Confira neste artigo uma análise sobre os principais pontos do Código Tributário Estadual (CTE) para o concurso da SEFAZ BA.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
A SEFAZ BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está com o seu edital publicado. São 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.
Dessa maneira, com o intuito de auxiliá-los na preparação, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre oCódigo Tributário Estadual (CTE), disposto na Lei 3.956/81, para a SEFAZ BA.
O Código Tributário Estadual (CTE), disposto na Lei Estadual 3.956/81, traz diversas disposições sobre a matéria tributária para o estado da Bahia.
Por ser muito antigo, há ainda alguns dispositivos que estão em desacordo com a Constituição Federal, como o inciso que coloca o ITBI como imposto de competência estadual. Portanto, fique atento.
Em outros artigos, já aprendemos sobre o ICMS, o IPVA e o ITCMD. Desse modo, o nosso estudo de hoje será voltado para outras informações do CTE, como a Contribuição de Melhoria e a Administração Tributária.
Preparados? Então vamos lá!
A contribuição de melhoria é um tributo exigido quando há valorização de imóveisparticulares em decorrência de alguma obra pública estadual.
FIQUE ATENTO: O CTE da Bahia dispõe expressamente que as pessoas de direito público, como a União, Estados e Municípios, não estão sujeitas ao pagamento da contribuição de melhoria.
Mas quais obras são consideradas públicas estaduais? São apenas aquelas realizadas diretamente pelo estado da Bahia?
Bom, de acordo com o CTE, considera-se obra pública estadual a realizada tanto pelo Estado como por entidade da Administração Descentralizada do Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União.
O contribuinte será o proprietário ao tempo do lançamento do imóvel beneficiado, sendo que o valor a ser cobrado terá como limite total a despesa realizada.
Além disso, são responsáveis solidários pelo pagamento da contribuição de melhoria o enfiteuta, o adquirente ou o sucessor, a qualquer título.
De maneira similar aos outros tributos, haverá penalidades para aqueles que descumprirem as obrigações principais ou acessórias relacionadas à contribuição de melhoria, como, por exemplo, o pagamento das seguintes multas:
Mudando de assunto, vamos falar agora sobre a administração tributária, disposta no CTE.
Os principais pontos sobre a administração tributária nesta lei dizem respeito à arrecadação e à fiscalização dos tributos de competência do estado da Bahia.
Nesse sentido, o órgão responsável pela fiscalização e arrecadação dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria é a Secretaria da Fazenda do Estado, sendo que:
Para que seja realizada a arrecadação dos tributos, primeiramente, é preciso constituir o crédito tributário, função essa exercida pelos Auditores Fiscais, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional, tarefa essa que compete aos Agentes de Tributos Estaduais.
A SABER: A Fazenda Pública Estadual é dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 460,00.
Uma das ferramentas de fiscalização é a exibição obrigatória aos agentes do fisco estadual dos livros fiscais e contábeis, bem como dos documentos e demonstrativos comprobatórios dos lançamentos.
Além disso, em caso de embaraço à fiscalização ou de desacato ao agente do Fisco estadual, poderá o funcionário embaraçado ou desacatado requisitar o auxílio da Polícia Civil ou Militar.
Ademais, no caso de recusa à exibição de livros e documentos assim como no de obstáculo ao exame de mercadorias no estabelecimento, o funcionário fiscal poderá lacrar móveis e imóveis, onde possivelmente estejam guardados os documentos, livros e mercadorias, deixando com o contribuinte uma cópia do respectivo termo e diligenciando para que se faça a exibição por via judicial.
A fiscalização tributária também é competente para apreender mercadorias em situação irregular, bem como os documentos fiscais inidôneos, com o fim precípuo de documentar a infração cometida.
Mas vale salientar que se a mercadoria for oriunda ou destinada a contribuinte regularmente inscrito, ela pode ser imediatamente liberada, mediante assinatura de termo.
Os bens porventura apreendidos podem ser depositados ou confiados à guarda do transportador, do estabelecimento de origem ou do proprietário das mercadorias.
Porém, não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do débito, as mercadorias serão consideradas abandonadas e doadas, sendo incorporadas ao patrimônio do Estado ou levadas a leilão.
Por fim, o devedor ficará desobrigado do pagamento do crédito tributário se as mercadorias apreendidas que constituam prova material da respectiva infração à legislação fiscal forem consideradas abandonadas.
A certidão negativa tributária estadual é um documento fornecido pelos órgãos públicos que confirma a ausência de dívidas fiscais de tributos estaduais, em relação a determinado contribuinte.
A solicitação de certidão negativa deverá ser atendida no prazo máximo de 5 dias úteis, salvo exceção regulamentar.
Há algumas situações específicas em que o contribuinte será obrigado a apresentar a certidão negativa de débito tributário estadual, como nos casos de:
Quando o contribuinte não paga os seus tributos estaduais dentro do prazo, tal dívida será inscrita na dívida ativa tributária estadual.
Nesse sentido, compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à inscrição e cobrança da dívida ativa tributária.
Durante a execução da dívida ativa, é possível que haja a penhora de bens do devedor, de modo a assegurar o pagamento do tributo devido.
Porém, é vedado à Fazenda Estadual promover a penhora ou a alienação do imóvel residencial do devedor e de sua família, quando este for sua única propriedade.
Contudo, o benefício acima apenas será aplicado caso:
A SABER: Caso o débito seja de pequeno valor ou considerado prescrito, o Poder Executivo, obedecidas as normas de lei complementar ou convênio, poderá autorizar o não-ajuizamento da dívida.
Ademais, há situações em que poderá haver o cancelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, quando da:
Na hipótese de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 dias, para apreciação do fato.
Além disso, há um caso em que a Fazenda Estadual será autorizada a não inscrever em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto. Isso acontecerá na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outra importante informação sobre a dívida ativa é que o Secretário da Fazenda poderá celebrar transação para o recebimento de dívida ativa tributária estadual, ouvida a Procuradoria Fiscal, quando ocorrer as seguintes situações:
Além do processo de transação citado acima, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o recebimento de bem imóvel em pagamento de dívida ativa tributária. Essa é a famosa dação em pagamento.
Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre Código Tributário Estadual (CTE), para a SEFAZ BA.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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