Artigo

Da sociedade em comum – Auditor Fiscal ISS SP

Olá, meus amigos. Como estão?!

Falaremos hoje sobre uma questão do último concurso de Auditor Fiscal do município de São Paulo, na matéria de direito empresarial.

Esta questão, sobre as sociedades em comum, está tratada no curso que estou ministrando no Estratégia Concursos para o ISS SP, e exige o conhecimento sistemático de alguns dispositivos do Código Civil, que passamos a analisar.

Boa leitura.

(AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/2007/FCC) Uma sociedade limitada, com dois sócios, teve seus atos constitutivos assinados, mas não arquivados no órgão competente. Não obstante a falta de arquivamento, iniciou-se a operação empresarial. De acordo com o contrato social, os sócios podiam praticar isoladamente quaisquer atos compreendidos no objeto da sociedade. Na eventualidade de a sociedade contrair dívidas de natureza civil, o respectivo credor poderá satisfazer-se com os bens

a) sociais, apenas.
b) pessoais de quaisquer dos sócios, mas não poderá penhorar bens sociais.
c) pessoais de quaisquer dos sócios, independentemente da existência de bens sociais suficientes para liquidar a dívida.
d) sociais ou, subsidiariamente, de quaisquer dos sócios.
e) sociais ou do sócio que se obrigou pela sociedade, indistintamente.

Comentários

A sociedade em comum e a sociedade em conta de participação são sociedades despidas de personalidade jurídica.

A sociedade em comum é aquela que não promoveu ao registro de seus atos constitutivos no órgão competente.

Segundo o artigo 990 do Código Civil, que cuida das sociedades em comum:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

E o que diz o referido 1.024?

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão DEPOIS de executados os bens sociais.

Esta é a regra aplica aos mais diversos tipos societários: A execução dos bens dos sócios só pode ser feita depois de esgotado o patrimônio social e apenas em determinados casos.

Alguns me perguntarão: mas, professor, a sociedade em comum não tem personalidade jurídica, não tendo, também, por conseqüência, patrimônio próprio. Como então o patrimônio da sociedade responderia primeiro?

A resposta para esta pergunta esta neste artigo:

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem PATRIMÔNIO ESPECIAL, do qual os sócios são titulares em comum.

Neste caso, devemos ver quais os patrimônios estão sendo efetivamente utilizados na atividade da sociedade em comum. Se conseguirmos identificar, estes, então, formarão o patrimônio especial, que responderá antes dos sócios que não contrataram pela sociedade.

Desta maneira, a responsabilidade é apurada assim:

– É possível identificar quais os bens estão sendo utilizados na atividade empresarial da sociedade em comum?!

1) SIM. É POSSÍVEL IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO!

Nesta hipótese, segundo o artigo 990, para a sociedade em comum a responsabilidade para aqueles sócios que contratam pela sociedade será ilimitada, direta e solidária com esta. Para os que não contrataram a responsabilidade continua será feita de acordo com o artigo 1.024 (bens pessoais dos sócios só respondem depois dos bens sociais), mas será solidária entre eles.

Ou seja, para os que não contrataram pela sociedade em comum há subsidiariedade na relação sociedade-sócio, mas há solidariedade na relação sócio-sócio. Conseguiram captar?

Exemplifiquemos. Alberto, Bruno, Caio e Diogo são sócios da sociedade em comum ALFA.
Bruno e Caio realizam constantemente os atos de gestão da sociedade, contratando pela sociedade. Pois bem, determinado credor ingressou em juízo, a fim de ver satisfeito crédito que possui em face da sociedade ALFA.

Quem responderá primeiro? Bem, neste caso a sociedade responderá solidariamente com Bruno e Caio, que contratam pela sociedade, uma vez que eles estão excluídos do benefício de ordem previsto no artigo 1.024.

Se porventura todos os bens sociais, de Bruno e de Caio tiverem se esgotado, aí, sim, passaremos a executar os bens de Alberto e Diogo, uma vez que há subsidiariedade em relação à sociedade. Todavia, entre eles (Alberto e Diogo) teremos uma relação de solidariedade, respondendo de forma ilimitada, como prevê a parte inicial do artigo 990. Ficou claro?

Assim, temos:

Responde inicialmente (solidária e ilimitadamente): Bens sociais (patrimônio especial) + Bens dos sócios que contrataram pela sociedade. Responde subsidiariamente em relação à sociedade (responsabilidade solidária em relação aos sócios): Bens dos sócios que não contratam pela sociedade em comum.

2) NÃO! NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO UTILIZADO PELA SOCIEDADE EM COMUM.

Neste caso, iremos direto ao patrimônio dos sócios.

É isso!

Quaisquer dúvidas é só chamar.

Gabriel Rabelo

[email protected]
[email protected]

 

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.