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Quais dados são protegidos por sigilo?

Aprenda aqui quais dados são protegidos por sigilo: sigilo bancário, sigilo fiscal e sigilo das comunicações

Quais dados são protegidos por sigilo?
Quais dados são protegidos por sigilo?

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No presente artigo, discutiremos um tema sempre em voga no meio jurídico: o sigilo dos dados bancários, fiscais e das comunicações.

Você já domina esse assunto? Será que para todos esses casos será necessária autorização judicial, ou temos exceções? Não desgrude deste artigo para saber todos os detalhes.

Vejamos o que a Constituição Federal dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, em seu art. 5º:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Diante dos preceitos, combinados com legislação complementar e entendimento jurisprudencial, podemos enumerar 3 espécies de sigilo de dados:

1.            sigilo fiscal;

2.            sigilo bancário;

3.            sigilo das comunicações.

Vejamos cada um com mais detalhes.

1.      Sigilo Fiscal

Apesar de a carta magna não ser expressa com relação ao termo “sigilo fiscal”, trata-se, não obstante, de uma espécie de sigilo cuja gênese constitucional estaria amparada na inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas.

Contudo, o Código Tributário Nacional (CTN) o prevê de modo evidente:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

No entanto, aprendemos que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida ou à liberdade, quiçá do sigilo.

Veja o que o CTN e a LC nº 104 dispõem acerca da relativização do sigilo fiscal:

Art. 198 – § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

         I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

        II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

        I – representações fiscais para fins penais;

        II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

        III – parcelamento ou moratória.

        Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Importante também mencionar a Lei nº 10.297/1996:

Art. 46-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.

§ 1º. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 2º. O convênio previsto no §1º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses.

2.      Sigilo Bancário – transferência do sigilo

Analogamente ao sigilo fiscal, a CF não menciona expressamente o sigilo bancário. Todavia, também o enquadramos na inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas.

Por outro lado, o sigilo bancário é disposto na LC nº 105/2001. Veja:

Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

Veja também as flexibilizações ao sigilo bancário (LC nº 105/2001):

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Adendo: conclui-se que os Auditores Fiscais prescindem de autorização judicial para acessar os dados bancários, uma vez aberto processo administrativo e tais exames sejam indispensáveis.

O Tribunal de Justiça já se manifestou acerca desse assunto. Veja:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUJEITAS AO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOPESAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DA CONTRIBUINTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC nº 2013.041597-1, da Capital, Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 26.06.2014)

Salienta-se que não se trata de uma quebra de sigilo, mas apenas uma transferência de sigilo da esfera bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso a terceiros.

Por derradeiro, o próprio STF já assentiu sobre referido entendimento, veja:

“O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.

Adendo: segundo julgados do STJ, embora a “quebra de sigilo bancário” sem autorização judicial fosse permitida para constituição do crédito tributário, esses dados não podem ser cedidos ao Ministério Público para instauração de ação penal.

Nesse caso, a transferência dos dados necessita que haja autorização judicial, uma vez que estão protegidos por sigilo.

3.      Sigilo das Comunicações – Interceptação

Por fim, chegamos ao último dos dados que são protegidos por sigilo: o sigilo das comunicações.

Aqui sim, não há exceções: sempre mediante autorização judicial.

Veja o que a Lei nº 9.296/96 dispõe:

Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Como se observa, este sigilo é o mais preservado entre todos, uma vez que atinge o núcleo da intimidade, núcleo do direito fundamental assegurando pela carta magna.

Além do mais, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I – da autoridade policial, na investigação criminal;

II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Ou seja, essas são as únicas autoridades que podem requerer a quebra do sigilo das comunicações, além do juiz (de ofício).

No entanto, uma vez concedida a quebra do sigilo telefônico, é admitido o compartilhamento das gravações (dados) à autoridade fazendária, quando constatada prática de sonegação fiscal.

Esse compartilhamento é legal e autorizado pelo STJ:

(…) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS PARA FINS DE INSTRUIR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

2. (…) o artigo 1º da Lei 9.296/1996 permite a interceptação das comunicações telefônicas para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, desde que precedida de ordem judicial.

3. Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

(…) 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada. (STJ, AgRg no REsp 1299314 / DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 23/10/2014, DJe 21/11/2014).

Finalizando

Neste artigo estudamos a fundo quais dados são protegidos por sigilo: sigilo bancário, sigilo fiscal e sigilo das comunicações.

Entendemos que, enquanto o sigilo fiscal prescinde de autorização judicial, o sigilo das comunicações sempre necessitará, uma vez que ataca o núcleo do direito de inviolabilidade da intimidade e vida privada.

E aí, gostou do artigo?

Até mais!!

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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