Olá, concurseiro, tudo bem? Aguente firme na sua caminhada de estudos; depois dos dias de luta surgem os dias de glória! O Direito Material Coletivo é um ramo que vem ganhando destaque nos últimos concursos de Promotor de Justiça e de Defensor Público. Por isso vamos estudar hoje os temas: dano moral coletivo e dano social.
Tanto o dano moral coletivo quanto o dano social são categorias inseridas dentro da matéria de responsabilidade civil. Assim, a responsabilidade civil decorre do descumprimento de uma obrigação ou do desrespeito a um preceito normativo que regula a vida em sociedade. Quando descumprida uma obrigação, surge a responsabilidade civil contratual. Por outro lado, quando descumprido um preceito normativo de regulação da vida em sociedade, surge a responsabilidade civil extracontratual, também intitulada de aquiliana.
Cabe ressaltar que o desrespeito à norma ou ao contrato pode derivar de um ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil, ou do abuso do direito, de acordo com o preceito do artigo 187 do Código Civil.
Nessa toada, a responsabilidade civil gera um dever de reparação do dano. Isso pode ocorrer por meio da compensação com a restauração total do bem danificado. Todavia, se for impossível a compensação, utiliza-se a indenização através da substituição do bem por dinheiro.
Com efeito, os elementos da responsabilidade civil são: a conduta humana; o dano; o nexo causal; e, no caso de responsabilidade subjetiva, a culpa. Portanto, o dano é de suma importância para a configuração da responsabilidade civil.
Em uma concepção cronológica, a doutrina tradicional visualizava apenas o dano patrimonial como forma de prejuízo reparável. Nesse contexto, o dano patrimonial é a perda que atinge o patrimônio corpóreo de uma pessoa. Por exemplo, quando um motorista por descuido acaba batendo em um táxi, deve reparar os danos emergentes e os lucros cessantes. Nesse caso o dano emergente seria o conserto do automóvel. Já o lucro cessante é o equivalente ao faturamento que o taxista deixará de auferir durante o conserto do automóvel.
Porém, com o advento da Constituição da República de 1988, especialmente em seu artigo 5º, V e X, a existência do dano moral se tornou pacífica na doutrina e na jurisprudência. Ademais, surgiu a súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça que dispôs sobre a possibilidade de cumulação da indenização por dano material e dano moral.
Por sua vez, o dano moral é a lesão a direitos da personalidade. Um exemplo comum é a exposição de conteúdos ofensivos na internet. Isso porque as ofensas lesionam o direito da personalidade referente à imagem-atributo, ou seja, a reputação que a pessoa goza no seu meio social, na família e no trabalho, além de macular a honra da pessoa e o seu bom nome.
A tendência atual é no sentido de reconhecer novas espécies de danos. Desse modo, a súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça legitimou o dano estético e sua cumulação com o dano moral. Assim, o dano estético consiste na lesão à beleza física de alguém, isto é, na harmonia das formas externas, segundo Teresa Ancona Lopez, professora da USP. Um exemplo simples de dano estético é a queimadura de parte do corpo da vítima de violência doméstica, pois as cicatrizes permanecem para sempre.
Também, a V jornada de Direito Civil, em 2011, consagrou em enunciado o dano pela perda de uma chance na qualidade de dano material e imaterial. Tal espécie de dano ocorre quando é frustrada uma expectativa legítima, séria e real. Um exemplo na jurisprudência é o caso do advogado que perde prazos de seus clientes. Isso gera a perda de uma chance de vitória judicial.
Além disso, surgiram o dano moral coletivo e o dano social, os quais veremos com detalhamento a seguir.
Com o surgimento de bens transindividuais, o Direito precisou criar novas categorias para a proteção desses bens. Nascem, então, novos ramos do Direito, quais sejam o Direito Material Coletivo e o Direito Processual Coletivo. Desse modo, uma das questões tratadas pelo Direito Material Coletivo é o dano moral coletivo.
Cabe ressaltar que o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade. Assim, ocorre a violação de um direito transindividual de ordem coletiva. Alguns autores mencionam que o dano provocado atinge valores de uma determinada sociedade. Ademais, a doutrina salienta que o dano moral coletivo deve ser significativo. Isso porque a violação deve ser intolerável aos valores e interesses coletivos fundamentais. Todavia, não é necessário comprovar dor, sofrimento, ou abalo psicológico para a configuração do dano moral coletivo.
Nesse ponto é importante esclarecer que uma parte da doutrina entende que os danos morais coletivos estão ligados aos direitos coletivos e aos direitos individuais homogêneos. Logo, é necessário que as vítimas sejam determinadas ou determináveis.
Contudo, o que tem prevalecido na jurisprudência é que os danos morais coletivos são essencialmente transindividuais. Dessa forma, a proteção é destinada aos interesses difusos e coletivos. Esse pensamento parece mais adequado. Principalmente quando analisamos um caso de dano ambiental como o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho.
Tais acontecimentos demonstraram que a mera compensação material não é suficiente em face da destruição da fauna e da flora, da disseminação de doenças, dentre outras mazelas. Além disso, nem sempre existem vítimas determinadas ou determináveis. No entanto, essas violações precisam ser repreendidas e reparadas, pois se trata de uma lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por fim, a condenação por dano moral coletivo possui três funções: punir a conduta violadora; inibir a reiteração da prática ilícita; e evitar o enriquecimento ilícito do ofensor.
A Teoria do Desvio Produtivo surge como uma complementação à categoria do dano moral coletivo. Isso acompanha as novas tendências de ampliar cada vez mais a proteção aos bens jurídicos.
Essa teoria considera abusiva a perda do tempo útil do consumidor imposta pelo fornecedor. Nessa toada, um julgado do Superior Tribunal de Justiça aponta que o tempo de atendimento em determinada agência bancária extrapolou o adequado impondo à sociedade o desperdício de tempo útil. Dessa forma, houve uma violação intolerável que configurou o dano moral coletivo.
Porém, seguindo em nossa proposta inicial, analisaremos agora o instituto do dano social.
O dano social é uma nova categoria de dano criada por Antônio Junqueira de Azevedo. Assim, o dano social consiste em violação que diminui a tranquilidade social, a qualidade coletiva de vida e quebra a confiança social.
Um exemplo de dano social aconteceu em São Paulo com uma greve abusiva realizada pelos metroviários. Em razão disso a grande metrópole parou e os demais meios de transporte público ficaram em condições desumanas, o que causou graves prejuízos à coletividade. Logo, o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô foram condenados a pagar 450 cestas básicas a entidades beneficentes.
Nesse exemplo é patente a diminuição da qualidade de vida dos cidadãos que usam o transporte público, bem como a quebra da confiança social em um serviço público essencial.
Por sua vez, os conceitos de dano moral coletivo e dano social têm muitas similaridades, mas não são sinônimos. A ideia de Antônio Junqueira era possibilitar a aplicação da Teoria do Desestímulo nos danos morais. Dessa forma, a conduta ao atingir a sociedade e diminuir o seu nível de vida deve ser punida mais severamente. Assim, aplica-se o conceito de punitive damages, isto é, uma penalidade além do que é devido para desestimular o ofensor a reincidir na prática ilícita.
Por outro viés, o dano social concretiza a função social no âmbito da responsabilidade civil. Salienta-se que a função social é um princípio muito importante para a configuração do direito civil-constitucional. Em razão disso, a Constituição da República trata diversas vezes sobre a função social em seu texto normativo. Dessa forma, o dano social é compatível com essa releitura constitucional.
Apesar disso, o juiz não pode condenar de ofício. Desse modo, é necessário pedido expresso para que haja condenação por dano social. Isso evita decisão extra petita.
A seguir um quadro comparativo entre as principais características do dano moral coletivo e do dano social.
Dano Moral Coletivo | Dano Social |
Lesão na esfera moral de uma comunidade, que gera repulsa e indignação na consciência coletiva | Diminuição da qualidade de vida da sociedade, da tranquilidade social e quebra da confiança social |
Indenização | Punição além do devido (punitive damages) |
Destinação a um Fundo (art. 13, da Lei 7347/85) | Sem destinação determinada. A condenação pode ser destinada a entidades beneficentes como ocorreu no caso da greve dos metroviários em São Paulo |
Engloba apenas repercussões extrapatrimoniais | Para parte minoritária da doutrina engloba repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais |
Os conceitos de dano moral coletivo e dano social são assuntos que seguem em alta para serem cobrados em provas objetivas, discursivas e orais. Por isso é tão importante aprofundar nesses temas. Além disso, muitos candidatos possuem dificuldade em diferenciar os dois temas. Portanto, sigam nos estudos para demonstrarem um diferencial ao seu examinador.
Não desista dos seus sonhos!
Um abraço,
Carolina Moura Cavalcante
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