Aprenda aqui quais dados são protegidos por sigilo: sigilo bancário, sigilo fiscal e sigilo das comunicações
Olá, Estrategista. Tudo joia?
No presente artigo, discutiremos um tema sempre em voga no meio jurídico: o sigilo dos dados bancários, fiscais e das comunicações.
Você já domina esse assunto? Será que para todos esses casos será necessária autorização judicial, ou temos exceções? Não desgrude deste artigo para saber todos os detalhes.
Vejamos o que a Constituição Federal dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 5º:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Diante dos preceitos, combinados com legislação complementar e entendimento jurisprudencial, podemos enumerar 3 espécies de sigilo de dados:
1. sigilo fiscal;
2. sigilo bancário;
3. sigilo das comunicações.
Vejamos cada um com mais detalhes.
Apesar de a carta magna não ser expressa com relação ao termo “sigilo fiscal”, trata-se, não obstante, de uma espécie de sigilo cuja gênese constitucional estaria amparada na inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas.
Contudo, o Código Tributário Nacional (CTN) o prevê de modo evidente:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
No entanto, aprendemos que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida ou à liberdade, quiçá do sigilo.
Veja o que o CTN e a LC nº 104 dispõem acerca da relativização do sigilo fiscal:
Art. 198 – § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Importante também mencionar a Lei nº 10.297/1996:
Art. 46-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.
§ 1º. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 2º. O convênio previsto no §1º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses.
Analogamente ao sigilo fiscal, a CF não menciona expressamente o sigilo bancário. Todavia, também o enquadramos na inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas.
Por outro lado, o sigilo bancário é disposto na LC nº 105/2001. Veja:
Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Veja também as flexibilizações ao sigilo bancário (LC nº 105/2001):
Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Adendo: conclui-se que os Auditores Fiscais prescindem de autorização judicial para acessar os dados bancários, uma vez aberto processo administrativo e tais exames sejam indispensáveis.
O Tribunal de Justiça já se manifestou acerca desse assunto. Veja:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUJEITAS AO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOPESAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DA CONTRIBUINTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC nº 2013.041597-1, da Capital, Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 26.06.2014)
Salienta-se que não se trata de uma quebra de sigilo, mas apenas uma transferência de sigilo da esfera bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso a terceiros.
Por derradeiro, o próprio STF já assentiu sobre referido entendimento, veja:
“O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
Adendo: segundo julgados do STJ, embora a “quebra de sigilo bancário” sem autorização judicial fosse permitida para constituição do crédito tributário, esses dados não podem ser cedidos ao Ministério Público para instauração de ação penal.
Nesse caso, a transferência dos dados necessita que haja autorização judicial, uma vez que estão protegidos por sigilo.
Por fim, chegamos ao último dos dados que são protegidos por sigilo: o sigilo das comunicações.
Aqui sim, não há exceções: sempre mediante autorização judicial.
Veja o que a Lei nº 9.296/96 dispõe:
Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Como se observa, este sigilo é o mais preservado entre todos, uma vez que atinge o núcleo da intimidade, núcleo do direito fundamental assegurando pela carta magna.
Além do mais, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Ou seja, essas são as únicas autoridades que podem requerer a quebra do sigilo das comunicações, além do juiz (de ofício).
No entanto, uma vez concedida a quebra do sigilo telefônico, é admitido o compartilhamento das gravações (dados) à autoridade fazendária, quando constatada prática de sonegação fiscal.
Esse compartilhamento é legal e autorizado pelo STJ:
(…) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS PARA FINS DE INSTRUIR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
2. (…) o artigo 1º da Lei 9.296/1996 permite a interceptação das comunicações telefônicas para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, desde que precedida de ordem judicial.
3. Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
(…) 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada. (STJ, AgRg no REsp 1299314 / DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 23/10/2014, DJe 21/11/2014).
Neste artigo estudamos a fundo quais dados são protegidos por sigilo: sigilo bancário, sigilo fiscal e sigilo das comunicações.
Entendemos que, enquanto o sigilo fiscal prescinde de autorização judicial, o sigilo das comunicações sempre necessitará, uma vez que ataca o núcleo do direito de inviolabilidade da intimidade e vida privada.
E aí, gostou do artigo?
Até mais!!
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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