Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos os critérios de julgamento previstos na Lei de Licitação e Contratos Administrativos e apresentaremos as modalidades de licitação nas quais esses critérios podem ser utilizados.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
Existem diversas maneiras de definir licitação. No Portal da Transparência do governo, a licitação é conceituada como processo [ou procedimento, considerando-se as ponderações feitas neste artigo sobre Procedimento e Processo] por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações.
Para viabilizar essas contratações, as licitações devem seguir normas específicas que proporcionem o atingimento dos objetivos dispostos na Lei 14.133/21. Nessa lei, além de outras regras, são definidas as modalidades de licitação que devem ser utilizadas, de acordo com o objeto contratado, e os critérios de julgamento das propostas, de acordo com a modalidade de licitação escolhida.
No art. 33, é exposto o rol com os critérios de julgamentos que podem ser utilizados nos procedimentos de licitação:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
A seguir, são explicados cada um desses procedimento, relacionando-os com as modalidades de licitação presentes na Lei 14.133.
Menor preço é um critério de julgamento deve ser utilizado nas licitações em que a Administração pretende contratar bens ou serviços. Fixado o objeto da licitação e demais requisitos do procedimento, considerar-se-á vencedor o licitante que conseguir fornecer os bens e/ou serviços especificados pelo menor preço.
Caso se trate de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, a modalidade utilizada será a concorrência (art. 6º, XXXVIII, “a”, da Lei 14.133). Por outro lado, se o objeto da licitação for a contratação de bens e serviços comuns, a modalidade da licitação será pregão (art. 6º, XLI, da Lei 14.133). Também existe a possibilidade de se utilizar esse critério de julgamento no procedimento auxiliar de registro de preços.
O critério do maior desconto pode ser utilizado nas mesmas hipóteses em que se utiliza o critério de menor preço, mas suas características são distintas. Nas licitações em que esse critério é utilizado, o licitante vencedor é aquele que oferece a maior proposta de desconto sobre determinado valor fixado no edital da licitação ou sobre uma tabela de preços, no caso do procedimento auxiliar de registro de preços:
Art. 33. § 2º, da Lei 14.133/21 – O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
(…)
Art. 82, inciso V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
No julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico se prestigia as habilidades técnicas do licitante. Quando se adota esse critério, nenhum outro pode influenciar o julgamento:
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Esse critério pode ser utilizado nas licitações realizadas nas modalidades concurso e concorrência.
Técnica e preço é um critério de julgamento utiliza como parâmetro as habilidades técnicas do licitante combinada com o valor atribuído pelo licitante ao objeto a ser contratado. Esse critério somente pode ser utilizado nas licitações que adotem a modalidade de concorrência (inclusive na fase de concorrência do diálogo competitivo).
Nessa modalidade, a valoração da técnica e do preço deve respeitar determinadas limitações, conforme Lei 14.133:
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
(…)
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
(…)
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Esse critério de julgamento é bastante cobrado nas provas de concursos, visto que costuma ser utilizado nas licitações feitas em diálogo competitivo (uma das mais significativas inovações da Lei 14.133).
Esse critério é o mais fácil de ser assimilado. Maior lance somente pode ser utilizado como critério de julgamento nas licitações feitas na modalidade leilão. Assim, nos casos em que o maior lance for utilizado, será considerado vencedor o licitante que fizer a maior proposta de pagamento pelo bem que a Administração Pública pretende alienar.
O critério de julgamento de maior retorno econômico é utilizado para celebração de contratos de eficiência. Quando se utiliza esse critério, a remuneração do licitante vencedor se baseia no desempenho que este desempenha na execução do contrato:
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Isso serve como um estímulo para que o contratado exerça suas atribuições com mais presteza. Nas licitações que utilizem o maior retorno econômico como critério de julgamento, o licitante vencedor será o que apresentar a proposta que estime maior economia para a Administração:
Art. 39, § 3º – Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
A única modalidade de licitação que admite esse critério de julgamento é a concorrência.
Tendo em vista as mudanças inseridas na Lei 14.133/21, muitas delas relacionadas às modalidades de licitação e aos critérios de julgamentos das propostas dos licitantes, as bancas organizadoras aumentaram a cobrança desses conhecimentos nos processos seletivos.
O estudo das modalidades de licitação e dos critérios de julgamento pode ser muito gratificante. As matérias de Direito Administrativo nem sempre são atrativas, mas podem proporcionar retornos significativos para o concurseiro.
Aprender e dominar o conteúdo exposto pode ajudar bastante na resolução de provas de concursos em que se exige conhecimento da Lei de Licitações, especialmente nos concursos de Procuradoria e Tribunais.
Se quiser aprender mais sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, veja esses artigos sobre Credenciamento e Equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
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