Olá, tudo bem? Apresentaremos, a seguir, um resumo sobre as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) com foco no concurso da Controladoria-Geral do Município de Niterói (CGM Niterói).
Bons estudos!
Pessoal, no contexto da contabilidade pública, importa saber o momento de ocorrência do fato gerador da despesa pública, para fins de registro.
Ocorre que, para fins patrimoniais e orçamentários, existem algumas diferenças básicas em relação ao momento de reconhecimento da despesa pública.
Por isso, precisamos tratar brevemente sobre tais diferenças para um melhor entendimento da matéria constante neste artigo.
Assim, para fins orçamentários, devemos lembrar que a Lei 4.320/64 estabelece os estágios (etapas) da despesa pública. Nesse contexto, para fins de execução da despesa, o empenho consiste no primeiro estágio e representa o reconhecimento da despesa sob o prisma orçamentário.
Por outro lado, no âmbito da contabilidade pública, o reconhecimento da despesa, em contas de natureza patrimonial, ocorre de forma similar à contabilidade privada. Ou seja, o registro de fatos exige a ocorrência do fato gerador, o qual se dá com a efetiva prestação do serviço pelo contratado (verificada, em regra, no estágio de liquidação da despesa).
No contexto das despesas de exercícios anteriores (DEA) para o concurso da CGM Niterói, percebemos que ambos os conceitos acima tratados merecem destaque.
Conforme o MCASP, DEA refere-se às despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores, porém, os pagamentos somente efetivam-se em exercícios futuros.
Nesse contexto, precisamos ter máxima atenção para não haver confusão em relação ao conceito de restos a pagar, ok?
Em resumo, os restos a pagar referem-se a despesas empenhadas em um exercício, porém, pagas em exercícios seguintes.
Por outro lado, a Lei 4.320/64 trata das despesas de exercícios anteriores (DEA) como aquelas não processadas em épocas próprias, podendo envolver, inclusive, despesas que, em algum momento, foram registradas como restos a pagar e depois canceladas. Vejamos, ipsis litteris:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente […]
A seguir, estudaremos com maiores detalhes as principais situações que levam ao registro de DEA.
Conforme o MCASP, entende-se como DEA as despesas não processadas em época própria.
Nesse caso, o manual trata sobre os empenhos cancelados durante o exercício, mas para os quais houve a efetiva prestação do serviço pelo credor.
Portanto, trata-se de uma situação em que já houve o fato gerador da despesa, porém, não existe mais um empenho (quanto ao aspecto orçamentário) devido ao mesmo ter sido cancelado.
Pessoal, vale lembrar que o cancelamento do empenho pode ocorrer por vários motivos, dentre os quais cita-se a possibilidade de erro no seu registro inicial.
Outra situação passível de originar DEA refere-se aos restos a pagar com prescrição interrompida.
Conforme o MCASP, os restos a pagar com prescrição interrompida referem-se às inscrições em restos a pagar canceladas ao final do exercício.
No âmbito federal, o Decreto n° 93.872/1986 estabelece uma série de regras atinentes aos restos a pagar, tratando inclusive, sob as hipóteses de cancelamento.
Todavia, pode ocorrer a prestação do serviço pelo credor mesmo diante do cancelamento dos restos a pagar inscritos.
Assim, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, faz-se necessário o pagamento, o qual ocorrerá mediante DEA.
Conforme o MCASP, também enseja o pagamento mediante DEA o reconhecimento de obrigações após o encerramento do exercício.
Nesse contexto, um exemplo claro refere-se ao pagamento, pelos órgãos públicos, das faturas de energia elétrica do mês de dezembro.
Ocorre que, em regra, utiliza-se empenho estimativo para o pagamento de despesas com energia elétrica pelos órgãos públicos, afinal, não há como precisar o valor a ser pago devido às variações normais no consumo.
Porém, no mês de dezembro de cada ano geralmente ocorre o fechamento dos sistemas de administração orçamentária e financeira previamente ao recebimento das faturas de energia pelos órgãos públicos, o que enseja a inscrição de restos a pagar pelo valor previamente estimado.
Dessa forma, caso o valor real da fatura supere o valor inscrito em restos a pagar somente será possível o reconhecimento da diferença no exercício financeiro seguinte.
Portanto, para isso, utiliza-se DEA para reconhecimento e pagamento do valor excedente ao inscrito em restos a pagar.
Pessoal, outro aspecto importante para o concurso da CGM Niterói refere-se à “natureza” da DEA.
Nesse aspecto, precisamos novamente de atenção para não haver confusão em relação aos restos a pagar.
Em resumo, o pagamento de restos a pagar possui “natureza” de despesa extraorçamentária, pois a sua inscrição consiste em uma receita extraorçamentária.
Por outro lado, as despesas do exercício anterior (DEA) consistem em uma despesa orçamentária do exercício seguinte.
Ocorre que, conforme tratado anteriormente, o empenho da DEA somente ocorre no exercício seguinte ao do fato gerador.
Ademais, vale lembrar que existe um elemento de despesa próprio para as despesas do exercício anterior (DEA).
Assim, conforme o Manual Técnico do Orçamento (MTO), na classificação por natureza de despesa, o elemento 92 refere-se à DEA.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre DEA para o concurso da CGM Niterói.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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