Fiscal - Estadual (ICMS)

Quais dados são protegidos por sigilo?

Aprenda aqui quais dados são protegidos por sigilo: sigilo bancário, sigilo fiscal e sigilo das comunicações

Quais dados são protegidos por sigilo?

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No presente artigo, discutiremos um tema sempre em voga no meio jurídico: o sigilo dos dados bancários, fiscais e das comunicações.

Você já domina esse assunto? Será que para todos esses casos será necessária autorização judicial, ou temos exceções? Não desgrude deste artigo para saber todos os detalhes.

Vejamos o que a Constituição Federal dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 5º:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Diante dos preceitos, combinados com legislação complementar e entendimento jurisprudencial, podemos enumerar 3 espécies de sigilo de dados:

1.            sigilo fiscal;

2.            sigilo bancário;

3.            sigilo das comunicações.

Vejamos cada um com mais detalhes.

1.      Sigilo Fiscal

Apesar de a carta magna não ser expressa com relação ao termo “sigilo fiscal”, trata-se, não obstante, de uma espécie de sigilo cuja gênese constitucional estaria amparada na inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas.

Contudo, o Código Tributário Nacional (CTN) o prevê de modo evidente:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

No entanto, aprendemos que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida ou à liberdade, quiçá do sigilo.

Veja o que o CTN e a LC nº 104 dispõem acerca da relativização do sigilo fiscal:

Art. 198 – § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

         I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

        II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

        I – representações fiscais para fins penais;

        II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

        III – parcelamento ou moratória.

        Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Importante também mencionar a Lei nº 10.297/1996:

Art. 46-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.

§ 1º. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 2º. O convênio previsto no §1º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses.

2.      Sigilo Bancário – transferência do sigilo

Analogamente ao sigilo fiscal, a CF não menciona expressamente o sigilo bancário. Todavia, também o enquadramos na inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas.

Por outro lado, o sigilo bancário é disposto na LC nº 105/2001. Veja:

Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

Veja também as flexibilizações ao sigilo bancário (LC nº 105/2001):

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Adendo: conclui-se que os Auditores Fiscais prescindem de autorização judicial para acessar os dados bancários, uma vez aberto processo administrativo e tais exames sejam indispensáveis.

O Tribunal de Justiça já se manifestou acerca desse assunto. Veja:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUJEITAS AO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOPESAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DA CONTRIBUINTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC nº 2013.041597-1, da Capital, Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 26.06.2014)

Salienta-se que não se trata de uma quebra de sigilo, mas apenas uma transferência de sigilo da esfera bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso a terceiros.

Por derradeiro, o próprio STF já assentiu sobre referido entendimento, veja:

“O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.

Adendo: segundo julgados do STJ, embora a “quebra de sigilo bancário” sem autorização judicial fosse permitida para constituição do crédito tributário, esses dados não podem ser cedidos ao Ministério Público para instauração de ação penal.

Nesse caso, a transferência dos dados necessita que haja autorização judicial, uma vez que estão protegidos por sigilo.

3.      Sigilo das Comunicações – Interceptação

Por fim, chegamos ao último dos dados que são protegidos por sigilo: o sigilo das comunicações.

Aqui sim, não há exceções: sempre mediante autorização judicial.

Veja o que a Lei nº 9.296/96 dispõe:

Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Como se observa, este sigilo é o mais preservado entre todos, uma vez que atinge o núcleo da intimidade, núcleo do direito fundamental assegurando pela carta magna.

Além do mais, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I – da autoridade policial, na investigação criminal;

II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Ou seja, essas são as únicas autoridades que podem requerer a quebra do sigilo das comunicações, além do juiz (de ofício).

No entanto, uma vez concedida a quebra do sigilo telefônico, é admitido o compartilhamento das gravações (dados) à autoridade fazendária, quando constatada prática de sonegação fiscal.

Esse compartilhamento é legal e autorizado pelo STJ:

(…) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS PARA FINS DE INSTRUIR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

2. (…) o artigo 1º da Lei 9.296/1996 permite a interceptação das comunicações telefônicas para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, desde que precedida de ordem judicial.

3. Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

(…) 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada. (STJ, AgRg no REsp 1299314 / DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 23/10/2014, DJe 21/11/2014).

Finalizando

Neste artigo estudamos a fundo quais dados são protegidos por sigilo: sigilo bancário, sigilo fiscal e sigilo das comunicações.

Entendemos que, enquanto o sigilo fiscal prescinde de autorização judicial, o sigilo das comunicações sempre necessitará, uma vez que ataca o núcleo do direito de inviolabilidade da intimidade e vida privada.

E aí, gostou do artigo?

Até mais!!

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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