CTN para concursos fiscais: artigos importantes e dicas para revisão
Revise alguns dos principais artigos do CTN para concursos fiscais, com dicas valiosas sobre o que é mais cobrado em prova.
Fala, pessoal! A área fiscal está bastante aquecida, com grandes oportunidades para fiscos estaduais, a exemplo da SEFAZ CE, SEFAZ ES e SEFAZ AL, além da grande expectativa pelo edital da Receita Federal.
A relevância do Direito Tributário nesses concursos dispensa comentários. Para ser, de fato, competitivo, seja na parte objetiva, seja na prova discursiva, o aluno deve estar afiado nessa disciplina.
Nesse contexto, dominar o Código Tributário Nacional (CTN) é tão importante, que vários professores recomendam a leitura diária dessa Lei, para garantir bastante familiaridade com seus conceitos e com a própria letra da lei, já que a cobrança é, muitas vezes, literal.
A importância do CTN deve-se ao fato de que ele disciplina as normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 146, III, “a” e “b”, da Constituição Federal.
O CTN é dividido em Livros, Títulos, Capítulos e Seções. A seguir, serão analisados os principais artigos de dois Títulos importantes do Segundo Livro – Normas Gerais de Direito Tributário:
- Título I – Legislação Tributária;
- Título II – Obrigação Tributária.
Legislação Tributária – CTN para concursos fiscais
Vigência da Legislação Tributária
O CTN é uma lei antiga, de 1966, que contém alguns dispositivos que não se encontram em plena consonância com a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Portanto, é importante ter atenção a detalhes de alguns artigos, para não confundir conceitos.
Um desses casos é o art. 104, transcrito a seguir:
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Ao ler esse texto, é comum fazer uma associação com o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b” da CF/88. No entanto, tais conceitos não se confundem e, até mesmo entre os doutrinadores, não existe consenso a respeito da compatibilização desse dispositivo com a atual Carta Magna.
Assim, o importante é identificar as diferenças para não ficar em dúvida se uma questão de prova misturar os conceitos:
- O art. 104 do CTN refere-se a vigor, enquanto o princípio da anterioridade trata de eficácia;
- O art. 104 trata especificamente de impostos sobre o patrimônio e a renda, enquanto a princípio abrange todos os tributos;
- As exceções do CTN sempre são exigidas em provas, e o inciso III traz uma delas: a regra não se aplica se houver lei dispondo de maneira mais favorável ao contribuinte.
Aplicação da Legislação Tributária – CTN para concursos fiscais
O art. 106 do CTN é outro clássico na cobrança de provas, cheio de detalhes que merecem atenção, para que não passem despercebidos.
Em regra, o princípio da irretroatividade determina que a legislação tributária se aplica a fatos geradores futuros ou pendentes. Entretanto, o art. 106 traz algumas exceções.
De acordo com o inciso I, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, excluída, no entanto, a possibilidade de aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
A aplicação da lei interpretativa a fatos anteriores à sua edição justifica-se pelo fato de que a lei interpretada já estava em vigor quando da ocorrência do ato ou fato pretérito.
O inciso II traz outras exceções, relacionadas a infrações e penalidades. A lei também pode ser aplicada a ato pretérito quando este não estiver definitivamente julgado, nas seguintes situações:
- Se deixar de defini-lo como infração;
- Se deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
- Se cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Comparando-se os incisos I e II, é possível observar uma sutil diferença de abrangência. Enquanto o inciso I é iniciado pela frase em qualquer caso, o inciso II impõe a condição de que o ato não esteja definitivamente julgado.
A prova pode retirar essa última restrição, substituindo-a por uma expressão de generalidade e mantendo todo o restante da literalidade do dispositivo inalterada, para confundir o candidato. O exemplo a seguir traz uma proposição incorreta que usa esse artifício:
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito sempre que deixe de defini-lo como infração.
Além disso, outra “pegadinha” pode ser a troca do desde que por um ainda que, na condição inciso II, “b”. É importante desenvolver esse olhar crítico ao estudar a lei seca, sempre se antecipando às possíveis armadilhas das bancas.
Interpretação da Legislação Tributária – CTN para concursos fiscais
Dois artigos do CTN tratam especificamente da interpretação da legislação tributária. O primeiro deles é o art. 111, cujo comando é a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre:
- Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
- Outorga de isenção;
- Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Um primeiro ponto de atenção é que o artigo se refere à legislação tributária; logo, ele contempla leis, tratados e convenções internacionais, decretos ou normas complementares.
Outro aspecto importante é que o inciso I faz menção à suspensão e exclusão do crédito tributário, não contemplando a extinção.
O art. 112 do CTN trata da interpretação mais favorável ao acusado, para leis tributárias que definem infrações ou cominam penalidades. Para tanto, é necessário haver dúvida quanto à:
- Capitulação legal do fato;
- Natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
- Autoria, imputabilidade ou punibilidade;
- Natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Por fim, destaca-se que não são todas as leis tributárias relacionadas a infrações e penalidades que se encaixam nesse artigo. É necessário que haja dúvidas quanto aos pontos descritos nos incisos de I a IV.
Obrigação Tributária – CTN para concursos fiscais
Disposições Gerais
Esse capítulo traz um importante conceito do Direito Tributário, que é a obrigação tributária. A definição ocorre a partir da classificação em dois tipos. Vejamos:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
É comum que as questões explorem as diferenças relacionadas ao tipo de dispositivo que pode ensejar cada obrigação, em vista também do que diz o art. 114:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Desses artigos, depreende-se que atos normativos infralegais, a exemplo de instruções normativas, podem fixar obrigações tributárias acessórias, tais como emissões de documentos fiscais e entrega de declarações. Isso porque a legislação tributária é mais abrangente, conforme definições do próprio CTN (art. 96 e art. 100).
Por outro lado, a obrigação principal, de caráter pecuniário, exige lei em sentido estrito. Por esse motivo, o ato infralegal que estabelece uma obrigação acessória não pode, por exemplo, impor multa por eventual descumprimento da obrigação.
Quanto ao § 3º, observar o fato de que penalidade pecuniária consiste nas multas aplicadas em razão do descumprimento de uma obrigação tributária. Não há relação com juros, que decorrem do atraso no pagamento.
Fato Gerador – CTN para concursos fiscais
Nesse capítulo, os artigos iniciais definem fato gerador para cada tipo de obrigação e merecem ser lidos com atenção.
Na sequência, o art. 116 trata do aspecto temporal da hipótese de incidência. Segundo esse artigo, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
- Para situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
- Para situação jurídica: desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
No caso das situações jurídicas, o art. 117 traz um tratamento específico para atos ou negócios jurídicos condicionais. Tais atos reputam-se perfeitos e acabados:
- Caso a condição seja suspensiva, desde o momento de seu implemento (da condição);
- Sendo a condição resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Em outras palavras: no primeiro caso, o fato gerador não é imediato à celebração do negócio condicional. Ele depende do implemento da condição, que pode vir a ocorrer no futuro. Já no segundo caso, o fato gerador ocorre de forma concomitante à celebração do negócio.
Por fim, o art. 118 determina que a definição legal de fato gerador deve abstrair da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Assim, esse dispositivo consolida o princípio pecunia non olet, que, literalmente, significa o dinheiro não tem cheiro.
Ou seja, ainda que o fato gerador esteja associado a uma atividade ilícita, ou que o contribuinte não esteja plenamente apto a exercer a atividade que enseja a cobrança, deve haver tributação.
Finalizando
Pessoal, assim chegamos ao fim de mais um artigo. Espero que esse resumo e os pontos de atenção contribuam para uma leitura mais atenta e proveitosa do CTN.
Bons estudos e até a próxima!
Lara Dourado
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