Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES
Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES
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No artigo de hoje abordaremos o Capítulo V, do Título IX (Das Licenças), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).
Vamos lá?
Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES
O RJU prevê em seu art. 231 que são penas disciplinares:
- advertência verbal ou escrita;
- suspensão;
- demissão;
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
- destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
Advertência
A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 221, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto na LC 46/1994, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Suspensão
A suspensão, por sua vez, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XVIII.
O prazo máximo da suspensão não excederá 90 dias.
Durante o período da suspensão ocorre o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público.
Demissão
A penalidade de demissão possui, no art. 234, um rol de condutas ensejadoras. Vejamos:
Art. 234 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;
X – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI – lesão aos Cofres do Estado e dilapidação do patrimônio estadual;
XII – corrupção;
XIII – acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;
XIV – transgressões previstas no art. 221, XIX a XXVI.
Ademais, dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 221, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Abandono de cargo
Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Inassiduidade habitual
Já a inassiduidade habitual é a hipótese em que o servidor falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
Cassação da aposentadoria ou disponibilidade
Se o servidor, quando em atividade, praticar falta punível com demissão, e ao final do procedimento administrativo disciplinar estiver aposentado ou em disponibilidade, por não ser possível sua demissão, a penalidade a ser aplicada é a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Agravantes e Atenuantes
As penalidades disciplinares podem ser agravadas ou atenuadas por algumas circunstâncias.
Nesse sentido, são circunstâncias agravantes:
- premeditação;
- reincidência;
- conluio;
- dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
- prática continuada de ato ilícito;
- cometimento do ilícito com abuso de poder.
Já as circunstâncias atenuantes são:
- haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
- ter o servidor público:
- procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
- cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
- confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
- ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;
- quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Aplicação das penas disciplinares
O art. 246 estabelece qual será a autoridade competente para aplicar cada uma das penas disciplinares.
Art. 246 – As penas disciplinares serão aplicadas por:
I – Chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – Secretário de Estado, ou autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou fundação no caso de suspensão e de advertência; e
III – Autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.
Parágrafo único – As penas disciplinares de servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.
Conclusão – Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema “Das Penalidades”, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Das Penalidades – LC 46/1994: PP-ES
https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC461994.html