Concursos Públicos

Da Incompetência para a DPE-RS (arts. 64 a 66 do CPC)

Fala, pessoal, tudo certo? Vamos ver a partir de agora os principais pontos envolvendo o assunto “Incompetência” (artigos 64 a 66 do Código de Processo Civil). 

Nosso foco será o concurso da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) e, portanto, daremos preferência para as preferências de cobrança da banca Fundação Getúlio Vargas – FGV.

As provas ocorrerão em 09/07/2023!

Sem maiores considerações, vamos lá, rumo à DPE-RS!

Considerações iniciais

Pessoal, a competência pode ser classificada em absoluta ou relativa.

Conceitua-se como de competência absoluta, via de regra, aquela em que se firma em razão da (i) matéria (ratione materiae); (ii) pessoa (ratione personae); e (iii) da função (ratione funcionae).

Por outro lado, a competência relativa, via de regra, é aquela firmada em virtude do lugar/território (ratione loci) ou do valor da causa

Todavia, perceberam que dizemos em cima “via de regra”, certo? Isso porque há algumas exceções no que se refere à competência relativa.

Com efeito, as mais comuns são: 

–> A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (art. 47, § 2º, CPC). Percebam que é uma competência em razão do local da coisa, mas que é absoluta;

–> No âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência será absoluta quando se tratar de causa até o valor de sessenta salários mínimos. Portanto, nota-se que, ainda que em razão do valor da causa se fixe o procedimento do JEF, essa competência será absoluta (art. 3º, § 2º, Lei 10.259/01).

Por fim, destaca-se que a competência absoluta só se modifica nas hipótese do artigo 43, parte final, do CPC, enquanto a competência relativa pode se modificar por vontade das partes, vide artigo 63 do CPC.

Regra da Kompetenz Kompetenz

Pessoal, primeiramente, devemos ter em mente que a competência não é apenas uma regra processual de conveniência. 

Na verdade, decorre do próprio princípio do “juiz natural”, insculpido no artigo 5º, incisos XXXVI e LIII, da Constituição Federal:

Art. 5º. (…)
(…)
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(…)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Por conseguinte, observar a competência de julgamento, principalmente quando ela for absoluta, é, ao fim e ao cabo, respeitar direitos e garantias fundamentais do indivíduo ao processo justo, ao contraditório, à ampla defesa, ao amplo acesso à justiça, etc.

Por essas e outras razões é que a doutrina alemã criou a regra da Kompetenz Kompetenz, também denominada de regra da Competência-Competência.

De acordo com essa regra, todo juiz possui competência para, ao menos, aferir sua própria competência para julgamento de cada caso.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra vale, inclusive, no juízo arbitral, estando o princípio em comento positivado no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96 (Lei da Arbitragem):

Art. 8º. (…)

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Da Incompetência para a DPE-RS

Momento da alegação da incompetência

O artigo 64 do CPC afirma que a incompetência, seja ela absoluta, seja ela relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

O artigo 337, inciso II, do CPC confirma essa regra. 

Todavia, em seu § 5º, afirma que o juiz apenas poderá conhecer da sua incompetência relativa se provocado pelas partes. Ou seja, NÃO pode conhecê-la de ofício.

Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 33, STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Ademais, se a parte não alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, conforme acima explicitado, não poderá alegar em momento posterior, uma vez que terá ocorrido a preclusão (perda do momento adequado para praticar determinado ato processual).

Já no que concerne à incompetência absoluta, tanto pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição quanto deve ser declarada de ofício.

Desse modo, uma vez que a parte tenha alegado qualquer das incompetências, a parte contrária será ouvida e, na sequência, o juiz decidirá.

Caso se acolha a alegação de incompetência, remeter-se-ão os autos ao juízo competente. Caso contrário, poderá a parte se valer do recurso cabível. 

Por fim, importante destacar que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Da Prorrogação da competência (prorrogatio jurisdictionis)

A regra da prorrogação da competência ocorre nos casos em que a competência relativa não foi alegada oportunamente.

Nesse caso, se o réu não alegar a incompetência relativa do Juízo em preliminar de contestação, conforme descrito acima, haverá a prorrogação dessa.

Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ.

I – Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado da Paraíba, no intuito de rescindir decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0030176-23.2011.815.2001, cuja demanda julgou procedente o pedido de promoção compulsória dos autores ao posto de tenente-coronel/2010, com seus respectivos consectários legais.

II – Sustentou o promovente, em síntese, que a decisão supracitada teria incorrido em vício insanável no tocante às regras de competência, pois entende que não poderia ter ocorrido a distribuição do processo por dependência, em face da literalidade da Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesta a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto pelo Juízo monocrático.

III – No caso em tela, a parte ora agravada trouxe em destaque o trecho “em prestígio da competência em razão da matéria a ser apreciada”, suprimindo o restante da frase, o que pode levar à errônea compreensão no momento da distribuição de que se tratasse de competência absoluta, ratione materiae.

IV – Nada obstante, compulsando os autos, verifica-se que a parte visava à distribuição por dependência, “ao processo de nº 200.2009.028.934-5, e que tramitava na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital, em prestígio da competência em razão da matéria a ser apreciada possuir idêntica relação com a outra a ser ajuizada e distribuída” (fl. 450).

V – É de se reconhecer que a forma com que formulada a frase, a fim de justificar a pretensão da distribuição por dependência, não guarda a melhor técnica, já que pode induzir o Judiciário a erro, como, ao que tudo indica, de fato ocorreu, já que é de sabença geral que o mero fato de uma ação tratar da mesma matéria que outra não importa em distribuição por dependência, sem que haja conexão ou continência.

VI – Contudo, tendo havido o erro, cumpria à parte contrária (ora recorrente) arguir a exceção de incompetência, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, sendo exatamente o que o acórdão de origem assentou ao decidir pela improcedência da ação rescisória. Neste sentido é pacífica a jurisprudência nesta Corte, veja-se: AgInt no AREsp n. 1.459.148/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019; AR n. 3.695/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.156.306/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 3/9/2013.

VII – Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ VIII – Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.013/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)

Entretanto, cuidado! 

Como dito acima, a prorrogação da competência só terá lugar nos casos de competência relativa, NÃO sendo possível diante de competência absoluta.

Do Conflito de Competência

Para finalizar, o Código Processual prevê três casos de de conflito de competência:

  • Conflito positivo de competência: 2 ou mais juízes se declaram competentes;
  • Conflito negativo de competência: 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
  • Quando entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

O procedimento que se adota em tais casos está disciplinado nos artigos 951 a 959 do CPC, bem assim no Regimento Interno de cada Tribunal.

Desse modo, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um terceiro juízo competente.

Conclusão

Portanto, esse foi um breve resumo sobre o assunto da Incompetência para o concurso da DPE-RS.

Nesse sentido, é importante salientar que o candidato também deve conferir a literalidade dos dispositivos referentes ao assunto (artigos 64 a 66 do Código de Processo Civil).

Por fim, ainda sobre o tema, é importante ler o artigo 340 do CPC.

Em tempo, desejamos uma boa sorte e uma boa prova!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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