo estabelecido.
Assim, a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, não pode negar pagamento pelo serviço contratado e efetivamente fornecido.
Por esse motivo, será registrada DEA no exercício financeiro seguinte para fins de pagamento ao credor pelo serviço prestado.
Por exemplo, imaginemos um simples equívoco da Administração Pública (sim, isso pode acontecer! Rsrsrsrs…) em que se verificou um erro na classificação da natureza da despesa utilizada no empenho.
Nesse caso, a Administração deve realizar a anulação do empenho. Todavia, caso seja impossível, por conta dos prazos da execução orçamentária, realizar um novo empenho antes do término do exercício financeiro e o credor tenha cumprido a sua obrigação, o pagamento dessa despesa ocorrerá, no exercício seguinte, à conta de DEA.
Conforme o MCASP (9ª ed.), os restos a pagar com prescrição interrompida referem-se às inscrições em restos a pagar que tenham sido canceladas. Todavia, apesar do cancelamento, ainda está vigente o direito do credor.
Nesse sentido, deve-se esclarecer que existem várias situações em que se determina o cancelamento de restos a pagar.
Por exemplo, em âmbito federal, os restos a pagar não processados são bloqueados até o dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição, caso não ocorra a respectiva liquidação.
Todavia, observadas algumas regras do Decreto 93.872/1986, poderá ocorrer o desbloqueio por parte da Unidade Gestora. Contudo, se mesmo assim não ocorrer a liquidação da obrigação até 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio, deve ocorrer o cancelamento dos restos a pagar.
Pessoa, o exemplo acima foi apenas para contextualizar uma situação em que pode ocorrer o cancelamento de restos a pagar. Portanto, não há necessidade, para os fins deste resumo de DEA para o Senado Federal, de que o aluno tente compreender, em todos os seus aspectos, o exemplo citado.
Assim, diante do exemplo supracitado, caso ocorra o cancelamento dos restos a pagar e ainda esteja vigente o direito do credor, ou seja, ainda não tenha transcorrido o prazo para execução do serviço contratado, o seu pagamento deve ocorrer à conta de DEA assim que for cumprida a obrigação do credor.
Neste caso, existe uma obrigação legal de pagamento em favor do credor. Todavia, a Administração Pública somente reconheceu a despesa após o encerramento do exercício financeiro em que ocorreu o seu fato gerador.
Por exemplo, imaginemos a situação em que existe uma lei estadual conferindo adicional de risco aos profissionais de uma determinada secretaria que exerçam um tipo específico de atividade, todavia, apenas três exercícios financeiros após a edição da lei a Administração Pública reconhece o direito dos servidores ao citado adicional.
No caso fictício em tela, as despesas relativas ao pagamento do adicional relativo aos três exercícios financeiros passados ocorrerão à conta de DEA.
Pessoal, os três casos citados anteriormente (despesas não processadas em época própria, restos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro) foram previstos na Lei 4.320/64 e no MCASP.
Todavia, existe uma outra situação de pagamento de despesas à conta de DEA que devemos comentar neste resumo para o concurso do Senado Federal.
Nesse sentido, vale ressaltar que este resumo está focado em um certame de altíssimo nível, portanto, sempre que necessário, abordaremos aspectos menos triviais do conteúdo.
Assim, um outro caso de despesas pagas à conta de DEA ocorre quando há inscrição de restos a pagar em valor insuficiente para o atendimento da obrigação.
Por exemplo, imagine o caso de uma contratação em que os serviços são prestados conforme a demanda da Administração.
Dessa forma, imaginemos que o órgão público havia planejado para o mês de dezembro o fornecimento de serviços no total de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo realizado o empenho desse valor.
Todavia, por uma necessidade extraordinária, houve a prestação do serviço gerando uma nota fiscal no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Além disso, imaginemos que, considerando os prazos da execução orçamentária, tenha sido impossível realizar a complementação do valor empenhado e que também tenha sido impossível realizar o pagamento da despesa no ano corrente.
Assim, ocorrerá a inscrição de R$5.000,00 em restos a pagar, cujo pagamento ocorrerá no exercício seguinte como despesa extraorçamentária, e o pagamento dos R$3.000,00 restantes deve ocorrer também no exercício seguinte à conta de DEA.
Pessoal, esse é um caso não muito comum nas provas de concursos públicos, todavia, já foi alvo de exigência.
Conforme o MCASP (9ª ed.), o reconhecimento das despesas com exercícios anteriores compete à autoridade responsável pelo empenho.
Nesse sentido, pode-se dizer que, em regra, o reconhecimento da DEA cabe ao Ordenador de Despesas do órgão.
Ademais, o MCASP (9ª ed.) estabelece que o reconhecimento de DEA carece de procedimento administrativo próprio.
Assim, o processo administrativo relativo à DEA deve ser instruído com os seguintes elementos:
Portanto, percebe-se que o MCASP estabelece regras a fim de evitar o pagamento indiscriminado de despesas à conta de DEA.
O pagamento das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) ocorre à conta do orçamento do exercício financeiro vigente.
Em outras palavras, apesar de a despesa pertencer a um exercício anterior, o orçamento que será comprometido para o pagamento da DEA será o do exercício em que ocorrer o pagamento, mediante a realização de um novo empenho.
Portanto, pode-se afirmar que o pagamento de DEA consiste em uma despesa orçamentária, diferentemente do que ocorre com o pagamento de restos a pagar.
Nesse sentido, vale ressaltar que existe um elemento de despesa específico para DEA, na classificação segundo a natureza da despesa.
Pessoal, finalizamos neste momento o nosso resumo sobre Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) para o concurso do Senado Federal.
Nesse sentido, vale ressaltar a importância do estudo da aula completa sobre esse tema no curso específico do Estratégia Concursos para o Senado Federal, tendo em vista uma preparação em altíssimo nível.
Além disso, recomenda-se, após a leitura deste resumo, a resolução de uma bateria de questões da banca FGV para fins de sedimentação do conteúdo aprendido.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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