Critérios de desempate em processos licitatórios
Opa! Continuando os estudos, neste artigo vamos falar de um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: os critérios de desempate em processos licitatórios, segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
- Conhecer os critérios de desempate em processos licitatórios de acordo com a norma;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Nova Lei de Licitações
Sabemos que a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa lógica, estabelece também diversas disposições referentes à licitação, entre elas como proceder nos casos em que ocorrer um empate nas propostas dos licitantes, ou seja, como adotar critérios de desempate em processos licitatórios.
E é especificamente sobre critérios de desempate em processos licitatórios que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Critérios de desempate em processos licitatórios
Em uma licitação, desde que atendidas todas as exigências e limites previstos no edital, os participantes da disputa são livres para apresentar suas propostas e assim buscar vencer o processo, prevalecendo assim a mais ampla concorrência e a isonomia de tratamento.
Mas, justamente por isso, pode acontecer de dois ou mais concorrentes apresentarem propostas similares, como mesmo valor/preço, ou com mesmos resultados previstos, ou ainda com o mesmo prazo de execução previsto, enfim, pode acabar ocorrendo de mais de uma proposta, das que foram entregues, conterem conteúdo similar. Quando isso acontece, temos um empate. E é aí que devem entrar os critérios de desempate em processos licitatórios, para determinar qual deve, nesses casos, ser escolhida a proposta vencedora.
A lei 14.133/2021 estabelece uma ordem, que deve ser seguida na sequência disposta na norma, para essa definição de desempate. Sendo assim, vamos conhecê-la, analisando o que diz a lei sobre critérios de desempate em processos licitatórios:
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Vimos acima os critérios de desempate em processos licitatórios a serem adotados. Em caso de, mesmo assim, não haver um vencedor, aí deve-se passar para análise das preferências, para se chegar aquele que terá prioridade entre os que se mantiverem empatados. Logo, primeiro se aplicam os critérios de desempate, e, persistindo o empate, aplicamos os critérios de preferência para identificação de quem tem prioridade naquela contratação a ser realizada.
Sendo assim, vamos agora ver o que diz a lei 14.133 em relação aos critérios de preferência, que reforçando, só devem ser adotados caso os critérios de desempate nos processos licitatórios não sejam suficientes para acabar com o empate:
Art. 60 § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Com isso, fica praticamente impossível ainda persistir um empate. Lembrando que as ordens devem ser seguidas como estão dispostas na lei, para manter a integridade do processo.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação aos critérios de desempate em processos licitatórios de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre critérios de desempate em processos licitatórios, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!