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Cumprimento de Sentença e Processo de Execução no Processo Civil

Nesse artigo, iremos pontuar as principais diferenças entre Cumprimento de Sentença e Processo de Execução no âmbito do Processo Civil.

Olá, Estrategistas!

O Direito Processual Civil representa uma das disciplinas mais desafiadoras para os concurseiros desse país. É, também, uma disciplina amplamente cobrada, em especial na área de Tribunais e nas Carreiras Jurídicas.

Para que o aluno consiga ter um bom rendimento na disciplina, é fundamental a compreensão da lógica envolvida no Processo Civil. Com esse objetivo, iremos pontuar, nesse artigo, as principais diferenças entre os dois caminhos que um processo realizado em âmbito civil pode percorrer, na fase de execução: o Cumprimento de Sentença e o Processo de Execução.

Trataremos dos seguintes tópicos:

  • Fase de Conhecimento x Fase Executória
  • Cumprimento de Sentença
  • Processo de Execução
  • Diferenças Processuais

1) Fase de Conhecimento x Fase Executória

Primeiramente, devemos entender que existe uma divisão dentro do Processo Civil. Existem duas fases principais: a Fase Cognitiva e a Fase Executória.

Fase de Conhecimento

A Fase Cognitiva tem o objetivo de resolver uma lide na qual ainda não se sabe quem tem razão.

Então, vamos imaginar a situação através de um exemplo. João se sentiu lesado por Pedro e pretende entrar com um processo com o objetivo de ser indenizado. Para o Poder Judiciário, não está claro se João tem razão e se Pedro realmente violou um direito de João. Assim, é necessário que João elabore sua petição inicial, que o réu seja citado, tenha a possibilidade de se defender e que, no final, o juiz prolate uma sentença, resolvendo o conflito.

Todo esse processo é o que chamamos de fase de conhecimento, pois busca averiguar quem tem razão na lide. Com a sentença, adentra-se na fase executória, por meio da qual o direito de João é exigido, ou seja, no nosso exemplo, se a sentença beneficiar João, cobra-se de Pedro que pague sua dívida.

Fase de Execução

Já a Fase de Execução ocorre quando a lide já se encontra resolvida: já se sabe quem tem razão, e o que se procura é garantir ao vencedor do conflito o seu direito.

A Fase Executória, que pode ser entendida como a fase de cobrança da obrigação, pode ser dividida em Cumprimento de Sentença e Processo de Execução.

Principais diferenças entre Fase de Conhecimento e Fase de Execução

Nesse ponto, precisamos destacar uma informação importante: as duas fases não são interdependentes. Existe a possibilidade de que o autor entre diretamente na fase de execução, nem precisar passar pela fase cognitiva. Isso ocorre quando já se sabe quem tem razão na lide. Se João já sabe que Pedro deve uma quantia a ele, pois porta um título de crédito em seu desfavor, por exemplo, qual seria o sentido de iniciar o processo pela fase de conhecimento? Nenhum.

Interdependência entre as fases. O processo pode ser iniciado na fase cognitiva, e depois seguir para a fase executória a partir da sentença, ou iniciar diretamente na fase executória.

Assim, o Poder Judiciário pode ser provocado em duas situações distintas: quando há a necessidade de que o juiz (ou árbitro) resolva a lide ou quando há apenas a demanda de uma efetivação do direito que cabe ao autor.

2) Cumprimento de Sentença e Processo de Execução

2.1) Cumprimento de Sentença

Agora que já sabemos diferenciar a fase de conhecimento da fase executória, vamos aprender a diferenciar os dois tipos de fase executória: o Cumprimento de Sentença e o Processo de Execução.

Vamos focar, primeiramente, no Cumprimento de Sentença.

Como vimos, na hipótese em que houve um ingresso através da fase de conhecimento, o Poder Judiciário irá decidir o conflito. Assim, após todas as etapas judiciais, o juiz irá proferir uma sentença.

A sentença pode ser compreendida como a decisão que dá fim à fase de conhecimento e inaugura a fase de cumprimento de sentença.

E o que isso significa? Bom, significa que o conflito foi resolvido e que agora o autor possui um título, ou seja, um direito de cobrança em desfavor do réu (no nosso exemplo, Pedro). Esse título é judicial, ou seja: foi produzido dentro do processo de conhecimento.

Assim, o processo de Cumprimento de Sentença é desenvolvido nos mesmos autos do processo, pois se configura como uma mera “continuação” do processo judicial, que teve início na fase de conhecimento. Dessa forma, não há necessidade de promover uma nova citação do executado, pois ele já faz parte do processo.

Segundo o CPC, em seu artigo 515, são os seguintes os títulos que se enquadram na categoria de títulos judiciais e, portanto, ensejam a continuação pelo Cumprimento de Sentença:

2.2) Processo de Execução

Já na hipótese do Processo de Execução, o conflito já está resolvido, uma vez que não há necessidade de termos a fase de conhecimento. Dizemos, então, que o credor (aquele que tem o direito de cobrança sobre outro) porta um título extrajudicial. O título extrajudicial é aquele que foi produzido fora do processo.

Temos, então, um processo novo, pois o título extrajudicial não advém de um processo judicial anterior. Ou seja, como o título é concebido fora do processo, são necessários novos autos (um novo processo) para que ocorra a ação de execução (cobrança) da dívida.

Como há o surgimento de um novo processo, o executado deve ser citado, ou seja, chamado para ingressar na relação processual. Aqui temos uma diferença em relação ao processo de Cumprimento de Sentença, no qual não há a necessidade de citação, pois não há um novo processo e, portanto, o executado já integra a relação processual.

De acordo com o CPC, art. 784, são títulos extrajudiciais:

2.3) Diferenças Processuais entre Cumprimento de Sentença e Processo de Execução

Além das hipóteses de cabimento, há diferenças entre Cumprimento de Sentença e Processo de Execução quanto aos aspectos processuais.

Comunicação ao executado

Primeiramente, é importante percebermos que, para que acompanhe os atos do processo e para que possa exercer o seu direito de defesa, o executado deve ser comunicado acerca da existência da fase executória do processo. Todavia, a forma de comunicação é distinta.

No Cumprimento de Sentença, como o processo judicial já existe e, portanto, o executado já o integra, não é realizada a citação, e sim a intimação do executado. O objetivo é que ele tenha conhecimento de que há uma ação de cobrança em face dele.

Já no Processo de Execução, como temos um novo processo, autônomo, é necessário fazer a citação do executado, para que ele possa integrar a relação processual.

Defesa do executado

Outra diferença relevante diz respeito à forma de defesa do executado. No âmbito do Cumprimento de Sentença, o executado se defende por meio de Impugnação, enquanto que, no Processo de Execução, o executado se defende por meio de Embargos à Execução.

Para entendermos algumas das distinções entre os dois mecanismos de defesa, vamos refletir um pouco.

Como o Cumprimento de Sentença é uma consequência da Fase de Conhecimento, o executado já teve oportunidade de se defender, na etapa de Contestação. Assim sendo, sua defesa agora não é plena, pois vários pontos que poderiam ser alegados já não podem mais o ser. Por isso, temos uma cognição limitada.

Já no Processo de Execução, como o executado ainda não teve oportunidade de defesa, uma vez que temos um novo processo, a cognição é plena. Assim sendo, o executado pode alegar qualquer uma das matérias que poderiam ser alegadas na Fase de Conhecimento.

Conclusão

Existem algumas outras diferenças processuais entre Cumprimento de Sentença e Processo de Execução, as quais devem ser estudadas com atenção. O objetivo aqui não foi esgotar o assunto. Abordamos apenas as principais, necessárias ao entendimento do aluno.

Porém, o que determina qual caminho o processo irá seguir, após a realização da fase de conhecimento, nos casos em que ela for necessária, é a classificação do título.

Se o título for judicial, o processo seguirá o rito do Cumprimento de Sentença. Se o título for extrajudicial, o processo seguirá o rito do Processo de Execução. Ambos têm o mesmo objetivo: que o credor tenha o seu direito satisfeito, e que o devedor satisfaça a sua obrigação.

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Julia Soares de Moura Figueira de Mello

Graduada em Ciências Biológicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em 2018. Aprovada em 2° lugar no concurso do TRF da 3a Região, para o cargo de Técnico Judiciário.

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