Tribunais

Normas da Corregedoria: Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral TJ SP

Prezado leitor, na postagem de hoje iremos fazer uma revisão da disciplina Normas da Corregedoria, mais especificamente do capítulo III, seção VIII do Tomo I, dos ofícios de Justiça em Geral – da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral.

O meu nome é Carlos Eduardo, sou Consultor do Tesouro da SEFAZ do Espírito Santo, coach e professor do Estratégia Concursos. O meu objetivo nesta postagem é ajudar vocês na revisão da disciplina Normas da Corregedoria, vendo os principais pontos da norma que podem ser cobrados dentro da seção V do capítulo III da norma. Escrevi outros artigos contendo alguns outros capítulos que são cobrados no edital da VUNESP para o TJ SP, para conferir basta entrar na minha página aqui no site Estratégia e ver os meus artigos publicados (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/carloschagascardosogmail-com/). Tenho dezenas de artigos sobre este e diversos outros temas que podem ajudar na sua preparação.

Essa matéria está prevista no edital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o cargo Escrevente Técnico Judiciário para a Comarca da Capital, então a leitura atenta deste artigo poderá ser um diferencial na sua preparação.

TJ SP Da Ordem dos Serviços

Em primeiro lugar, acho fundamental que vocês façam o download da legislação no site do TJ SP, conforme indicação do edital do concurso:

NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do Tribunal de Justiça – site: www.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria / Normas Judiciais):

Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II;

Tomo I – Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;

Tomo I – Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;

Tomo I – Capítulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;

Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;

Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII

Com o normativo aberto, vamos começar a nossa revisão, nela iremos abordar alguns tópicos do artigo 87 ao artigo 102. (Nota: a leitura da “lei seca”, ou seja, a leitura dos artigos previstos no edital diretamente na norma é fundamental para acertar as questões de prova sobre esse tema.)

Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral – Da Autuação, Abertura de Volumes e Numeração de Feitos

O artigo 87 das normas de serviço – Ofício de Justiça, Tomo I, nos apresenta o que deve ser feito quando for recebida a petição inicial ou a denúncia:

“Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.). Parágrafo único. É dispensada a lavratura de certidão, no interior dos autos, da autuação e do registro do processo.”

Além dessa definição, a subseção I ainda nos diz que o ofício de justiça deverá afixar nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nas normas. O artigo 89 ainda destaca que os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

Compete ainda aos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelar pela correta numeração das folhas dos autos. Em caso de erro na numeração, deverá ser certificada a ocorrência, sendo vedada a renumeração. Por outro lado, na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.).

Importante destacar que a maior parte dessas orientações dirigem-se aos processos físicos e que hoje existe uma tendência em todos os tribunais pelos processos eletrônicos. Eles são mais rápidos de tramitar, mais fáceis de anexar novos documentos e mais seguros uma vez que só tem acesso quem é autorizado pelo sistema e a chance de alguém perder o processo ou danificá-lo é muito menor.

Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral – Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais e Das Cotas nos Autos

É importante saber que de acordo com a referida norma, é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

“I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.”

A norma afirma que por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

Sobre esse tema, a norma ainda destaca que todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial. Além disso, em regra é vedado o lançamento de termos no verso de petições, documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos espaços em branco.

Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral – Da Movimentação dos Autos e Prazos

Nesta subseção da norma (Subseção III da seção VIII do capítulo III) é importante conhecer os prazos para as movimentações dos autos:

“Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.”

É importante ressaltar que os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão; e que o escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Um outro artigo que vale a pena ser lido com atenção é o artigo 99 que informa nenhum processo permanecerá paralisado em cartório:

“Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça irá reiterar a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.”

Ressalto ainda que de acordo com a norma, o escrivão manterá rigoroso controle sobre os prazos dos processos, adotando o seguinte procedimento: em todos os ofícios de justiça, o controle dos prazos dos processos será efetuado mediante o uso de escaninhos numerados de 01 a 31, correspondentes aos dias do mês, nos quais os autos serão acondicionados de acordo com a data de vencimento do prazo que estiver fluindo; os prazos serão verificados diariamente, de acordo com as datas de vencimento, certificando-se o decurso para adoção das providências cabíveis; mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ou útil seguinte, o escrivão irá relacionar os procedimentos e processos em que há réu preso, por prisão em flagrante, temporária ou preventiva, bem como adolescente internado provisoriamente, em razão da prática de ato infracional, indicando seu nome, filiação, número do processo, data e natureza da prisão, unidade prisional, data e conteúdo do último movimento processual, enviando relatório à Corregedoria Geral da Justiça.

Aconselho a leitura do artigo 100 (Seção VIII – Da Ordem dos Serviços) na íntegra pois ele contém muitos detalhes que podem ser explorados pela banca examinadora. Entre os seus diversos parágrafos eu destaco o seguinte: “§ 4º controle de prazos poderá ser efetuado por sistema informatizado que permita a emissão de relatórios diários dos processos com o prazo vencido.”

Por fim, essa subseção ainda informa que o escrivão judicial acompanhará, com regularidade, a devolução dos avisos de recebimento das cartas postadas pelo Correio, providenciando para que sejam juntados aos autos imediatamente após a devolução.

Dica final, agora que a gente fez essa breve revisão sobre a norma, aproveite e a leia na íntegra e resolva muitas questões da banca do concurso sobre esse tema, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. Além disso, aproveite para ler os comentários dos professores nas questões (tem algumas questões que eu mesmo comentei como professor), bem como ver as soluções em vídeo (existem milhares de questões comentadas por vídeo pelos professores do Estratégia). Se tiver oportunidade aproveite para comentar também adicionando informações relevantes nas questões de interesse. É fundamental que o candidato resolva muitas questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora.

Para quem é assinante, aconselho a leitura atenta, bem como a visualização das videoaulas, do curso de Normas da Corregedoria Geral da Justiça preparado pelo professor Tiago Zanolla. Nele, você poderá encontrar diversos exercícios comentados, bem como mapas mentais de tabelas de prazos que irão ajudar na fixação do tema. O curso é bem completo e eu gosto muito da didática do professor.

Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo e as questões do Sistema de Questões como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões dos PDF’s das aulas. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de vídeo aulas sobre os assuntos de maior dificuldade/complexidade.

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões

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